Portaria nº 26 de 14/08/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1990

Dispõe sobre a transmissão das cartas rogatórias.

O Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto no artigo 102, item I, alínea h, da Constituição, combinado com os artigos 210 e 212 do Código de Processo Civil; 783 a 786 do Código de Processo Penal; 225 a 229 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim com as Convenções, Tratados e Acordos Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil com Países estrangeiros, sobre comunicação de Cartas Rogatórias;

Considerando os inúmeros procedimentos indispensáveis à instrução dos feitos, referentes a Cartas Rogatórias encaminhadas ao Ministério da Justiça, com vistas à remessa ao Ministério das Relações Exteriores, para, via diplomática, serem transmitidas aos juízes rogados;

Considerando a urgência de evitar-se que o Ministério das Relações Exteriores restitua as Cartas Rogatórias ao Ministério da Justiça, por falta de elementos essenciais e, consequentemente, que as mesmas sejam devolvidas aos Juízes Rogantes, solicitando os dados básicos à efetivação das medidas judiciais no Juízo Rogado resolvem determinar a divulgação da seguinte lista de condições que possibilitarão, sem maiores de longas, a transmissão, via diplomática, das Cartas Rogatórias aos Países destinatários:

1 - original e uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante;

2 - original e uma cópia da tradução da carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante, para o vernáculo do País Rogado;

3 - original e uma cópia da denúncia em português;

4 - original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o vernáculo do País destinatário;

5 - nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juízo Rogado;

6 - nome e endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória e no País destinatário;

7 - designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da expedição da Carta Rogatória, pelo Juízo Rogante;

8 - nas Cartas Rogatórias para inquirição é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo juízo Rogante - original em português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo do País Rogado, com uma cópia;

9 - indicação na Carta rogatória de que o interessado é beneficiário da Justiça Gratuita, quando for o caso;

10 - nas Cartas Rogatórias para cumprimento nos Estados Unidos da América devem ser observadas as seguintes condições e demais indicações emanadas do Departamento de Estado Norte-Americano:

a) devem ser fornecidos nome e endereço completos do destinatário da comunicação judicial;

b) não existe gratuidade;

c) a assistência de profissional apressa a execução das Cartas Rogatórias, embora não constitua pré-requisito;

d) não é exigida a autenticação consular no País Rogante;

e) nos casos de tomada de depoimento, é indispensável a formulação de quesitos pelo Juízo Rogante;

f) somente serão aceitas para cumprimento as Cartas Rogatórias expedidas por Órgão do Poder Judiciário;

g) não aceita Cartas Rogatórias referentes a medidas executórias; penhora; seqüestro; busca e apreensão; averbação; prisão - que deve ser feita pelo procedimento próprio - pedido de extradição;

h) a homologação de sentença estrangeira depende da legislação do Estado;

i) nas citatórias: cheque de US$ 15.00 (quinze dólares) para cada uma das pessoas a ser citada, em favor de Treasurer of the United States, expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de 2 (dois) meses - caso ultrapasse tal tempo deverá ser renovado;

j) nas interrogatórias: cheque de US$ 100.00 (cem dólares), em favor de Brazilian Embassy, expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de 2 (dois) meses - caso ultrapasse tal período deverá ser renovado; como caução das custas - adianta-se que a diferença entre os US$ 100.00 (cem dólares) e as custas reais serão devolvidas ou cobradas a posteriori, conforme o caso;

k) as custas, nas Cartas Rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil em Washington (Verba de manutenção de Chancelaria);

l) nas Cartas Rogatórias citatórias com data certa, a apresentação ao Departamento de Estado Norte-Americano só é aceita com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data de audiência. Para maior segurança é recomendável que a audiência seja designada com antecedência de 240 (duzentos e quarenta) dias;

m) nas interrogatórias, os quesitos deverão ser formulados pelo Juízo Rogante brasileiro e constar do traslado em português e da tradução para o inglês;

n) em caso de citação, o Departamento de estado Norte-Americano condiciona a transmissão das Cartas Rogatórias à concessão, à pessoa a ser citada, pelo Juízo Rogante, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para contestação, a contar do recebimento da comunicação judicial. Essa exigência não conflita, na prática, com os prazos estabelecidos pela lei brasileira, já que estes últimos só começam a ser contados a partir da data em que se juntar a Carta Rogatória cumprida aos autos de origem;

o) indispensáveis 2 (dois) traslados originais da Carta Rogatória, incluindo a petição inicial e demais documentos julgados necessários pelo Juízo Rogante, em português;

p) indispensáveis 2 (dois) traslados originais da tradução, por tradutor juramentado, de todos os documentos integrantes da Carta Rogatória;

q) necessárias 2 (duas) cópias dos traslados em português; e

r) necessárias 2 (duas) cópias dos traslados da tradução para o inglês;

