Portaria SEPLAN nº 250-A de 01/11/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1988

Valores de referência regionais - Vigência a contar de 01.11.1988.

O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,

Resolve:

Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de novembro de 1988, sobre os valores de referência vigentes em 1º de outubro de 1988, será de 1,300 (um inteiro e trezentos milésimos).

§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.

§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

João Batista de Abreu

ANEXO

Novos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam

Valores Vigentes Em 01.10.1988 (Cz$)Novos Valores (Cz$) Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975
5.408,00 7.030,00 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região. 
5.988,00 7.784,00 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª. 
6.523,00 8.480,00 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região. 
7.119,00 9.255,00 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª. 
7.655,00 9.952,00 13ª, 15ª, 16ª, 22ª.