Portaria MPAS nº 2.619 de 10/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1995

Salários-de-contribuição. Atualização. Outubro de 1995.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;

Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticadas com base na Medida Provisória nº 1.079, de 28 de julho de 1995;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de outubro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês   Moeda   Índice   Conversão   Conversão   Fator Simplif.
   Original   Atualiz.   Cr$ -> CR$   CR$ -> R$   (Multipl.)

Out-91   Cr$   1.194,7231   1.000,00   637,64   0,00187366
Nov-91   Cr$    986,7221    1.000,00   637,64   0,00154746
Dez-91   Cr$    780,1408    1.000,00   637,64   0,00122348
Jan-92   Cr$    628,3856    1.000,00   637,64   0,00098549
Fev-92   Cr$    499,0356    1.000,00   637.64   0,00078263
Mar-92   Cr$    400,8962    1.000,00   637.64   0,00062872
Abr-92   Cr$    329,0362    1.000,00   637,64   0,00051695
Mai-92   Cr$    272,7823    1.000,00   637,64   0,00042780
Jun-92   Cr$    219,1023    1.000,00   637,64   0,00034361
Jul-92   Cr$    181,3010    1.000,00   637,64   0,00028433
Ago-92   Cr$    148,5100    1.000,00   637,64   0,00023291
Set-92   Cr$    121,3515    1.000,00   637,64   0,00019031
Out-92   Cr$    97,8799    1.000,00   637,64   0,00015350
Nov-92   Cr$    77,6393    1.000,00   637,64   0,00012176
Dez-92   Cr$    63,1779    1.000,00   637,64   0,00009908
Jan-93   Cr$    50,3089    1.000,00   637,64   0,00007890
Fev-93   Cr$    39,3315    1.000,00   637,64   0,00006168
Mar-93   Cr$    31,2427    1.000,00   637,64   0,00004900
Abr-93   Cr$    24,6258    1.000,00   637,64   0,00003862
Mai-93   Cr$    19,2014    1.000,00   637,64   0,00003011
Jun-93   Cr$    14,9555    1.000,00   637,64   0,00002345
Jul-93   Cr$    11,4742    1.000,00   637,64   0,00001799
Ago-93   CR$    8,8769     1,00   637,64   0,01392144
Set-93   CR$    6,7137     1,00   637,64   0,01052900
Out-93   CR$    4,9669     1,00   637,64   0,00778945
Nov-93   CR$    3,6813     1,00   637,64   0,00577338
Dez-93   CR$    2,7291     1,00   637,64   0,00428007
Jan-94   CR$    1,9870     1,00   637,64   0,00311618
Fev-94   CR$    1,4168     1,00   637,64   0,00222187
Mar-94   URV    1,4168     1,00    1,00   1,41675470
Abr-94   URV    1,4168     1,00    1,00   1,41675470
Mai-94   URV    1,4168     1,00    1,00   1,41675470
Jun-94   URV    1,4168     1,00    1,00   1,41675470
Jul-94   R$    1,4168     1,00    1,00   1,41675470
Ago-94   R$    1,3356    1,00    1,00   1,33555307
Set-94   R$    1,2664    1,00    1,00   1,26640724
Out-94   R$    1,2476    1,00    1,00   1,24756894
Nov-94   R$    1,2248    1,00    1,00   1,22478789
Dez-94   R$    1,1860    1,00    1,00   1,18600551
Jan-95   R$    1,1606    1,00    1,00   1,16058862
Fev-95   R$    1,1415    1,00    1,00   1,14151515
Mar-95   R$    1,1303    1,00    1,00   1,13033483
Abr-95   R$    1,1146    1,00    1,00   1,11461871
Mai-95   R$    1,0936    1,00    1,00   1,09362118
Jun-95   R$    1,0662    1,00    1,00   1,06621935
Jul-95   R$    1,0472    1,00    1,00   1,04716102
Ago-95   R$    1,0220    1,00    1,00   1,02201934
Set-95   R$    1,0117    1,00    1,00   1,01170000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput, serão desprezados as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 4º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência outubro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,17%, correspondente ao INPC de setembro de 1995.

Art. 6º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes