Portaria SMS nº 26 de 29/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 jun 2009

Cria o Comitê de Investigação de Acidentes de Trabalho Grave e Fatal no SUS de Aracaju.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 127, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Constituição Federal no seu art. 200, inciso II;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 nos arts. 6,15, 17 e 18 que define as atribuições da saúde do trabalhador no SUS;

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho no seu art. 154;

Considerando a Portaria nº 3.908, de 30 de outubro de 1998;

Considerando a Portaria nº 3.120, de 1º de julho de 1998;

Considerando a Lei Municipal nº 2.946, de 26 de julho de 2001;

Considerando a Portaria nº 2.437, de 7 de dezembro de 2006;

Considerando o Decreto Municipal nº 7, de 2 de abril de 2008 que implanta a Rede de Atenção a Saúde do Trabalhador no Sistema Único de Saúde de Aracaju;

Considerando que as doenças de notificação compulsória constituem risco à saúde da população, e que o conhecimento dessas doenças é primordial para o desencadeamento das ações de vigilância e controle;

E em virtude da necessidade de implementar as ações de Investigação dos Acidentes Graves e Fatais do Trabalhador no Sistema Único de Saúde de Aracaju.

RESOLVE:

Instalar o Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho no SUS de Aracaju.

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho em Aracaju é interinstitucional e multiprofissional, tendo caráter ético, técnico, científico, educativo e de assessoria visando à prevenção dos condicionantes dos óbitos e mutilações relacionados ao trabalho.

Art. 2º São objetivos do Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho em Aracaju:

I - estabelecer uma rede regional de vigilância de óbitos e mutilações relacionados ao trabalho, incentivando a identificação, o conhecimento de suas causas e os fatores determinantes;

II - propiciar a sua utilização como "evento sentinela", visando à detecção de falhas que tornaram o evento possível, permitindo a correção de modo a garantir a melhoria no ambiente de trabalho e a prevenção da ocorrência de novos episódios, organizando um sistema de investigação de âmbito regional e municipal dos óbitos e amputações;

III - garantir o monitoramento estatístico da ocorrência de óbitos e amputações relacionados ao trabalho no município de Aracaju e micro-região de saúde, com a finalidade de propor medidas coletivas de prevenção;

IV - demandar e acompanhar os processos de investigação e quando necessária intervenção na ocorrência de óbitos e mutilações;

V - contribuir para a avaliação do impacto das intervenções sobre a ocorrência de óbitos e mutilações.

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 3º Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho em Aracaju terá composição interinstitucional e multidisciplinar com os seguintes representantes:

- Representantes do Ministério Público Federal e Estadual;

- Representantes do Ministério Público do Trabalho;

- Representantes do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS;

- Representantes do Sistema Único de Saúde do Estado de Sergipe;

- Representantes do Sistema Único de Saúde de Aracaju;

- Representantes de Secretarias Municipais relacionadas ao Trabalho, ao Emprego e de Promoção Social;

- Representantes do Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe;

- Representantes das Universidades;

- Representantes do Serviço Social da Indústria SESI;

- Representantes dos Trabalhadores;

- Representante da Rede de Atenção a Saúde do Trabalhador (VISAT/CEREST);

- Representantes do Controle Social através da CIST (Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador).

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os membros do Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho de Aracaju deverão eleger uma das instituições participantes para coordenar o Comitê e outra para suplência.

§ 1º O Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho de Aracaju será coordenado pelo representante de instituição eleita com mandato de 01 (um) ano, sendo possível a reeleição tanto para o cargo de coordenador como o de suplente, por mais 01 (um) mandato.

§ 2º A instituição que ocupar o cargo de suplente poderá candidatar-se ao cargo de coordenador.

Art. 5º Compete ao Coordenador do Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho de Aracaju:

I - representar o Comitê;

II - coordenar as atividades do grupo, mantendo a integração dos seus componentes;

III - outras atividades correlatas.

Art. 6º Em situações especiais, havendo interesse do Comitê, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e/ou entidades que contribuam na execução de atividades especificas.

Parágrafo único. A composição do Comitê não se restringe a sua composição inicial, podendo ampliar sua participação desde que votada a sua integração pelos atuais membros.

Art. 7º As reuniões do Comitê serão mensais, com definição de Cronograma no início de cada ano, abertas à participação de pessoas e entidades. Assuntos de interesse geral deverão ser previamente agenciados.

Art. 8º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho para encaminhamento de questões mais especificas e que necessite de atenção especial.

DO FLUXO

Art. 9º A identificação de óbitos e mutilações relacionados ao trabalho será realizado através de dados constantes das seguintes fontes de informação:

- Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, documento do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

- Fichas de notificação;

- Declarações de óbitos;

- Registros do Hospital do Trabalhador;

- Registros das Delegacias de Polícia;

- Registros do Corpo de Bombeiros;

- Registros de serviços de assistência (hospitais, pronto-socorros, unidades de saúde, clínicas, etc.);

- Informações de trabalhadores e sindicatos;

- Meio de comunicação (rádio, TV, jornais, Internet);

- Qualquer instituição governamental, não-govemamental e população em geral poderão encaminhar ao Comitê dados de óbitos e mutilações relacionadas ao trabalho.

Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas aos representantes do Sistema Único de Saúde que realizarão a triagem dos óbitos e mutilações ocorridos no município de Aracaju e Regional de Saúde e estes dados serão enviados ao Comitê.

Art. 10. As Vigilâncias Sanitárias, Ambiental e Epidemiológicas das Regionais de Saúde e dos Municípios deverão proceder investigação do óbito ou mutilações, com o preenchimento da Ficha de Investigação elaborada pelo Comitê.

Art. 11. As Fichas de Investigação preenchidas deverão retomar ao SUS no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da solicitação de inspeção, transcorrido este prazo o Ministério Público Estadual poderá, dentro de suas atribuições, requisitar o retomo das Fichas de Investigação.

Art. 12. As instituições responsáveis pela investigação dos agravos deverão encaminhar relatório completo das investigações realizadas para o Comitê, para que o Comitê delibere as medidas cabíveis através de uma ou mais instituições participantes, ou ainda, de planejar ações conjuntas.

Art. 13. As entidades integrantes deverão repassar ao Comitê todos os dados e informações decorrentes de investigação de óbitos e mutilações referentes às demandas do Comitê ou não, para compor o diagnóstico da situação para servir de subsídios para estabelecimento de estratégias de prevenção e controle.

DA INSTALAÇÃO

Art. 14. O Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho de Aracaju será instituído pelo Secretário Municipal de Saúde de Aracaju, em forma de Portaria.

Parágrafo único. Os membros desse comitê deverão ser eleitos em suas instituições e encaminhados oficialmente a SMS para a assinatura formal do termo de posse.

Art. 15. Após a instalação o Comitê de Investigação de Acidentes Graves e Fatais Relacionados ao Trabalho de Aracaju deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias aprovar seu Regimento Interno e seu cronograma de reuniões ordinárias.

Art. 16. A presente Portaria terá vigência a partir da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

Publique-se.

MARCOS RAMOS CARVALHO

Secretário Municipal de Saúde