Portaria IAT nº 258 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2023

Estabelece procedimentos para o uso de gramíneas enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015 que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

-Considerando a Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que reconhece a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná e estabelece normas de controle e dá O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

-Considerando a Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que reconhece a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná e estabelece normas de controle e dá outras providências;

-Considerando que as espécies enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59/2015 , podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

-Considerando o disposto no Art. 61 da Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;

-Considerando o disposto no Art. 67 do Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, com redação alterada pelo Decreto 6.686 , de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas relativas à disseminação de doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

-Considerando o protocolo 18.918.707-6,

Resolve

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o uso de gramíneas enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015 que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná.

Art. 2º São objeto da presente Portaria as espécies relacionadas no Anexo, enquadradas na Categoria II da Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Paraná, conforme a Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015.

Art. 3º As espécies exóticas invasoras de gramíneas relacionadas no Anexo podem ser utilizadas somente para o uso forrageiro, em pastagens, como fonte de alimento para os animais, com exceção do Cynodon dactylon que também pode ser usado em empreendimentos esportivos (campos de futebol, campos de golfe e análogos), sendo as demais formas de utilização proibidas.

§ 1º A presença das espécies relacionadas no Anexo não poderá extrapolar as áreas especificamente destinadas às finalidades citadas no caput, requerendo medidas de controle contínuas fora das áreas claramente delimitadas.

§ 2º A presença das espécies citadas no caput nos empreendimentos ou propriedades onde já se encontram estabelecidas deve ficar contida às áreas de uso específico, sem permitir a invasão biológica em áreas contíguas ou próximas, especialmente áreas de preservação permanente e outras áreas naturais.

Art. 4º As faixas de domínio e margens de rodovias, estradas secundárias, ferrovias e outras vias de acesso, públicas ou privadas em todo o Estado, devem ficar livres de invasão de espécies constantes no Anexo da presente Portaria.

Parágrafo único. Caberá aos responsáveis pelas áreas descritas no caput efetuar a erradicação das espécies descritas, com prazo máximo de dez anos a contar da data de publicação desta Portaria, executando o controle das espécies, de forma periódica e permanente, evitando a contaminação de áreas naturais.

Art. 5º Nas áreas degradadas onde foram utilizadas as espécies constantes no Anexo para estabilização de taludes ou qualquer forma de recuperação ou revegetação, deve ocorrer a substituição por espécies preferencialmente nativas ou espécies exóticas não invasoras no prazo máximo de dez anos a partir da publicação da presente Portaria.

Parágrafo único. Deve-se priorizar o uso de espécies nativas para os usos descritos no caput, pois a utilização dessas espécies é fundamental para restabelecer os processos ecológicos e garantir a sustentabilidade das áreas degradadas.

Art. 6º O não cumprimento da presente Portaria implica em sanções conforme disposto na Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, no Decreto 6.686 , de 10 de dezembro de 2008, e demais normas vigentes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO GRAMÍNEAS ENQUADRADAS NA CATEGORIA II DA PORTARIA IAP Nº 59 , DE 15 DE ABRIL DE 2015

Nome científico Nome popular
Urochloa spp. P. Beauv. braquiária
Hyparrhenia rufa (Nees) Stapf capim-jaraguá
Megathyrsus maximus (Jacq.) B.K.Simon & S.W.L.Jacobs capim-colonião
Melinis minutiflora P. Beauv. capim-gordura
Melinis repens (Willd.) Zizka capim-gafanhoto
Pennisetum purpureum Schumach. capim-elefante
Cynodon dactylon (L.) Pers. capim-bermudas