Portaria GAB/SEFAZ nº 253 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 abr 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para as empresas contribuintes do ICMS optantes do Simples Nacional.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e

Considerando o disposto no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, e no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011, de 01 de abril de 2011, c/c com o inciso II do art. 289-I, do Decreto 4.335-E/2001 , de 03 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, os contribuintes optantes do Simples Nacional enquadrados no Regime de Pagamento Normal, a partir de 01 de janeiro de 2014, independente de qualquer procedimento adicional.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD, nos termos deste artigo, poderão entregar os referidos arquivos concernentes ao exercício de 2014 até 20 de janeiro de 2015, separados por período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 612 DE 08/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD nos termos deste artigo poderão entregar os respectivos arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 até 1º de janeiro de 2015, separados por período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 484 DE 27/06/2014)."
"Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD nos termos deste artigo poderão entregar os respectivos arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 até 20 de junho de 2014, separados por período de apuração."

(Revogado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 204 DE 17/02/2017):

Art. 2º Os contribuintes uma vez obrigados à EFD que retornarem a efetuar recolhimento simplificado conforme Lei Complementar nº 123/06 , continuarão na obrigatoriedade da entrega dos citados arquivos.

Art. 3º Na hipótese do art. 2º as empresas deverão entregar os arquivos da EFD contendo obrigatoriamente os registros pertencentes aos blocos 0, C, D, E, H e 1, se houver informação a ser apresentada, sendo:

I - os registros dos blocos C e D, referente aos documentos fiscais relativos a mercadorias e serviços, respectivamente, deverão ser apresentados apenas referente às entradas;

II - os registros do bloco E, referente à apuração do ICMS e do IPI deverão ser apresentados com valores zerados no ICMS próprio;

III - os registros do bloco H, referente ao registro de inventário, deverão ser apresentados conforme prazo estabelecido em legislação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista/RR, 1º de abril de 2014.

LUIZ RENATO MACIEL DE MELO

Secretário de Estado da Fazenda