Portaria SUFRAMA nº 261 de 12/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2001

Dispõe sobre a restituição de Taxas de Serviços Administrativos - TSA pagas pelos serviços prestados pela SUFRAMA.

O Superintendente Da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições legais conferidas pelo item XII, do art. 13, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e,

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos e normas sobre a arrecadação das Taxas de Serviços Administrativos - TSA relativas aos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.960/2000, resolve:

Art. 1º Poderão ser objeto de pedido de restituição, os valores pagos referentes às Taxas de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, nos seguintes casos:

I - pagamento indevido;

II - pagamento maior que o devido;

III - pagamento em multiplicidade;

IV - pagamento em razão de erro na identificação do devedor;

V - pagamento em razão de enquadramento incorreto.

Art. 2º O processo administrativo de restituição a ser formalizado com a apresentação do pedido previsto no art. 1º, será instruído com:

I - documentação que especifique o serviço prestado;

II - comprovante dos pagamentos efetuados.

Art. 3º A SUFRAMA poderá promover restituição ex-officio, por meio de processo específico, a ser instruído com documentos, que seu critério, permitam sua análise.

Art. 4º A formalização do pedido previsto no art. 1º não implica necessariamente no deferimento da restituição.

Art. 5º A restituição somente será deliberada no caso de não haver débitos vencidos e não pagos perante a SUFRAMA.

Art. 6º A análise técnica do processo de restituição será realizada pelo Departamento de Cadastro e Arrecadação - DECAR, o qual emitirá parecer técnico conclusivo que será submetido à consideração da Superintendência Adjunta de Operações - SAO.

Parágrafo único. Quando necessário, o DECAR solicitará a Unidade Administrativa executante do(s) serviço(s) prestado(s), informações técnicas que subsidiem a análise dos processos de restituição.

Art. 7º Em qualquer hipótese, os valores a restituir não sofrerão atualização monetária.

Art. 8º Nos casos em que se aplicar e, prioritariamente à restituição, a SUFRAMA executará a imputação ou a compensação de débitos.

Parágrafo único. A compensação somente será efetuada quando corresponder ao valor total devido a SUFRAMA.

Art. 9º Valores a restituir, poderão ser convertidos em créditos a serem utilizados para efeito de compensação futura.

Art. 10. Identificada falha administrativa, no que couber, a SUFRAMA adotará as medidas cabíveis e necessárias e, se for o caso, executará a compensação, prioritariamente à restituição.

Art. 11. Fica dispensada a cobrança de valores de até R$ 5,00 (cinco reais), quando referente à complementação da TSA recolhidos a menor e, quando for o caso, dos respectivos acréscimos pecuniários.

Art. 12. Após deferimento do pedido de restituição pela SAO, o processo será encaminhado à Superintendência Adjunta de Administração - SAD que adotará as providências necessárias à efetivação da restituição.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SUFRAMA, ouvida as respectivas Unidades Administrativas de competência.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 28, de 3 de fevereiro de 2000.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES