Portaria MPAS nº 2.619 de 10/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1995
Salários-de-contribuição. Atualização. Outubro de 1995.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticadas com base na Medida Provisória nº 1.079, de 28 de julho de 1995;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de outubro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês Moeda Índice Conversão Conversão Fator Simplif. Original Atualiz. Cr$ -> CR$ CR$ -> R$ (Multipl.) Out-91 Cr$ 1.194,7231 1.000,00 637,64 0,00187366 Nov-91 Cr$ 986,7221 1.000,00 637,64 0,00154746 Dez-91 Cr$ 780,1408 1.000,00 637,64 0,00122348 Jan-92 Cr$ 628,3856 1.000,00 637,64 0,00098549 Fev-92 Cr$ 499,0356 1.000,00 637.64 0,00078263 Mar-92 Cr$ 400,8962 1.000,00 637.64 0,00062872 Abr-92 Cr$ 329,0362 1.000,00 637,64 0,00051695 Mai-92 Cr$ 272,7823 1.000,00 637,64 0,00042780 Jun-92 Cr$ 219,1023 1.000,00 637,64 0,00034361 Jul-92 Cr$ 181,3010 1.000,00 637,64 0,00028433 Ago-92 Cr$ 148,5100 1.000,00 637,64 0,00023291 Set-92 Cr$ 121,3515 1.000,00 637,64 0,00019031 Out-92 Cr$ 97,8799 1.000,00 637,64 0,00015350 Nov-92 Cr$ 77,6393 1.000,00 637,64 0,00012176 Dez-92 Cr$ 63,1779 1.000,00 637,64 0,00009908 Jan-93 Cr$ 50,3089 1.000,00 637,64 0,00007890 Fev-93 Cr$ 39,3315 1.000,00 637,64 0,00006168 Mar-93 Cr$ 31,2427 1.000,00 637,64 0,00004900 Abr-93 Cr$ 24,6258 1.000,00 637,64 0,00003862 Mai-93 Cr$ 19,2014 1.000,00 637,64 0,00003011 Jun-93 Cr$ 14,9555 1.000,00 637,64 0,00002345 Jul-93 Cr$ 11,4742 1.000,00 637,64 0,00001799 Ago-93 CR$ 8,8769 1,00 637,64 0,01392144 Set-93 CR$ 6,7137 1,00 637,64 0,01052900 Out-93 CR$ 4,9669 1,00 637,64 0,00778945 Nov-93 CR$ 3,6813 1,00 637,64 0,00577338 Dez-93 CR$ 2,7291 1,00 637,64 0,00428007 Jan-94 CR$ 1,9870 1,00 637,64 0,00311618 Fev-94 CR$ 1,4168 1,00 637,64 0,00222187 Mar-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470 Abr-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470 Mai-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470 Jun-94 URV 1,4168 1,00 1,00 1,41675470 Jul-94 R$ 1,4168 1,00 1,00 1,41675470 Ago-94 R$ 1,3356 1,00 1,00 1,33555307 Set-94 R$ 1,2664 1,00 1,00 1,26640724 Out-94 R$ 1,2476 1,00 1,00 1,24756894 Nov-94 R$ 1,2248 1,00 1,00 1,22478789 Dez-94 R$ 1,1860 1,00 1,00 1,18600551 Jan-95 R$ 1,1606 1,00 1,00 1,16058862 Fev-95 R$ 1,1415 1,00 1,00 1,14151515 Mar-95 R$ 1,1303 1,00 1,00 1,13033483 Abr-95 R$ 1,1146 1,00 1,00 1,11461871 Mai-95 R$ 1,0936 1,00 1,00 1,09362118 Jun-95 R$ 1,0662 1,00 1,00 1,06621935 Jul-95 R$ 1,0472 1,00 1,00 1,04716102 Ago-95 R$ 1,0220 1,00 1,00 1,02201934 Set-95 R$ 1,0117 1,00 1,00 1,01170000 |
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezados as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência outubro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,17%, correspondente ao INPC de setembro de 1995.
Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes