Portaria SMS nº 254 DE 31/08/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 set 2020

Institui incentivo financeiro complementar ao valor previsto na Tabela SUS/SIGTAP para atenção ambulatorial da Insuficiência Venosa Crônica (IVC), destinado às instituições privadas filantrópicas e as privadas sem fins lucrativos.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições legais, e

Considerando o compromisso da gestão municipal de Salvador com a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o princípio da resolutividade e as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, que dispõem sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 01 de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

Considerando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) aprovados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC);

Considerando a necessidade de ações educativas e preventivas no âmbito do SUS visando à diminuição de internações e sequelas decorrentes da Insuficiência Venosa Crônica (IVC);

Considerando a necessidade de regulamentar a atenção à pessoa com doença venosa crônica nos serviços de atenção especializada ambulatorial do SUS no município de Salvador e estabelecer critérios técnicos e clínicos para complementação de valores pagos pela tabela SUS/SIGTAP para tratamento esclerosante não estético unilateral e bilateral de varizes dos membros inferiores, na rede de assistência privada sem fins lucrativos localizada nesta Capital,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de complementação de valores pagos pela Tabela SUS/SIGTAP para atenção ambulatorial da Insuficiência Venosa Crônica (IVC) destinado às filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 2º Será publicado o protocolo autorizativo para o tratamento à pessoa com IVC no âmbito do SUS em Salvador e disponibilizado no sítio eletrônico http://www.portalvida.saude.salvador.ba.gov.br

Art. 3º As entidades filantrópicas e as privadas sem fins lucrativos que forem credenciadas para o tratamento da IVC, deverão cumprir às seguintes diretrizes e critérios:

I - garantir educação permanente de profissionais de saúde da rede básica municipal para a prevenção, diagnóstico e tratamento da IVC, e dos fatores de risco que levam à IVC, de acordo com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular - SBACV;

II - garantir a oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento da doença venosa crônica e dos fatores de risco que levam à IVC;

III - encaminhar a Secretaria Municipal da Saúde de Salvador, quadrimestralmente relatórios com informações acerca dos resultados alcançados no tratamento da doença venosa crônica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;

IV - utilizar a classificação proposta pela SBCAV baseada nos sinais clínicos [C], etiologia (E), anatomia (A) e fisiopatologia (P) -CEAP para a estratificação dos pacientes com doença venosa crônica.

Art. 4º Para efeito desta Portaria, a classificação do estágio clínico da IVC observará aos seguintes parâmetros:

I - Classificação clínica

C0 SEM SINAIS VISÍVEIS OU PALPÁVEIS DE DOENÇA VENOSA
C1 TELANGIECTASIAS E/OU VEIAS RETICULARES
C2 VEIAS VARICOSAS
C3 VEIAS VARICOSAS MAIS EDEMA
C4A HIPERPIGMENTAÇÃO OU ECZEMA
C4B LIPODERMATOESCLEROSE OU ATROFIA BRANCA
C5 ÚLCERA VENOSA CICATRIZADA
C6 ÚLCERA ATIVA
SENDO A= ASSINTOMÁTICA E S= SINTOMÁTICA  

Sintomático - dor, sensação de aperto, irritação da pele, sensação de peso, câimbras musculares, outras queixas atribuíveis a disfunção venosa.

II - Classificação etiológica

EC CONGÊNITA
EP PRIMÁRIA
ES ADQUIRIDA OU SECUNDÁRIA (PÓS TROMBÓTICA)
EN SEM CAUSA DEFINIDA

III - Classificação anatômica:

AS VEIAS SUPERFICIAIS
AD VEIAS PROFUNDAS
AP PERFURANTES
AN LOCALIZAÇÃO NÃO DEFINIDA

IV - Classificação fisiopatológica

PR REFLUXO
PO OBSTRUÇÃO
PR,O REFLUXO E OBSTRUÇÃO
PN SEM FISIOPATOLOGIA IDENTIFICADA

Art. 5º Entidades de saúde filantrópicas e as privadas sem fins lucrativos que forem credenciadas deverão garantir, obrigatoriamente:

I - atendimento ambulatorial em angiologia ao paciente referenciado pela rede de serviços, regulado pelo gestor Municipal;

II - tratamento esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores;

III - realização dos curativos especiais (hidrocoloide, hidrogel, alginato e outros);

IV - terapia compressiva com oferta das meias compressivas;

V - exames de ultrassonografia com doppler;

VI - abrir agenda para treinamento dos profissionais de saúde do município de Salvador, com no mínimo 5 (cinco) participantes para evento mensal ou 10 (dez) participantes para evento bimensal.

