Portaria GSF nº 26 de 11/01/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jan 2008

Dispõe sobre a operacionalização do crédito de que trata o art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A utilização, pelos contribuintes do ICMS deste Estado, do crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, far-se-á de acordo com os procedimentos disciplinados nesta portaria.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS inscritos neste Estado, poderão apropriar crédito presumido relativamente às mercadorias adquiridas em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.

Art. 3º O crédito presumido corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e/ou para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme o caso.

Art. 4º O valor do crédito de que trata o art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007:

I - não será apropriado pelo adquirente em relação às mercadorias objeto de saídas imunes, isentas ou não tributadas;

II - não deverá constar em destaque no respectivo documento fiscal de aquisição;

III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas até 31 de dezembro de 2007;

IV - será apropriado pelo adquirente das mercadorias, contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, condicionado ao seguinte:

a) emissão, ao final de cada período de apuração, do formulário Demonstrativo de Apuração de Crédito Presumido do ICMS, Anexo Único, individualizadamente de acordo com a alíquota interna aplicável, observado o seguinte quanto ao preenchimento das colunas e linhas:

1. Nº da Nota Fiscal: o número da nota fiscal de aquisição;

2. Data de Emissão: a data de emissão da nota fiscal de aquisição;

3. CAGEP do Emitente: o número da Inscrição Estadual, neste Estado, do emitente da nota fiscal;

4. Valor Total da NF: o valor total da nota fiscal de aquisição;

5. Base de Cálculo do Crédito: o valor total das mercadorias tributadas que serviria de base de cálculo da operação própria;

6. Alíquota Interna: o percentual da alíquota interna vigente neste Estado;

7. Valor do Crédito Presumido: o valor resultante da aplicação da Alíquota Interna sobre a Base de Cálculo do Crédito;

8. Valor Total (ou a Transportar) do Crédito Presumido do Período: o somatório do valor do crédito apurado total ou a transportar para folha seguinte;

b) lançamento do valor total do crédito presumido apurado, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio da ficha "Apuração do Imposto", diretamente na linha 031 de "Crédito Presumido" da ficha de detalhamento de "Outros Créditos";

c) arquivamento do demonstrativo juntamente com as notas fiscais que lhe deram origem, para apresentação ao Fisco quando solicitado;

V - será utilizado para abatimento do ICMS devido no momento do cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, conforme a alíquota interna vigente, aplicada sobre o valor que serviria de base de cálculo da operação própria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2008.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO