Portaria MDA nº 267 de 06/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001
Dispõe sobre a seleção e a nomeação para o provimento dos cargos em comissão de DAS 2, 3 e 4 para as funções de gestão de Divisões, Coordenações, Superintendências Regionais, Chefias, Projetos e Programas no Ministério e na Entidade vinculada
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 5, de 10.01.2002, DOU 15.01.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 3.135, de 10 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º A seleção e a nomeação para o provimento dos cargos em comissão de DAS 2, 3 e 4 para as funções de gestão de Divisões, Coordenações, Superintendências Regionais, Chefias, Projetos e Programas no Ministério e na Entidade vinculada, obedecerá o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para a definição de lista tríplice dos candidatos aos cargos comissionados, a ser submetida ao titular desta Pasta, será constituída, no âmbito de cada Área do Ministério e da Entidade Vinculada, Comissão de Seleção composta por três membros, que selecionará até três candidatos para provimento ao cargo em comissão.
§ 1º As Comissões de Seleção serão integradas por:
I - o titular da área, que a presidirá;
II - dois membros pertencentes às Unidades e indicados pelo Titular da área.
Art. 3º O presidente da Comissão de Seleção que trata o inciso I, do § 1º, do art. 2º, determinará a abertura do processo seletivo com divulgação de Edital que será publicado na Internet e Intranet.
Parágrafo único. O Edital definirá:
I - prazo de oito dias para inscrição de candidatos; e
II - prazo de conclusão do processo seletivo, até o encaminhamento da lista tríplice para apreciação do Titular deste Ministério.
Parágrafo único. O processo seletivo previsto nesta Portaria deverá se concluído no prazo máximo de 16 (dezesseis) dias.
Art. 4º Poderá habilitar-se ao processo seletivo todo e qualquer cidadã (ão) de ilibada reputação e formação compatível a natureza do cargo, nos exatos termos definido no Edital.
Art. 5º Estará impedido de participar do processo seletivo o candidato que:
I - tenha cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente até o 3º grau civil como membro da Comissão da Seleção;
II - esteja afastado em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 148 a 182 da citada Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - tenha sido demitido, sofrido cassação de aposentadoria; ou sido destituído do cargo em comissão ou de função comissionada, nos termos do art. 127, incisos III, IV, V e VI, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6º Na seleção de candidatos ao cargo será exigida declaração, sob as penas da lei, de satisfazer as seguintes condições:
I - de que possui ilibada reputação; e
II - formação compatível com a natureza do cargo.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 7º A Comissão de Seleção ficará responsável pelo recebimento das inscrições e certificará do cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 4º, 5º e 6º deste ato.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão procederá a instalação dos trabalhos de seleção e consignará em ata a relação dos candidatos inscritos e os habilitados ao cargo em comissão.
Art. 9º A Comissão ficará adstrita aos critérios do Edital e da avaliação constantes do anexo a este ato para selecionar e classificar os candidatos que alcançarem melhor pontuação.
§ 1º Ficará a critério da Comissão de Seleção a aceitação da documentação apresentada pelo candidato.
§ 2º Ocorrendo empate de pontuação, deverão ser observados, seqüencialmente, os seguintes critérios de desempate:
I - ser servidor exercente de cargo efetivo do INCRA, no caso do candidato que estiver concorrendo para cargos comissionados na Entidade Vinculada;
II - maior pontuação no item de exercício em atividades relacionadas ao desempenho do cargo;
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10. O Titular deste Ministério receberá da Comissão de Seleção a relação de até três candidatos, em ordem de classificação, que obtiverem melhor pontuação a ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º para escolha e nomeação e/ou determinação desta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os critérios de seleção e de nomeação previstos neste ato não vinculam a decisão da administração pública, e não criam direito subjetivo ao candidato selecionado de ser nomeado, podendo esta, no juízo de conveniência e oportunidade, deixar de realizar o provimento do cargo em comissão de que trata esta portaria.
Art. 12. Os dirigentes de que trata o art. 1º serão nomeados para o exercício do cargo em comissão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, por igual período, satisfeitas as exigências de avaliação de desempenho e cumprido o compromisso de gestão correspondente.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Portaria/Nº 99, de 27 de março de 2000.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
ANEXO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO
ITENS | VALOR UNITÁRIO | VALOR MÁXIMO |
01 - Curso regularmente reconhecido de área relacionada à atividade a ser desempenhada. | 01 ponto para cada curso de, no mínimo, 40 horas-aula. | 20 pontos |
02 - Cargo de Direção e Assessoramento Superiores e Gerência Intermediária em instituições públicas ou privadas. | Direção e Assessoramento Superior ou correlato: 02 pontos por ano de exercício. Direção Intermediária: 01 ponto por ano de exercício. | 10 pontos |
03 - Exercício em atividades relacionadas à atividade a ser desempenhada. | Como coordenador ou correlato: 05 pontos por ano; Como servidor ou empregado: 02 pontos por ano. | 20 pontos |
04 - Aspectos qualitativos a serem observados no candidato, por meio de entrevista, observando os seguintes indicadores: I - Estratégia - visão sistêmica, ação estratégica e negociação;II - Pessoas - liderança, espírito empreendedor, iniciativa e trabalho em equipe;III - Conhecimento - técnico-profissional, autodesenvolvimento e gestão do conhecimento;IV - Processos Operacionais - gestão de processos, produtividade e excelência do trabalho. | Será estipulado o máximo de 10 pontos para cada indicador | 50 pontos |
Observação:
1) Ficará a critério da Comissão de Seleção a classificação da documentação apresentada pelo candidato.
2) Os títulos só serão considerados se devidamente comprovados."