Portaria STDS nº 254 DE 16/06/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jun 2015

Dispõe sobre os procedimentos em caso de violação a integridade física e mental dos adolescentes que cumprem medidas de internação e semiliberdade nos centros educacionais de medidas socioeducativas do estado do ceará.

O Secretário da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Constituição Federal prioriza, de forma absoluta, a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando o disposto, em especial, nos arts.112, 175, parágrafos 2º, 108, 183 e 185, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),

Considerando que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Sistema Nacional Socioeducativo (Sinase) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;

Considerando que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor da criança e do adolescente;

Considerando que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança,

Resolve:

Dispor sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes públicos que atuam nas Unidades de Atendimento Socioeducativo de Internação e Semiliberdade do Estado do Ceará, bem como para agentes públicos que atuam no atendimento e enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, para os casos de violência física ou tortura envolvendo adolescentes privados de liberdade nas referidas Unidades.

Art. 1º Em caso de violação da integridade física de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade de responsabilidade do Estado do Ceará, em decorrência de quaisquer atos de violência física ou tortura nas dependências das Unidades de Atendimento Socioeducativo, em que havendo indícios de autoria e materialidade do ilícito, o servidor público sujeita-se a sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, decorrente de irregularidades que possam configurar prática de atos ilícitos quando no exercício do cargo, emprego ou função, conforme preceitua o Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado do Ceará, Lei nº 9.826/1974 .

§ 1º São penalidades para as infrações cometidas pelo servidor:

· Repreensão;

· Suspensão;

· Multa;

· Destituição de cargo Comissionado;

· Demissão;

· Cassação de aposentadoria, sendo-lhe concedido o direito de ampla defesa;

§ 2º Caso o autor da violação da integridade física contra adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade seja colaborador, terceirizado em regime de celetista, após apurado o ilícito por meio de procedimento administrativo e, sendo constatado qualquer prática de violência, o procedimento será encaminhado imediatamente a ONG empregadora ou empresa contratante a fim de adotar as medidas cabíveis, assim como poderá ser enviado à Autoridade Especializada em infrações penais cometidas contra criança e adolescentes.

Art. 2º Em caso de violação à integridade física do adolescente, a Direção da Unidade de medidas socioeducativas deverá encaminhar os adolescentes, de imediato, à Delegacia Especializada competente para posterior encaminhamento à Perícia Forense - PEFOCE e Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL, para realização de exames periciais médicolegais de corpo de delito.

§ 1º O adolescente vítima de violação a integridade física ou metal deve ser imediatamente encaminhado ao atendimento médico e psicológico.

§ 2º Não pode o adolescente que cumpre medida socioeducativa, em nenhuma circunstância, se submeter a vexame ou a constrangimento, conforme assim dispõe o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Os laudos periciais médico-legais emitidos pelo órgão público competente responsável pela Perícia Forense e Medicina Legal, nos casos previstos no art. 2º desta portaria, deverão ser encaminhados à unidade no qual o adolescente se encontre, consequentemente, a esta Secretaria com cópia ao Ministério Público do Estado do Ceara, à Defensoria Pública do Estado do Ceará e à Vara da Infância e Juventude competente pela execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

§ 1º Não sendo recebidos os laudos periciais médico-legais no prazo de 10 (dez) dias, estabelecidos no art. 160, paragrafo único do Decreto-lei nº 3.689 , de 03 de outubro de 1941, a unidade deverá solicitar, por escrito, o envio do documento com urgência, e caso não seja atendido, deverá ser comunicado ao Ministério Público do Estado do Ceara, à Defensoria Pública do Estado do Ceará e à Vara da Infância e Juventude competente pela execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

§ 2º Havendo indícios de que a violência física envolvendo adolescentes privados de liberdade ocorreu em virtude de conduta criminosa, como tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, esta Secretaria deverá encaminhar os laudos periciais médico-legais à Autoridade Especializada em infrações penais cometidas contra criança e adolescentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Fortaleza, 16 de junho de 2015.

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

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