Portaria GASEC nº 252 de 15/07/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jul 2005

Dispõe sobre o Pedido de Retificação de DAR - REDAR.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a retificação de documentos de arrecadação,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o formulário "Pedido de Retificação de DAR - REDAR" constante do Anexo I e as instruções de preenchimento, a ser utilizado para solicitar a retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, em decorrência de erros no preenchimento.

Art. 2º O pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser protocolizado no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, em duas vias, assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual.

§ 1º Quando a retificação se referir à alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, o REDAR deverá ser apresentado:

I - pelo pretendente beneficiário da retificação, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) originalmente registrado no DAR.

II - pelo contribuinte titular do número de inscrição no CAGEP ou CPF originalmente registrado no DAR, devendo constar no campo "5" do formulário e nas folhas de continuação, a anuência, se for o caso, do pretendente beneficiário da retificação.

§ 2º A anuência de que trata o parágrafo anterior deverá ser expressa pelas pessoas referidas no caput.

§ 3º Poderá ser dispensada a anuência de que trata o § 1º quando constatada a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes envolvidos nos sistemas de controle da SEFAZ.

§ 4º A segunda via do REDAR será devolvida ao solicitante.

Art. 3º No campo "4" do REDAR, o contribuinte deverá apresentar informações sobre a data de arrecadação, o valor total e o banco/agência onde o documento foi acolhido, e preencher, nas colunas "DE" e "PARA", as informações constantes do DAR;

Parágrafo único. Caso o pedido de retificação envolva mais de um DAR, o contribuinte deverá preencher tantas "Folhas de Continuação do REDAR" quantas forem necessárias.

Art. 4º O pedido de retificação de DAR - REDAR deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

I - original e cópia do DAR, com autenticação bancária ou comprovante equivalente;

II - "Folha de Continuação do REDAR - Relação dos DAR Objeto de Retificação":

III - no caso de contribuinte pessoa jurídica:

a) cópia autenticada do documento de identidade do seu representante legal; e

b) cópia autenticada dos documentos que comprovam a condição de representante legal da pessoa jurídica, exceto na hipótese de REDAR assinado pela pessoa física responsável perante o CAGEP ou seu preposto;

IV - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte pessoa física;

V - na hipótese de representante contratual do contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica, cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) identidade do representante;

b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante SEFAZ; e

c) documentos que comprovem que a procuração foi firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.

VI - na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física, cópia autenticada do (a):

a) documento de identidade do representante;

b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;

VII - cópia autenticada do ato da autoridade competente que determine a retificação, quando se tratar de determinação judicial;

VIII - na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante;

§ 1º Os documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII também serão exigidos do anuente de que trata o § 1º do art. 2º, se for o caso.

§ 2º A autenticação de cópias exigida neste ato poderá ser efetuada pela SEFAZ, mediante a apresentação do documento original.

§ 3º A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

Art. 5º Cabe aos responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento, Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD e Gerência de Suporte da Ação Fiscal - GESAF decidir sobre os pedidos de retificação de DAR - REDAR, fazendo constar dos processos respectivos a motivação do ato administrativo.

Art. 6º Independentemente de pedido, as Gerências citadas no artigo anterior poderão promover a retificação de DAR de ofício, nas hipóteses de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento.

§ 1º A retificação de ofício será precedida da formalização de processo administrativo, no qual deverá constar representação dirigida à autoridade a que se refere o artigo anterior, formulada pelo servidor que identificar o erro de preenchimento, bem assim as evidências da ocorrência do referido erro.

§ 2º A documentação referente à retificação de DAR deverá compor processo administrativo, ficando a critério de cada Gerência da SEFAZ individualizá-lo por contribuinte ou adotar processo coletivo.

§ 3º O contribuinte deverá ser cientificado da retificação de ofício de que trata o caput.

Art. 7º Serão indeferidos os pedidos de retificação de DAR que versem sobre:

I - alteração do valor total do DAR;

II - alteração da data de recolhimento do DAR.

§ 1º Serão também indeferidos os pedidos de retificação de DAR nos quais, a juízo da autoridade competente, não esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização indevida do procedimento.

§ 2º Os indeferimentos de que trata este artigo serão proferidos pelo responsável pela Gerência Regional de Atendimento com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º O disposto nos incisos I, II deste artigo aplica-se também às retificações de ofício de que trata o art. 7º.

Art. 10. O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento de DAR extingue-se em cinco anos, contados da data da realização do pagamento.

Art. 11. O pedido de retificação de DAR, no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo da SEFAZ, deverá ser analisado pela GECAD, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável por sua administração, a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Art. 12. A utilização indevida da retificação de DAR implicará em responsabilização administrativa, tributária, civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.

Art. 13. A Unidade de Administração Tributária - UNATRI expedirá as normas complementares que julgar necessárias à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, 15 em Teresina (PI) de julho de 2005.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO I-A ANEXO II-B