Portaria SMF nº 26 DE 05/07/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 jul 2018

Regulamenta os procedimentos em Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NFS-e pelas Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTCs.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, pelo art. 8º A da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, e pelo art. 32 do Decreto nº 1.575, de 15 de dezembro de 2009, regulamenta os procedimentos para o Regime Especial de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NFS-e pelas empresas Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTCs", e

Considerando o grande fluxo de tomadores e reduzido valor por serviço unitário prestado,

Resolve:

Art. 1 º As ATTCs devidamente credenciadas nos termos do Decreto nº 1.302, de 18 de julho de 2017, ficam temporariamente autorizadas a emitir, mensalmente, uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NFS-e contendo a soma das receitas auferidas no respectivo mês a título de intermediação por meio eletrônico de serviços de transporte individual de passageiros entre motoristas e usuários.

§ 1º A NFS-e, além das informações exigidas na legislação do tributo, deverá conter, no campo "Discriminação dos Serviços", o total de valores repassados aos motoristas.

§ 2º A NFS-e referida no caput deverá estar acompanhada de lista contendo o nome e o CPF dos motoristas, com o valor dos pagamentos efetuados, devendo ser encaminhada mensalmente para o e-mail isscuritiba@smf.curitiba.pr.gov.br até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, fazendo menção ao número da NFS-e correspondente.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido nos §§ 1º e 2º implicará a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009.

§ 4º A soma das receitas descritas no caput e a emissão da NFS-e deverão corresponder ao valor relativo ao mês de competência da realização dos serviços, sob pena de aplicação do previsto no inciso II do § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009.

§ 5º Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria, as ATTCs deverão proceder mensalmente à emissão de uma NFS-e por motorista, observando o contido nos parágrafos anteriores.

§ 6º Os registros e os controles contábeis serão mantidos de forma organizada e disponibilizados à fiscalização junto aos demais documentos sempre que solicitados, em especial pela constatação de insuficiência dos dados discriminados pelas ATTCs nas Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria Municipal de Finanças, 5 de julho de 2018.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Finanças