Portaria MPAS nº 2.509 de 13/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1995

Salários-de-Contribuição. Atualização. Setembro de 1995.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;

Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 1.106, de 29 de agosto de 1995, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.054, de 30 de junho de 1995, e nº 1.079, de 29 de julho de 1995;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de setembro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:


Mês   Moeda   Índice   Conversão   Conversão   Fator Simplif.
   Original   Atualiz.   Cr$ ->CR$   CR$ ->R$   (Multiplicar)

Set-91   Cr$   1.365,3641   1.000,00   637,64   0,00214128
Out-91   Cr$   1.180,9065   1.000,00   637,64   0,00185200
Nov-91   Cr$    975,3109   1.000,00   637,64   0,00152956
Dez-91   Cr$    771,1187   1.000,00   637,64   0,00120933
Jan-92   Cr$    621,1186   1.000,00   637,64   0,00097409
Fev-92   Cr$    493,2644   1.000,00   637.64   0,00077358
Mar-92   Cr$    396,2600   1.000,00   637.64   0,00062145
Abr-92   Cr$    325,8181   1.000,00   637,64   0,00051098
Mai-92   Cr$    269,6277   1.000,00   637,64   0,00042285
Jun-92   Cr$    216,5684   1.000,00   637,64   0,00033964
Jul-92   Cr$    179,2043   1.000,00   637,64   0,00028104
Ago-92   Cr$    146,7925   1.000,00   637,64   0,00023021
Set-92   Cr$    119,9481   1.000,00   637,64   0,00018811
Out-92   Cr$    96,7480   1.000,00   637,64   0,00015173
Nov-92   Cr$    76,7415   1.000,00   637,64   0,00012035
Dez-92   Cr$    62,4473   1.000,00   637,64   0,00009794
Jan-93   Cr$    49,7271   1.000,00   637,64   0,00007799
Fev-93   Cr$    38,8766   1.000,00   637,64   0,00006097
Mar-93   Cr$    30,8814   1.000,00   637,64   0,00004843
Abr-93   Cr$    24,3410   1.000,00   637,64   0,00003817
Mai-93   Cr$    18,9793   1.000,00   637,64   0,00002976
Jun-93   Cr$    14,7628   1.000,00   637,64   0,00002318
Jul-93   Cr$    11,3415   1.000,00   637,64   0,00001779
Ago-93   CR$    8,7742    1,00   637,64   0,01376044
Set-93   CR$    6,6361    1,00   637,64   0,01040723
Out-93   CR$    4,9094    1,00   637,64   0,00769937
Nov-93   CR$    3,6388    1,00   637,64   0,00570662
Dez-93   CR$    2,6976    1,00   637,64   0,00423057
Jan-94   CR$    1,9640    1,00   634,64   0,00308014
Fev-94   CR$    1,4004    1,00   637,64   0,00219618
Mar-94   URV    1,4004    1,00    1,00   1,40037036
Abr-94   URV    1,4004    1,00    1,00   1,40037036
Mai-94   URV    1,4004    1,00    1,00   1,40037036
Jun-94   URV    1,4004    1,00    1,00   1,40037036
Jul-94   R$    1,4004    1,00    1,00   1,40037036
Ago-94   R$    1,3201    1,00    1,00   1,32010781
Set-94   R$    1,2518    1,00    1,00   1,25176162
Out-94   R$    1,2331    1,00    1,00   1,23314119
Nov-94   R$    1,2106    1,00    1,00   1,21062359
Dez-94   R$    1,1723    1,00    1,00   1,17228972
Jan-95   R$    1,1472    1,00    1,00   1,14716677
Fev-95   R$    1,1283    1,00    1,00   1,12832376
Mar-95   R$    1,1173    1,00    1,00   1,11726286
Abr-95   R$    1,1017    1,00    1,00   1,10172849
Mai-95   R$    1,0810    1,00    1,00   1,08097379
Jun-95   R$    1,0539    1,00    1,00   1,05388885
Jul-95   R$    1,0351    1,00    1,00   1,03505092
Ago-95   R$    1,0102    1,00    1,00   1,01020000

Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.

Art. 4º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência de setembro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,02% correspondente ao INPC de agosto de 1995.

Art. 5º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Cechim