Portaria FLORAM nº 26 DE 25/10/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 out 2021

Define critérios para credenciamento e autorização de uso de pontos, de modo fixo, para exploração da atividade de comércio e prestação de serviços, diretamente aos visitantes nas unidades de conservação municipais.

A Superintendente da Fundação Municipal de Meio Ambiente - FLORAM, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 4.645/1995 que criou a FLORAM;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.645/1995, art. 4º, inciso II que determina como finalidades básicas da Fundação Municipal de Meio Ambiente a implantação, fiscalização e administração das unidades de conservação e áreas protegidas no Município de Florianópolis;

Considerando o disposto na Lei Federal 9.985/2000 que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e no do Decreto Federal 4.340/2002 que a regulamentou;

Considerando que as unidades de conservação do Município não dispõem dos seus respectivos Planos de Manejo, excetuando o Parque Natural Municipal do Morro da Cruz;

Considerando a demanda da sociedade por autorizações para o exercício de atividades, comércio e prestação de serviços, para serem exercidas por terceiros, ao público em geral, nas unidades de conservação municipais;

Considerando a necessidade de normas e procedimentos administrativos para a emissão de autorizações de uso de áreas nas Unidades de Conservação Municipais para o exercício de atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, além da fiscalização destas atividades nestas unidades, tendo em vista que inúmeras praias e sítios de raras belezas existentes no interior das unidades de conservação são consagrados ao uso público há décadas por conta das caraterísticas naturais e potenciais eco turísticos;

Considerando que as unidades de conservação devem possibilitar e fomentar a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico de base comunitária, fornecendo, para tanto, a infraestrutura adequada.

Resolve:

Art. 1º Definir critérios para o credenciamento e para a emissão de autorizações, de caráter provisório e precário para atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, diretamente aos usuários e visitantes das unidades de conservação municipais, sendo estas: Monumento Natural Municipal da Lagoa do Peri - Lei nº 10.530/2019, Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição - Lei nº 10388/2018, Monumento Natural Municipal da Galheta - Lei nº 10100/2016, Parque Natural Municipal da Lagoinha do Leste - Lei nº 10387/2018, Parque Natural Municipal do Maciço da Costeira - Lei nº 10459/2018, Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi - Decreto nº 1529/2002, Parque Municipal da Ponta do Sambaqui - Lei nº 6725/2008, Parque Natural Municipal do Morro da Cruz - Lei nº 9321/2013 e Parque Natural Municipal da Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho - Lei nº 9948/2016.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, aos usuários e visitantes das unidades de conservação municipais do Município de Florianópolis regem-se pelos seguintes diretrizes, até que as mesmas tenham seus respectivos planos de manejo elaborados e aprovados:

I - Compatibilização das atividades autorizadas com a proteção dos recursos naturais e os processos ecológicos inseridos nas unidades de conservação e previstos nos dispositivos de sua criação.

II - Estímulo de uso público nas unidades de conservação municipais, de acordo com legislação vigente, entendendo-as como espaços públicos que tem como objetivos a compatibilização da conservação com o desfrute junto à natureza, despertando a consciência a ambiental.

III - Responsabilização do comerciante e do visitante usuário pela conservação do patrimônio natural e histórico-cultural das unidades de conservação, garantindo sua integridade.

IV - Buscar a satisfação das expectativas dos visitantes no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, conforto, segurança, lazer, conhecimento e contemplação.

V - Estímulo à participação comunitária de forma a contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais, valorizando cultura local e visando ao aproveitamento do potencial das unidades de conservação para a geração de renda das comunidades residentes nas unidades de conservação ou no seu entorno, como forma de fortalecimento do turismo de base comunitária.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES

Art. 3º Para efeito desta Portaria, a atividade de comércio por terceiros são aquelas exercidas por pessoa física ou jurídica, que exerce atividade de venda a varejo de mercadorias, por iniciativa própria, nas unidades de conservação municipais, portando a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade até 30 de abril de 2022.

Art. 4º Para efeito desta portaria, a prestação de serviços é aquela exercida por pessoa física ou jurídica, que exerce atividade de locação de equipamentos esportivos e/ou de lazer, transporte de passageiros, por iniciativa própria, nas unidades de conservação municipais, portando a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade até 30 de abril de 2022.

Art. 5º Poderão ser comercializados os seguintes produtos e serviços de locação de equipamentos esportivos e/ou de lazer nas áreas das unidades de conservação municipal sob a seguinte classificação:

I - Ponto fixo sob tendas removíveis: Alimentos e bebidas: açaí, milho verde, coco verde, churros, caldo de cana, sucos naturais, água mineral, refrigerante, cerveja em lata e salgados industrializados, sendo que as tendas deverão ter no máximo uma área de 12 (doze) metros quadrados, sustentada por eucaliptos roliços auto clavados, coberta preferencialmente com lona de cor verde escuro, submetida a prévia vistoria e aprovação;

II - Ponto fixo rebocável por veículo: caldo-de-cana, coco verde, milho, açaí, bebidas;

