Portaria SEREM nº 26 DE 07/08/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 11 ago 2012

(Revogado pelo Ato Normativo SEREM Nº 1 DE 27/08/2021):

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelo art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal);

Considerando a necessidade de definir os programas habitacionais que podem ser contemplados com as isenções de IPTU e de ITBI, nos termos do artigo 485, § 3º, e artigo 513, § 6º, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

Considerando que a Secretaria Municipal de Habitação Social - SEMHAB opera programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal;

Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida, os imóveis preenchem os requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 485 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, conforme as exigências previstas no artigo 485, § 3º c/c artigo 513, § 1º, ambos do mesmo regulamento; e

Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida, bem como os critérios de seleção do programa habitacional deste Município, voltado para a população de baixa renda, os beneficiários inscritos preenchem os requisitos dos incisos I a III do § 1º do artigo 485 c/c artigo 513, I, e § 2º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º. Considerar como aptos para concessão de isenção de ITBI e de IPTU os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, edificados com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e operacionalizados pela Secretaria Municipal de Habitação Social - SEMHAB.

§ 1º A concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, formulado pela SEMHAB, através de expediente encaminhado à SEREM, onde aquela secretaria indicará, cumulativamente, os seguintes dados:

I - nome completo, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos adquirentes dos imóveis;

II - o número de inscrição cadastral ou o número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 2º O encaminhamento do expediente, nos termos do parágrafo anterior, é considerado declaração da SEMHAB no sentido de que:

I - os imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 485 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010; e

II - os adquirentes dos imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 485 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDECI ARAÚJO JÚNIOR

Secretário da Receita Municipal