11 - os pedidos de busca e apreensão de veículos no Paraguai obedecem ao Decreto nº 97.560, de 8 de março de 1989, in Diário Oficial da União de 9 seguinte, seção I, que promulgou o Acordo firmado pelo Brasil e pelo Paraguai sobre veículos roubados ou furtados, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 73, de 2 de dezembro de 1988, pelo qual, após os trâmites legais, o Consulado-Geral do Brasil em Assunção é instruído a gestionar, junto à Alfândega paraguaia, a apreensão e a restituição do Veículo descrito;

12 - a prestação de Alimentos no Estrangeiro é regida pela Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, in Diário Oficial da União de 8 seguinte, sendo a Procuradoria-Geral da República a Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.

13 - todo pedido de auxílio judiciário em matéria penal endereçado à Suíça, consoante indicações do Departamento Federal da Justiça e Polícia da Confederação Suíça, deve respeitar as condições e conter as indicações seguintes:

13.1 - Base legal:

a) Convenção européia de auxílio judiciário em matéria penal de 20 de abril de 1959 / outro Acordo contendo as disposições sobre auxílio judiciário; ou

b) Tratado bilateral; ou

c) Declaração/acordo de reciprocidade.

13.2 - Autoridade requerente:

a) designar a autoridade encarregada do inquérito ou da investigação penal; e

b) indicar o órgão/a autoridade penal competente de onde se originou o pedido.

13.3 - Objeto do requerimento:

a) inquérito ou procedimento penal iniciado perante uma autoridade judiciária; ou

b) inquérito preliminar de uma autoridade encarregada da instrução das infrações dentro da medida ou se é possível fazer apelação ao juiz penal no curso do procedimento estrangeiro.

13.4 - Pessoas demandadas/culpadas:

a) indicar, também, precisamente, de forma que possibilite a identificação da pessoa demandada/culpada (nome, prenome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, profissão, endereço etc.).

13.5 - Exposição dos fatos e qualificação jurídica:

a) descrever os fatos essenciais, indicando o lugar, a data e a maneira pela qual a infração foi cometida. Quando o estado dos fatos for complexo ou se aconteceu em co-autoria, um resumo dos fatos principais; e

b) indicar a qualificação jurídica dos fatos (assassinato, roubo, estelionato, etc.).

13.6 - Motivo do requerimento:

a) demonstrar a relação do processo estrangeiro com as medidas solicitadas;

b) indicar, de forma precisa, as provas requeridas e as diligências solicitadas (bloqueio da conta X junto ao banco Y; penhora/remessa dos documentos XY; oitiva da testemunha Z etc.);

c) no caso de inquirir pessoas, elaborar um questionário;

d) em caso de investigação, de busca, de penhora e de remessa, juntar um atestado da legalidade das medidas no Estado requerente (não se aplica aos Estados com os quais não existe acordo de auxílio judiciário em matéria penal).

13.7 - Aplicação do direito processual estrangeiro para a execução (exceção):

a) mencionar a razão de se aplicar o dispositivo legal estrangeiro para a execução; e

b) reproduzir o dispositivo legal em questão.

13.8 - Presença de pessoas participantes ao procedimento desde a execução (exceção):

a) justificar a presença da pessoa desde a execução; e

b) descrever de maneira precisa a identidade e a função da pessoa.

13.9 - Forma do requerimento:

a) escrito;

b) a legalização dos documentos oficiais não é necessária.

13.10 - Língua/tradução:

a) redigir o requerimento na língua alemã, francesa ou italiana; ou

b) juntar uma tradução em uma destas três línguas oficiais.

13.11 - Forma de remessa:

a) por via diplomática ao Office Fédéral de La Police du Département de Justice et Police à Berne, a não ser que uma outra forma de remessa seja conveniente (por intermédio do Ministro da Justiça ou por correspondência direta com a autoridade requerida);

b) em caso de urgência por intermédio da INTERPOL; o requerimento deve, então, ser confirmado, encaminhando o original pela via ordinária ao Office Fédéral de la Police.