III - Ponto fixo sob tendas removíveis: Locação de pedalinhos, stand-up-paddle, caiaques, pranchas de sandboard, artesanato tradicional e suvenir, cadeiras de praia e guarda-sol;

IV - Carrinhos: picolés e sorvetes, de pipocas e de churros;

Parágrafo único. A tabela com pontos e número de vagas para exercício das atividades previstas nesta Portaria s e encontram especificados no ANEXO I.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E CREDENCIAMENTO

Art. 6º A inscrição é pessoal e intransferível, devendo ser realizada exclusivamente no serviço de atendimento do Pró Cidadão municipal, através de abertura de processo administrativo, com o recolhimento de uma taxa de R$ 63,58, onde poderão se habilitar ao credenciamento qualquer pessoa física ou jurídica que satisfaça os termos desta Portaria e seus anexos, com referência ao serviço 4271 (autorização para atividade de comércio ambulante em unidades de conservação).

Art. 7º As inscrições deverão ser realizadas durante o mês de outubro, nos dias 27, 28 e 29 de outubro, sendo que os resultados estarão disponíveis no dia 02 de novembro de 2021, através do site da FLORAM.

§ 1º O prazo de recurso da lista de inscritos será de 3 (três) dias úteis, por meio do e-mail fdepuc@gmail.com, sendo os resultados definitivos divulgados em 08 de novembro de 2021, através do site da FLORAM.

§ 2º As atividades deverão iniciar a partir do dia 09 de novembro de 2021 e seguir até 30 de abril de 2022.

Art. 8º A documentação obrigatória para realização da inscrição:

I - Formulário para Credenciamento (Anexo II);

II - Termo de Conhecimento de Risco e Compromisso assinado (Anexo III);

III - Autorização emitida pela Vigilância Sanitária do município de Florianópolis;

IV - Cópia do RG e CPF do requerente;

V - Comprovante de residência;

VI - Certidões negativas junto ao Município, Justiça Estadual e Federal, com no máximo de 90 dias de expedição;

VII - Comprovante de experiência (autorizações anteriores);

VIII - No caso de pessoa jurídica: comprovante de inscrição no CNPJ;

§ 1º Os documentos são obrigatórios e a não apresentação implica no indeferimento do pedido § 2º O processo administrativo, com a documentação exigida ajuntada, tramitará no Departamento de Unidades de Conservação - FLORAM para análise e manifestação.

Art. 9º Não poderão participar do credenciamento pessoas físicas e jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.

Art. 10. Nos casos em que houver mais de um requerente para determinado ponto, a FLORAM adotará como critério para seleção mediante sorteio.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO (TAU)

Art. 11. A autorização das atividades de comércio e prestação de serviços por terceiros, nas unidades de conservação municipais, cabem à Superintendência da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM.

§ 1º O documento comprobatório da autorização deverá ser expedido pela Diretoria de Gestão de Áreas Naturais Protegidas - DIGANP e Superintendência da FLORAM, nominal ao responsável pela atividade, subsidiado por Parecer Técnico do Departamento de Unidades de Conservação - DEPUC.

§ 2º Ao Departamento de Unidades de Conservação - DEPUC, em conjunto com a Fiscalização Ambiental do município, cabem controlar o exercício das atividades de acordo com o que foi previsto nas respectivas autorizações.

§ 3º A autorização de que trata este artigo (TAU) é ato administrativo discricionário, unilateral, precário, e não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 12. Todo credenciado somente poderá exercer sua atividade nas áreas das unidades de conservação municipais após a expedição do Termo de Autorização de Uso - TAU.

Art. 13. O horário de exploração de comércio pelos credenciados nas unidades de conservação municipais fica restrito ao horário de visitação pública na área onde estiver instalado.

Art. 14. O horário de exploração de comércio pelos credenciados nas unidades de conservação municipais fica restrito ao horário de visitação pública na área onde estiver instalado.

CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. Todos os ambulantes e prestadores de serviços selecionados poderão assistir palestras sobre Educação Ambiental e a importância das unidades de conservação, ministrada pelo Departamento de Educação Ambiental e Departamento de Unidades de Conservação da FLORAM, conforme cronograma a ser divulgado pela DEPUC.

Parágrafo único. O não comparecimento na palestra implica na sumária eliminação.

CAPÍTULO VII - DA ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DAS ATIVIDADES

Art. 16. É de inteira responsabilidade do autorizatário a instalação dos equipamentos necessários para exercício da atividade, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Concedente, devendo recolher todo material utilizado no período para a realização da atividade, assim como todo resíduo gerado, dispor de volume de água potável compatível com sua atividade e com autonomia para atender a necessidade de água durante toda a operação e possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, como óleos de fritura, para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, fora dos limites da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 17. O requerente autorizado a exercer sua atividade nas unidades de conservação deve atender às normas específicas das unidades de conservação, atendendo às determinações seguintes:

I - Não utilizar objetos e equipamentos que poderão causar ou contribuir para a degradação ambiental.