Art. 6º As entidades filantrópicas e as privadas sem fins lucrativos credenciadas farão jus ao incentivo financeiro de complementação à Tabela SUS/SIGTAP destinado ao tratamento da IVC.

Art. 7º Para os pacientes classificados em CEAP III, IV, V e VI, a aplicação do incentivo terá como referência a execução dos procedimentos - Tratamento Esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores (bilateral), código 03.09.07.002-3 e Tratamento Esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores (unilateral), código 03.09.07.001-5.

Parágrafo único. O valor do incentivo previsto no caput desse artigo será de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos) por semestre, estando condicionado à manutenção do Tratamento Esclerosante, correspondendo a 50% do valor do procedimento unilateral, código 03.09.07.001-5 na Tabela SIGTAP/SUS.

Art. 8º Para os pacientes classificados em CEAP VI, a incidência do segundo incentivo terá como referência o procedimento - Tratamento Esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores (bilateral), código 03.09.07.002-3 e Tratamento Esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores (unilateral), código 03.09.07.001-5.

§ 1º O valor do incentivo para os membros inferiores (bilateral), será de R$ 392,62 (trezentos e noventa e dois reais, sessenta e dois centavos) por mês, estando condicionado à execução do procedimento de Tratamento Esclerosante prévio e vinculado à execução do procedimento - Curativo grau II c/ou s/debridamento, código 04.01.01.001-5, correspondendo a 100% do valor do procedimento código 03.09.07.002-3, na Tabela SIGTAP/SUS.

§ 2º O valor do incentivo para os membros inferiores (unilateral), será de R$ 300,78 (trezentos reais, sessenta e oito centavos) por mês, estando condicionado à execução do procedimento de Tratamento Esclerosante prévio e vinculado à execução do procedimento - Curativo grau II c/ou s/debridamento, código 04.01.01.001-5, correspondendo a 100% do valor do procedimento código 03.09.07.001-5, na Tabela SIGTAP/SUS.

Art. 9º A remuneração do incentivo de complementação de que trata a presente Portaria contemplará: curativos especiais (hidrocolóide, hidrogel, alginato e outros), meias compressivas, ações educativas e treinamento dos profissionais da saúde do município do Salvador, sendo condicionada às seguintes disposições:

CLASSIFICAÇÃO DO PACIENTE (CEAP) PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS VALOR COMPLEMENTAR
CEAPIII, CEAP IV, CEAP V E CEAP VI MEIAS COMPRESSIVAS. TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR R$ 150,39
CEAP VI BILATERAL CURATIVOS ESPECIAIS (HIDROCOLÓIDE, HIDROGEL, ALGINATO E OUTROS. TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR R$ 392,62
CEAP VI UNILATERAL CURATIVOS ESPECIAIS (HIDROCOLOIDE, HIDROGEL, ALGINATO E OUTROS. TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR R$ 300,78

Art. 10. As entidades filantrópicas e as privadas sem fins lucrativos credenciadas no município do Salvador deverão manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e submeter-se-ão às ações de regulação, controle e avaliação, visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade.

Art. 11. Nos casos em que for verificada a não execução parcial ou integral dos procedimentos previstos nesta portaria, os estabelecimentos de saúde credenciados não farão jus aos incentivos desta portaria.

Art. 12. Os recursos financeiros complementares objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Tesouro Municipal.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 608/2019, publicada no Diário Oficial do Município, de 14 de agosto de 2019.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 31 de agosto de 2020.

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde