Portaria DETRAN/GDG nº 264 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jan 2019

Regulamenta a Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI e estabelece requisitos técnicos, procedimentos operacionais e fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI,

Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 9.503/1997, na Resolução CONTRAN nº 466/2013 , na Resolução CONTRAN nº 496/2014 , na Portaria DENATRAN nº 130/2014 , na Lei Estadual nº 7.187/2018, na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no Projeto Básico de Vistoria de Identificação Veicular do DETRAN/PI, no Relatório n. TC/019307/2018, de 31.10.2018, da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual - DFAE do Tribunal de Contas do Estado do Piauí,e demais normas e condições fixadas neste instrumento, Resolve TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, o procedimento de CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de vistoria veicular, na forma que segue:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI, estabelecendo prazos, requisitos técnicos, procedimentos operacionais e definição de fases processuais para habilitação e credenciamento de empresas de direito privado, para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, realizada nas seguintes ocasiões:

a) Transferência de propriedade;

b) Mudança de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo;

c) Mudança de cor do veículo;

d) Mudança de categoria do veículo;

e) Segunda via de CVR e segunda via de CRLV;

f) Outras vistorias que venham a ser obrigatórias no licenciamento por força de legislação.

Art. 2º Preenchidos os requisitos desta Portaria e da Portaria nº 212/2018 - GDG - DETRAN/PI, o credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada a realizar vistoria de identificação veicular, o que deverá ocorrer através da opção de lote geográfico, prevista no Capítulo II desta Portaria.

§ 1º A vistoria de identificação veicular realizada pela Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) terá validade em todo Estado do Piauí e nas Unidades Federativas integradas pelo Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 2º Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio de empresas.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE LOTES

Art. 3º Visando preservar o interesse público da administração de modo que o serviço de vistoria veicular seja prestado em todas as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS do Estado do Piauí, os credenciamentos serão realizados mediante adesão a lotes geográficos correspondentes à divisão dos locais de prestação do serviço por cidades agrupadas (capital Teresina e CIRETRANS do interior), conforme quadros abaixo:

Quadro 1: (Frota superior a 40.000)

ECV EM SEDE PRÓPRIA FROTA ATENDIDA 2018* VISTORIAS 2015** MEDIA MÊS
1 TERESINA 494.594 39744 3312
2 PARNAIBA 103.328 4776 398
3 PICOS 72.661 6051 504
4 FLORIANO 43.855 1924 160
TOTAIS 714.438 52495 4375

*Fonte: www.denatran.gov.br.

**Fonte: Detran-PI.

Quadro 2: (Frota inferior a 40.000)

ECV EM CIRETRAN FROTA ATENDIDA 2018* VISTORIAS 2015** MEDIA MÊS
1 PIRIPIRI 31.620 2.420 202
2 CAMPO MAIOR 32.329 1.654 138
3 SÃO R. NONATO 28.994 2.223 185
4 OEIRAS 19.384 1.418 118
5 ALTOS 20.366 988 82
6 ESPERANTINA 18.245 874 73
7 BARRAS 16.341 654 55
8 AGUA BRANCA 22.991 1.180 98
9 JOSE DE FREITAS 11.657 605 50
10 BOM JESUS 25.215 1.498 125
11 PIRACURUCA 16.950 1.515 126
12 UNIÃO 16.017 545 45
13 PEDRO II 10.853 1.283 107
14 URUÇUI 10.570 520 43
15 PAULISTANA 16.609 2.039 170
16 CORRENTE 15.431 785 65
17 LUZILANDIA 11.001 577 48
18 VALENÇA DO PI 13.963 990 83
19 SÃO JOÃO DO PI 9.040 494 41
20 COCAL 9.091 665 55
21 CANTO DO BURITI 5.666 376 31
22 MARCOLANDIA 4.969 875 73
23 AMARANTE 4.714 241 20
24 CASTELO DO PI 13.309 873 73
25 REGENERAÇÃO 7.284 334 28
26 JAICOS 13.264 1.682 140
27 ELESBÃO VELOSO 6.383 472 39
28 INHUMA 6.281 994 83
29 GUADALUPE 8.281 401 33
30 SIMPLICIO MENDE 11.520 1.375 115
31 FRONTEIRAS 7.579 690 58
32 ITAUEIRA 6.515 474 40
33 ITAINOPOLIS 2.569 240 20
34 SIMÕES 2.497 206 17
35 BARRO DURO 6.883 357 30
36 CURIMATA 4.468 270 23
37 PADRE MARCOS 1.614 408 34
TOTAIS 470.463 33.195 2.766

