Portaria SEF nº 255 DE 10/08/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2004

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais e internas com rações tipo "pet" para animais domésticos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM / SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados listados no Anexo I, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Parágrafo único. Inserem-se no regime tributário do caput as operações internas entre contribuintes do ICMS.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde: (

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela constante do Anexo II.

§ 2º A MVA ST original é 46%. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Subsecretaria da Receita.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Subsecretaria da Receita. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Distrito Federal poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 157 DE 08/12/2011).

§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, o Distrito Federal poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Art. 3º A alíquota a ser aplicada a base de cálculo será a vigente para operações internas no Distrito Federal.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao término do período de apuração.

Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de julho de 2004, estoque das mercadorias indicadas no art. 1º deverá proceder conforme dispositivos contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia vinte do mês de agosto de 2004, sem atualização monetária, ou em até cinco cotas mensais, iguais e sucessivas, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia vinte de agosto de 2004.

§ 2º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de julho de 2004, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO

ANEXO I

ESTADOS INCLUÍDOS NO REGIME TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ART. 1º

Alagoas; Amapá; Bahia; Ceará; Distrito Federal; Espírito Santo; Maranhão; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul;, Minas Gerais; Pará; Paraíba; Pernambuco; Piauí; Rio de Janeiro; Rio Grande do Norte; Rondônia; Sergipe e Tocantins.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 139 DE 03/07/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):

ANEXO II

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 2º

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM; PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO; Alíquota Interestadual de 7% - 63,59%; Alíquota Interestadual de 12% - 54,80%; Alíquota Interna - 46%