Portaria IAT nº 257 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2023

Estabelece procedimentos para o cultivo de Pinus spp. (Pínus), enquadrados na Categoria II da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015, que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

- Considerando a Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que reconhece a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná e estabelece normas de controle e dá outras providências;

- Considerando que as espécies enquadradas na Categoria II da Portaria IAP nº 59/2015 , podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

- Considerando o disposto no Art. 61 da Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

- Considerando o disposto no Art. 67 do Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, com redação alterada pelo Decreto 6.686 , de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas relativas à disseminação de doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

- Considerando o protocolo 18.918.707-6,

Resolve

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o cultivo de Pinus spp. (Pínus), enquadrados na Categoria II da Portaria IAP nº 59 , de 15 de abril de 2015, que define a lista de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Cultivos para produção florestal: o processo ordenado de plantio de árvores em sistema silvicultural, conformadas em talhões claramente delimitados, plantadas em espaçamento regular e sujeitas a manejo florestal para produção de resina, papel, celulose, madeira e outros subprodutos;

II - Talhão: é o resultado da subdivisão em pequenas áreas de cultivos florestais voltados para a produção florestal, com plantios em espaçamento regular, formado por várias linhas paralelas, com localização e dimensões bem definidas;

III - Quebra-vento: barreira vegetal usada para proteger as plantas contra a ação de ventos fortes, além de proporcionar um ambiente favorável à produtividade das lavouras e dos animais. O objetivo principal do quebra-vento é reduzir a velocidade do vento;

IV - Repasse: ação de repetição de controle de espécies exóticas invasoras após a primeira intervenção, conforme indicado pelo monitoramento de progresso e resultados;

V - Área Natural: área que mantém características do ambiente natural de forma predominante, não urbanizada ou convertida para uso antrópico.

Art. 3º O cultivo de indivíduos de Pinus spp. será permitido somente em talhões regulares e especificamente delimitados, com finalidade de produção florestal.

Parágrafo único. É proibido o uso de Pinus spp. como quebra-vento, sombreamento, fins paisagísticos, incluindo arborização urbana ou de estradas, bem como para quaisquer outros fins.

Art. 4º Todo proprietário ou responsável legal de imóveis contendo indivíduos de Pinus spp., pessoa física ou jurídica, é responsável pela contenção de processos de invasão biológica para áreas naturais, sendo que a disseminação implicará em responsabilização, conforme disposto no Art. 61 da Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

§ 1º Medidas periódicas de controle deverão ser executadas pelo proprietário ou responsável legal, visando manter as áreas naturais livres de indivíduos de qualquer porte, de Pinus spp., com as ações devendo iniciar antes do primeiro ciclo reprodutivo dos indivíduos.

§ 2º Proprietários ou possuidores não produtores de árvores de Pinus spp. que tiverem suas terras invadidas por plantas oriundas de propriedades vizinhas, podem solicitar aos respectivos responsáveis para que realizem o controle em suas terras no prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação desta Portaria ou comunicar o órgão ambiental.

§ 3º Para os casos onde houver mais de uma fonte de disseminação nas áreas adjacentes, e que não seja possível identificar a origem da contaminação, será considerada responsabilidade solidária.

Art. 5º Os produtores florestais deverão estabelecer medidas preventivas à invasão por plantas de Pinus spp. em propriedades vizinhas a partir das áreas plantadas, assim como reduzir a dispersão de sementes.

Parágrafo único. São consideradas como medidas preventivas à invasão:

I - A implantação de barreira de proteção com espécies preferencialmente nativas ou exóticas não invasoras de rápido crescimento;

II - Alocação dos talhões de maneira que os eixos mais longos estejam direcionados para o sentido do vento predominante, para que a disseminação de sementes seja maior dentro do próprio talhão;

III - Cortar árvores oriundas da dispersão natural antes da maturação de cones e sementes, geralmente após dois anos em estações frias e secas;

IV - Estabelecer os plantios distantes de áreas naturais e áreas protegidas, entre outras.

Art. 6º Em caso de desativação da atividade de cultivos para produção florestal, o proprietário ou responsável deverá cortar todas as árvores de Pinus spp. e controlar a regeneração das plantas do gênero, independente do tamanho das mesmas.

Parágrafo único. O proprietário ou responsável deverá realizar o controle de novas plântulas em um de período de 4 a 5 anos até cessar a germinação do banco de sementes.

Art. 7º O controle de espécies exóticas localizadas em áreas de preservação permanente depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.

Art. 8º Árvores de Pinus spp. plantadas anteriormente a esta Portaria, com fins diversos do previsto no art. 3º, deverão ser removidas no prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 9º As faixas de domínio e margens de rodovias, estradas secundárias, ferrovias e outras vias de acesso, públicas ou privadas em todo o Estado, devem ficar livres de invasão por Pinus spp.

§ 1º Caberá aos responsáveis pelas áreas descritas no caput efetuar a erradicação e o controle, com prazo máximo de dez anos a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Os indivíduos Pinus spp. estabelecidos anteriormente à edição da presente Portaria, deverão ser controlados de forma periódica e permanente pelos responsáveis pelos empreendimentos, de forma a evitar a invasão de áreas naturais.

Art. 10. É proibida a produção, manutenção, venda e doação de mudas de Pinus spp. por viveiros públicos à exceção de instituições voltadas à finalidade de cultivos para produção florestal.

§ 1º Viveiros de instituições de ensino e pesquisa, assim como de instituições públicas que visam o apoio à produção rural, ficam autorizados a produzir mudas de Pinus spp. para finalidades específicas voltadas aos cultivos para produção florestal.

§ 2º As mudas existentes quando da publicação desta Portaria poderão ser doadas para a finalidade de cultivos para a produção florestal, ou destruídas, caso não haja interessados na doação.

Art. 11. O não cumprimento da presente Portaria, implica em sanções conforme disposto na Lei 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, no Decreto 6.686 , de 10 de dezembro de 2008, e demais normas vigentes.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra