Portaria IAT nº 259 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2023

Estabelece procedimentos para o plantio de árvores frutíferas, plantas ornamentais e para sombreamento e de Acacia mearnsii, enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015, que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

-Considerando a Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que reconhece a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná, e estabelece normas de controle e dá outras providências;

-Considerando que as espécies enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59/2015 , podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

-Considerando o disposto no Art. 61 da Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

-Considerando o disposto no Art. 67 do Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, com redação alterada pelo Decreto 6.686 , de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas relativas à disseminação de doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

-Considerando o protocolo 18.918.707-6,

Resolve

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o plantio de árvores frutíferas, plantas ornamentais e para sombreamento e de Acacia mearnsii, enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Cultivos para produção florestal: o processo ordenado de plantio de árvores em sistema silvicultural, conformadas em talhões claramente delimitados, plantadas em espaçamento regular e sujeitas a manejo florestal para produção de lenha, tanino, celulose, papel e outros produtos madeireiros;

II - Talhão: é o resultado da subdivisão em pequenas áreas de cultivos florestais voltados para a produção florestal, com plantios em espaçamento regular, formado por várias linhas paralelas, com localização e dimensões bem definidas.

Art. 3º São objeto da presente Portaria as árvores frutíferas, relacionadas no Anexo 1, as plantas ornamentais e para sombreamento relacionadas no Anexo 2, e Acacia mearnsii, enquadradas na Categoria II da Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Paraná, conforme a Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015.

Art. 4º Fica proibido o uso das árvores frutíferas relacionadas no Anexo 1 para fins ornamentais, arborização, de quebra-vento, recuperação de áreas degradadas, sombra e cerca-viva.

Parágrafo único. As espécies descritas no caput utilizadas em arborização urbana e presentes em parques municipais ou outras categorias de Unidades de Conservação, áreas de lazer e afins receberão prioridade para substituição por espécies nativas, sendo vedada a substituição por outras espécies exóticas, mesmo sem capacidade comprovada de invasão.

Art. 5º As espécies relacionadas no Anexo 2 da presente Portaria e que não apresentam porte arbóreo somente poderão ser usadas de forma contida, em vasos ou canteiros de onde não possam propagar-se livremente, a fim de evitar o estabelecimento de focos de invasão em ambientes naturais.

Parágrafo único. As espécies ornamentais e para sombreamento relacionadas no Anexo 2 da presente Portaria devem ser substituídas por outras espécies, preferencialmente nativas ou exóticas não invasoras, a fim de evitar o estabelecimento de focos de invasão em ambientes naturais.

Art. 6º O Instituto Água e Terra, em parceria com outras instituições, deverá estimular a publicação de listas de plantas ornamentais nativas como alternativas às invasoras constantes na lista oficial da Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015 que definiu a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná.

Art. 7º A espécie exótica invasora Acacia mearnsii (acácia-negra) passa

Art. 7º A espécie exótica invasora Acacia mearnsii (acácia-negra) passa a ter uso restrito a cultivos para a produção florestal de lenha, tanino, celulose, papel e outros produtos madeireiros.

Parágrafo único. A manutenção dessa espécie somente poderá ser feita em talhões, sendo os demais usos proibidos.

Art. 8º A manutenção de plantas pré-existentes de Acacia mearnsii cuja erradicação seja comprovadamente difícil, não configura infração, porém deve haver eliminação gradual através de esforços de controle por parte do proprietário, posseiro ou responsável pelo plantio até atingir a sua erradicação.

Art. 9º O controle da espécie Acacia mearnsii é obrigatório em todas as áreas fora dos talhões de cultivo para os fins produtivos especificados.

§ 1º A presença da espécie não poderá extrapolar as áreas especificamente destinadas ao cultivo para produção florestal.

§ 2º Os indivíduos da espécie que não sejam destinados aos fins produtivos acima definidos devem ser removidos e, quando for o caso, substituídos por espécies nativas ou por espécies exóticas não invasoras.

Art. 10. As faixas de domínio e margens de rodovias, estradas secundárias, ferrovias e outras vias de acesso, públicas ou privadas em todo o Estado, devem ficar livres de invasão por árvores constantes no Anexo 1 da Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que reconhece a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Caberá aos responsáveis pelas áreas descritas no caput efetuar a erradicação e o controle das espécies exóticas invasoras, com prazo máximo de dez anos a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 11. A partir da data de publicação da presente Portaria torna-se obrigatório o controle da dispersão das espécies objeto da presente norma pelos respectivos responsáveis pelas áreas afetadas.

Art. 12. O não cumprimento da presente Portaria ativa implica em sanções conforme disposto na Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, no Decreto 6.686 , de 10 de dezembro de 2008 e demais normas vigentes.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO 1 ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS FRUTÍFERAS

Nome científico Nome popular
Citrus limon (L.) Osbeck limoeiro
Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl. ameixa-amarela, nêspera
Mangifera indica L. mangueira
Morus nigra L. amora-preta
Psidium guajava L. goiabeira

ANEXO 2 ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS ORNAMENTAIS E SOMBREAMENTO

Nome científico Nome popular
Acacia podalyriifolia A. Cunn. ex G. Don. acácia-mimosa
Bambusa vulgaris Schrad. ex J.C. Wendl. bambu
Casuarina equisetifolia L. casuarina
Centella asiatica (L.) Urb. centelha, dinheiro-em- penca
Colocasia esculenta (L.) Schott taro, inhame
Dracaena fragrans (L.) Ker Gawl. dracena
Grevillea robusta A. Cunn. ex R. Br. grevilha
Hovenia dulcis Thunb. uva-do-japão
Iris domestica (L.) Goldblatt & Mabb. flor-leopardo
Magnolia champaca (L.) Baill. ex Pierre magnólia-amarela
Musa balbisiana Colla banana-flor
Nephrolepis cordifolia (L.) C. Presl samambaia
Nome científico Nome popular
Nephrolepis exaltata (L.) Schott. samambaia
Pteris ensiformis Burm. F samambaia
Schefflera arboricola (Hayata) Merr. cheflera
Senna macranthera (DC. ex Collad.) H. S.Irwin & Barneby aleluia
Syzygium cumini (L.) Skeels jambolão
Terminalia catappa (L.) Hitchc. sete-copas, castanheira