Portaria SF nº 256 de 01/10/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 out 1997

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a norma contida no § 10 do art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 17.916, de 28.09.94,

RESOLVE:

I - Determinar que poderá ser concedida uma única inscrição no CACEPE a estabelecimentos de natureza diversa, desde que estes, cumulativamente:

a) pertençam ao mesmo titular;

b) estejam situados no mesmo local;

c) exerçam atividades apenas relativas à natureza de indústria e comércio;

II - Relativamente ao disposto no inciso I: (Redação dada pelo Decreto nº 29.315, de 16.06.2006 - Efeitos a partir de 17.06.2006)

a) o Código de Atividade Econômica - CAE relativo à inscrição única será determinado de acordo com a natureza da atividade preponderante;

b) quando das transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, com inscrição diversa, o beneficiário da concessão de inscrição única deverá observar o disposto no § 21 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

c) o prazo de recolhimento será aquele relativo ao respectivo CAE, de acordo com o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

d) até 31.08.2009, na hipótese de fruição de benefício do PRODEPE, a concessão de inscrição única ali prevista somente ocorrerá quando apenas um dos estabelecimentos possuir o mencionado benefício; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 146, de 18.09.2009, DOE PE de 19.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) na hipótese de fruição de benefício do PRODEPE, a concessão de inscrição única ali prevista somente ocorrerá quando apenas um dos estabelecimentos possuir o mencionado benefício; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 98, de 16.06.2006, DOE PE de 17.06.2006)"

III - (Revogado pela Portaria SF nº 98, de 30.03.1998 - Efeitos a partir de 31.03.1998)

IV - Fica facultada ao contribuinte a adoção de escrituração fiscal em separado para registro das operações de entrada e de saída bem como para a apuração do imposto, independentemente da situação de que trata o inciso anterior;

V - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01.10.97;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Secretário da Fazenda