*Fonte: www.denatran.gov.br.

**Fonte: Detran-PI.

Art. 4º Os lotes a serem credenciados são:

Quadro 4:

LOTE 1
CIDADE FROTA DEMANDA MÊS
1 TERESINA 164.865 1104
2 PARNAIBA 103.328 398
3 BOM JESUS 25.215 125
4 ALTOS 20.366 82
5 PAULISTANA 16.609 170
6 UNIAO 16.017 45
7 CASTELO DO PIAUI 13.309 73
8 LUZILÂNDIA 11.001 48
9 URUÇUI 10.570 43
10 INHUMA 6.281 83
11 AMARANTE 4.714 20
12 ITAINÓPOLIS 2.569 20
13 MARCOLÂNDIA 4.969 73
14 SIMÕES 2.497 17
15 PADRE MARCOS 1.614 34
16 BARRO DURO 6.883 30
FROTA TOTAL ATENDIDA 410.807 2.365

Quadro 5:

LOTE 2
CIDADE FROTA DEMANDA MÊS
1 TERESINA 164.865 1.104
2 FLORIANO 43.855 160
3 CAMPO MAIOR 32.328 138
4 S R NONATO 28.944 185
5 OEIRAS 19.384 118
6 PIRACURUCA 16.950 126
7 CORRENTE 15.431 65
8 JAICÓS 13.264 140
9 JOSÉ DE FREITAS 11.657 50
10 COCAL 9.091 55
11 REGENERAÇÃO 7.284 28
12 ITAUEIRAS 6.515 40
13 ÁGUA BRANCA 22.991 98
14 ESPERANTINA 18.245 73
FROTA TOTAL ATENDIDA 410.804 2.380

Quadro 6:

LOTE 3
CIDADE FROTA DEMANDA MÊS
1 TERESINA 164.864 1.104
2 PICOS 72.661 504
3 PIRIPIRI 31.620 202
4 BARRAS 16.341 55
5 VALENÇA DO PI 13.963 83
6 SIMPLICIO MENDES 11.520 115
7 PEDRO II 10.853 107
8 S JOÃO DO PIAUI 9.040 41
9 FRONTEIRAS 7.579 58
10 ELESBÃO VELOSO 6.383 39
11 CANTO DO BURITI 5.666 31
12 CURIMATÁ 4.468 23
13 GUADALUPE 8.281 33
FROTA TOTAL ATENDIDA 363.239 2.395

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR

Art. 5º As empresas credenciadas exercerão sua atividade de vistoria veicular em suas sedes próprias e respectivas filiais, conforme disposição geográfica do lote credenciado e na forma descrita no Capítulo V da Portaria 212/2018-DETRAN-PI.

Art. 6º Nas filiais, as ECVs deverão realizar as vistorias através de vídeos produzidos por aplicativos informatizados homologados e instalados em tablets ou smartphones, observando o seguinte:

I - O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;

II - O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para-choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;

III - O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;

IV - O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;

V - O funcionamento do veículo automotor, com verificação do motor do veículo ligado evidenciando seu compartimento.

§ 1º Os vídeos deverão, em seu início, exibir a placa traseira do veículo, permitindo sua inequívoca identificação, assim como indicar o vistoriador (face e crachá de identificação) que realizou o procedimento.

§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e da roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo, deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.

§ 3º Os sistemas informatizados deverão ser capazes de produzir e armazenar os vídeos juntamente com os demais registros das vistorias, por, no mínimo, 12 (doze) meses, em conformidade com a norma ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.

§ 4º Os vídeos deverão ser analisados pela equipe da ECV, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-PI sempre que constatada alguma não conformidade.

CAPÍTULO IV - DOPROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO

Art. 7º O processo de credenciamento constituir-se-á nas seguintes etapas:

I - apresentação da documentação completa;

II - vistoria;

III - audiência pública;

IV - julgamento dos requerimentos decredenciamento;

V - publicação de portaria de credenciamento;

VI - assinatura de termo de credenciamento com a empresa credenciada.

§ 1º O pedido de credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável das normas constantes nesta Portaria e na Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.

§ 2º O prazo de validade do credenciamento é de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do parágrafo primeiro do art. 12 da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a contar da assinatura do Termo de Credenciamento, prorrogável por igual período, desde que atendam as condições desta Portaria e demais legislações aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA

Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar requerimento ao Protocolo Geral do Detran-PI,dirigido ao Diretor Geral,solicitando o credenciamento para ATIVIDADEDE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR informandoo(s) LOTE(S) PRETENDIDO(S), indicados no art. 5º desta Portaria, acompanhado dos documentos indicados no art. 6º da Portaria nº 212/2018-DETRANPI, relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e financeira e infraestrutura técnico-operacional, acrescidos das exigências constantes nesta Portaria, no seguinte período, horário e local:

a) Período: 02 (dois) de janeiro de 2018 (dois mil e dezoito) até 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2019 (dois mil e dezenove), em dias úteis.

b) Horário: 8:00h às 13:00h.

c) Local: Protocolo Geral DETRAN-PI, Avenida Gil Martins, nº 2000, Bairro Redenção, Teresina-PI.

§ 1º A falta de quaisquer dos documentos previstos neste instrumento implicará na inabilitação da empresa requerente.

§ 2º Serão também consideradas inabilitadas as empresas que, por qualquer motivo, estejam declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 9º Encerrado o período indicado na alínea "a" do art. 8º desta Portaria, o DETRAN-PI, procederá à análise e julgamento dos requerimentos.

Art. 10. As requerentes não habilitadas poderão apresentar recurso, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do aviso do resultado, com razões devidamente fundamentadas.

§ 1º O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do órgão e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas habilitadas.

CAPÍTULO VI - DAVISTORIA NA EMPRESA HABILITADA

Art. 11. O DETRAN-PI realizará a vistoria técnica das instalações físicas da respectiva sede e dos equipamentos das empresas habilitadas, descrita no art. 9º da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de que trata o parágrafo primeiro do art. 11 desta Portaria, após o que será publicada nova relação das empresas classificadas, aptas a participarem da audiência pública.

§ 1º A vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo será feita inicialmente apenas nas sedes das empresas habilitadas e respeitando os prazos e exigências constantes no art. 9 da Portaria nº 212/DETRAN-PI.

§ 2º Nas demais filiais a vistoria técnica será realizada após audiência pública prevista no art. 17 desta portaria e de acordo com o cronograma de implementação das ECVs nas respectivas CIRETRANS.

Art. 12. Além dos requisitos constantes no art. 6º, IV, "a", da Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, a empresa vistoriada se obriga a ter e manter em suas instalações físicas:

a) Portão de acesso de veículos com vão livre;

b) Espaço climatizado destinado à recepção dos usuários;

c) Banheiro destinado aos usuários portadores de necessidade especial - PNE;

d) 1 (uma) vaga de estacionamento exclusiva a PNE;

e) 15 (quinze) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 5 (cinco) vagas, se ECV em sede própria de Médio Porte, vagas estas destinadas exclusivamente à realização das vistorias em área coberta para todos os tipos de veículos (exceto ônibus, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque, quepoderão ser realizadas em áreas descobertas contínuas à área da empresa);

f) 10 (dez) vagas de estacionamento, se ECV em sede própria de Grande Porte, ou 2 (duas) vagas, se ECV em sede própria de médio porte,vagas estas destinadas exclusivamente aos veículos que aguardam a realização das vistorias.