II - Restringir suas atividades ao local especificamente indicado para tal, não podendo de nenhuma maneira causar dano ao meio ambiente, especificamente ao solo, fauna, flora, corpo hídrico, patrimônio histórico ou arqueológico.

III - Comercializar somente os produtos autorizados.

IV - Zelar pela higiene, conservação do local onde estiver instalado, dos sanitários públicos, das imediações e instalações da unidade de conservação municipal em que estiver desempenhando sua atividade, e comunicar de imediato à Administração a utilização indevida por terceiros;

V - Acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a natureza dos mesmos, recicláveis ou não, e orgânicos, e no final dos trabalhos depositá-los em local próprio, onde haja a coleta normal municipal.

VI - Os credenciados deverão servir produtos e serviços de boa qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal, caso trabalhem com a comercialização de alimentos e bebidas; e a preços condizentes com o mercado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078/1990 , e demais legislações pertinentes.

VII - Os credenciados que forem manipular alimentos ou bebidas deverão apresentar Atestado de Saúde atualizado para manipulação de alimentos.

VIII - O responsável pela locação de pedalinhos deve atender as normas estabelecidas na Lei nº 4.601/1995, que regulamenta as atividades náuticas no Município de Florianópolis e demais normas pertinentes, especialmente aquelas vinculadas aos requisitos de segurança dos usuários.

IX - O credenciado que cometer infração ambiental, sanitária e/ou urbanística responderá administrativamente conforme o que prevê a legislação pertinente.

X - Manter os documentos necessários à identificação e o Termo de Autorização de Uso durante o período de exercício da atividade.

XI - Exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

XII - Exigir dos seus empregados a observância das normas da Unidade de Conservação, bem como lhes dar ciência de que o Termo de Autorização de Uso (TAU) não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a administração municipal.

XIII - Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à Unidade de Conservação;

XIV - Não suspender suas atividades durante o horário de funcionamento sem prévia e expressa autorização da gestão da UC;

XV - Apresentar à gestão das unidades municipais estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas e/ou quantidade de itens comercializados durante o prazo de validade do Termo de Autorização de Uso (TAU);

XVI - Dispor de lixeiras para separação de resíduos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados, de preferência sem acionamento manual, com sacos plásticos e devidamente identificadas. A destinação final é de responsabilidade do credenciado;

XVII - Na impossibilidade de dispor de equipamento ou estrutura acessível para a higiene das mãos dos manipuladores, é permitida apenas a oferta e o comércio de alimentos embalados e prontos para o consumo;

XVIII - Implantar boas práticas na comercialização dos produtos, por meio da utilização de materiais biodegradáveis, preferencialmente; da prática do consumo consciente; do incentivo aos consumidores para a redução do uso de descartáveis (copos, talheres, pratos, canudos) e para procederem com a correta destinação do lixo nos recipientes apropriados, visando à coleta seletiva; dentre outras.

XIX - É expressamente proibida a venda, a cessão, o aluguel do ponto, assim como a troca dos pontos entre os classificados, o que, se confirmado, implicará na cassação do Termo de Autorização de Uso.

XX - O credenciado que não cumprir o pagamento da compensação ambiental (Art. 18) pelo uso do espaço público no interior de unidade conservação nos prazos estabelecidos, implicará na cassação do Termo de Autorização de Uso.

Art. 18. O descumprimento do que estabelece esta Portaria implica na imediata revogação pela FLORAM do Termo de Autorização de Uso, independente das demais sanções civis, penais e administrativas ambientais.

CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 19. Os recursos obtidos com a emissão de autorizações, licenças ou concessões previstas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no artigo 35 da Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, para cada unidade onde a atividade seja exercida.

Parágrafo único. Esta autorização está condicionada ao recolhimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para as Atividades I, II e III, e R$ 800,00 (oitocentos reais) para a Atividade IV. Os recursos deverão ser depositados exclusivamente em conta específica da FLORAM - Caixa Econômica Federal, Agência: 1877 - Op: 006 - CC: 00001023-6, para fins de compensação ambiental em benefício da gestão das Unidades de Conservação. O pagamento deverá ser através de depósito identificado, realizado em uma única parcela. A referida TAU somente será expedida, após a apresentação do comprovante de pagamento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Durante a vigência desta Portaria só poderão exercer a comercialização de produtos ou serviços nas unidades de conservação as pessoas devidamente credenciadas com o Termo de Autorização de Uso.

Art. 21. Esta Portaria é de aplicação em todas as unidades de conservação municipais de Florianópolis até que seja efetivada sua adequação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNU (Lei Federal nº 9.985/2000) e sejam aprovados seus respectivos planos de manejo.

Art. 22. Casos omissos na presente Portaria dependem de análise específica do DEPUC, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Áreas Naturais Protegidas - DIGANP e Superintendência da FLORAM.

Art. 23. Esta Portaria, incluindo seus anexos, entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2021

Beatriz Campos Kowalski

Superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis

ANEXO I TABELA DE ATIVIDADES E LOCAÇÃO DOS PONTOS

ANEXO II FORMULÁRIO PARA CREDENCIAMENTO

ANEXO III TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCO E COMPROMISSO