Portaria MMA nº 267 de 17/12/1998

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 2.619, de 05 de junho de 1998 , resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica - CONJUR, na forma do anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade

Art. 1º. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

CAPÍTULO II
Organização

Art. 2º. A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos - CGAJ:

1.1 - Divisão de Análise e Elaboração de Atos Normativos - DIAN;

1.2 - Divisão de Estudos e Pareceres - DIEP;

1.3 - Divisão de Análise de Recursos - DIAR.

2 - Coordenação-Geral de Atos, Contratos e Ajustes - CGCA:

2.1 - Divisão de Contratos, Convênios e Congêneres - DICO;

2.2 - Divisão de Assuntos Administrativos e de Pessoal - DIAP.

3 - Serviço de Apoio Administrativo - SAA/CONJUR:

3.1 - Setor de Acompanhamento de Publicações - SEAC;

3.2 - Setor de Arquivo - SEAR.

Art. 3º. A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Divisões, o Serviço e os Setores por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com um Assistente e um Auxiliar.

Art. 4º. Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
Competência das Unidades

Art. 5º. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete coordenar a análise de atos normativos, a elaboração de estudos, pareceres e informações de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas e da Advocacia-Geral da União, bem como a apreciação dos recursos.

Art. 6º. À Divisão de Análise e Elaboração de Atos Normativos compete:

I - elaborar os atos normativos necessários à implementação das atribuições institucionais do Ministério;

II - examinar as propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos colegiados que integram a estrutura do Ministério;

III - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes à área de atuação do Ministério.

Art. 7º. À Divisão de Estudos e Pareceres compete:

I - manifestar-se sobre as questões que envolvam matéria de natureza jurídica de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - preparar as informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União, relativas a processos judiciais de interesse da União em matéria ambiental;

III - acompanhar e assessorar as reuniões dos órgãos colegiados do Ministério.

Art. 8º. À Divisão de Análise de Recursos compete:

I - examinar os recursos interpostos contra decisão das autoridades dos órgãos vinculados;

II - acompanhar a tramitação dos recursos submetidos em última instância administrativa aos órgãos colegiados.

Art. 9º. À Coordenação de Atos, Contratos e Ajustes compete coordenar o exame dos processos licitatórios, a elaboração de contratos, acordos, convênios, ajustes e demais atos da mesma natureza, e ainda a manifestação nos recursos administrativos de interesse dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas e demais assuntos administrativos.

Art. 10. À Divisão de Contratos, Convênios e Congêneres compete:

I - emitir pareceres, quanto à legalidade das propostas de editais, contratos, acordos, convênios e demais atos da mesma natureza, que devam ser assinados por autoridades do Ministério;

II - examinar e aprovar propostas de editais, contratos, acordos, convênios e instrumentos congêneres;

III - examinar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 11. À Divisão de Assuntos Administrativos e de Pessoal incumbe:

I - emitir parecer e informação com vistas a orientar as decisões do Ministro de Estado nos recursos administrativos de interesse dos servidores do Ministério e das entidades vinculadas;

II - preparar informações para subsidiar a defesa da União em matéria de pessoal, perante a Advocacia-Geral da União;

III - examinar e emitir parecer quanto a regularidade dos autos de sindicância e processos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

IV - emitir pareceres e informações nos recursos de interesse dos servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando envolver matéria de natureza jurídica;

V - manter informações atualizadas de eventuais ações penais instauradas pelo Ministério Público, decorrentes de processos administrativos disciplinares.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, ordenar, expedir e acompanhar a tramitação de processos e documentos, no âmbito da Consultoria Jurídica;

II - executar as atividades de controle de material, patrimônio, pessoal e de serviços gerais, no âmbito da Consultoria Jurídica;

III - organizar e manter atualizados o acervo de publicações técnico-jurídicas literárias, bem como as referentes à legislação de interesse da Consultoria Jurídica;

IV - fornecer apoio logístico para o funcionamento da Consultoria Jurídica.

Art. 13. Ao Setor de Acompanhamento de Publicações compete:

I - acompanhar a publicação da legislação ambiental e correlata, facilitando o seu acesso às demais unidades do Ministério;

II - realizar pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária relacionada com a área de meio ambiente, quando de interesse da Consultoria Jurídica.

Art. 14. Ao Setor de Arquivo compete:

I - organizar o arquivo da Consultoria Jurídica;

lI - auxiliar no desempenho das tarefas do Serviço de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV
Atribuições dos Dirigentes

Art. 15. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na forma da legislação vigente;

II - planejar, orientar, coordenar e dirigir os trabalhos da Consultoria Jurídica, bem como exercer a supervisão das unidades jurídicas das entidades vinculadas e zelar pelo fiel cumprimento das competências atribuídas ao órgão;

III - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, visando ao cumprimento das atribuições legais da consultoria;

IV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e executar os respectivos trabalhos das suas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Consultor Jurídico;

II - emitir pareceres, informações e despachos nos assuntos pertinentes às suas atividades;

III - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 17. Aos Chefes de Divisão incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - assistir aos Coordenadores-Gerais nos assuntos de sua competência;

III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 18. Aos Chefes de Serviço e de Setor incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade ou setor;

II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelos Coordenadores-Gerais e pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 19. As consultas serão encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Ministro de Estado e pelos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e pelos titulares dos órgãos específicos singulares.

Art. 20. Nenhum assunto será apreciado pela Consultoria Jurídica sem prévia instrução do respectivo processo, com a documentação exigida pelas normas legais em vigor e, principalmente, com a manifestação conclusiva do órgão técnico ou setorial do Ministério.

Art. 21. A Consultoria Jurídica dirigir-se-á diretamente aos órgãos do Ministério ou suas entidades vinculadas, mediante despacho ou expediente, quando necessário ao cumprimento de diligências ou prestação de informações para a correta instrução dos processos submetidos ao seu exame.

Art. 22. O parecer da Consultoria Jurídica, aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo, no âmbito do Ministério, obrigando-se os órgãos de sua estrutura ao seu fiel cumprimento.

Art. 23. A Consultoria Jurídica prestará assessoramento às áreas técnica e internacional do Ministério que tratam dos assuntos de meio ambiente junto ao Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e outros organismos internacionais.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Consultor Jurídico.