Art. 13. A realização da vistoria será realizada por servidor do DETRAN-PI, em horário e dia comercial, com agendamento prévio, utilizando formulário em duas vias, com check-list de todos os requisitos de verificação constantes nesta Portaria e na Portaria nº 212/2018-DETRAN-PI, que, ao final do procedimento, irá assinado pelo representante do DETRAN-PI com a marcação dos requisitos atendidos e entrega de segunda via à representante da empresa vistoriada.

Art. 14. Da decisão que trata o art. 12 desta Portaria, caberá recurso à empresa interessada, por escrito, protocolado na sede do DETRAN-PI, no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação, com razões devidamente fundamentadas.

Parágrafo único. O recurso será apreciado e julgado, cuja publicação de seu resultado se dará em mural na sede do DETRANPI e no Diário Oficial do Estado, com a respectiva relação final dos nomes das empresas classificadas, aptas a participar da audiência pública.

CAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 15. A convocação das empresas classificadas para audiência pública se dará por meio de publicação, em mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado, na mesma oportunidade da publicação descrita nos arts.14, ou 15, parágrafo único, se houver, desta Portaria, cuja data de sua designação deverá observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 16. A audiência pública será realizada na sede do DETRAN-PI, ou noutro local designado, e terá como objetivo a definição dos critérios de atuação territorial das empresas classificadas, com cronograma de implementação das ECVs nos demais municípios.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO, DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS EMPRESAS CREDENCIADAS E DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 17. A fase de julgamento será realizada pela Comissão de Credenciamento nos termos do art. 11 da Portaria Estadual 212/2018, e será finalizada com a divulgação do resultado da audiência pública e respectiva relação das empresas classificadas e seus LOTES/áreas de atuação, no mural na sede do DETRAN-PI e no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. As empresas serão convocadas para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação referida no artigo anterior, assinar o Termo de Credenciamento, através de seu representante legal ou procurador com instrumento público de mandato com poderes específicos, sob pena de decadência do direito ao credenciamento.

CAPÍTULO IX - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 19. A remuneração das ECVs será realizada pelos próprios usuários dos serviços de vistoria veicular, cujo valor máximo a ser cobrado será definido em portaria específica.

Art. 20. Será cobrado da empresa credenciada, por cada vistoria realizada, o equivalente a 5% (cinco) por cento do valor máximo admitido por cada vistoria, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-PI.

CAPÍTULO X - DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN-PI:

Art. 21. Na atividade de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado do Piauí, compete ao DETRAN-PI:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Piauí os Termos de Credenciamentos celebrados com as empresas credenciadas;

II - Disponibilizar, permanentemente, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;

III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas credenciadas;

IV - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV;

V - Fiscalizar, a qualquer momento, independentemente de solicitação do DENATRAN, a ECV, in loco, por meio do SISCSV, avaliações periódicas, visitas, auditorias, comunicações escritas e outras atividades correlatas, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ainda ter livre acesso às instalações da ECV;

V - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular, desenvolvendo instrumentos de avaliação qualitativa dos serviços credenciados e da satisfação dos usuários;

VI - Advertir, suspender ou cassar a empresa credenciada nos casos de irregularidades praticadas, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade.

CAPÍTULO XI - DOS DEVERES, SANÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS:

Art. 22. Os deveres, sanções e responsabilidades aplicadas às ECVs estão descritos nos Capítulos VIII e IX da Portaria Estadual nº 212/2018-DETRAN-PI.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O início das atividades pelas empresas credenciadas está condicionado ao preenchimento total dos lotes disponíveis para o credenciamento, afim de garantir cobertura total dos serviços de vistoria veicular em todo o Estado do Piauí.

Art. 24. A empresa requerente é responsável pela fidedignidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Certifique-se, Publique-se, Cumpra-se.

Arão Martins do Rêgo Lobão

Diretor Geral do DETRAN/PI