Portaria SMS nº 25 DE 14/02/2022

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 fev 2022

Regulamentar as orientações de precaução e o fluxo geral de atendimento aos trabalhadores independente de sua inserção no mercado de trabalho (formais, informais, autônomo e outros), no âmbito público e privado.

A Secretária Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais e regulares, instituídas pela Lei Complementar nº 094 de 03 de julho de 2003;

Considerando a Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.080/1990 , que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde -OMS de uma pandemia de Covid-19/SARS-COV-2, Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavirus (COVID-19), Portaria do Ministério da Saúde nº 454 de 20 de março de 2020 que declara em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do Novo Coronavirus (COVID19), bem como a publicação do Decreto 7.868 de 03 de abril de 2020 quedispõe sobre a consolidação das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), no âmbito das atividades públicas e privadas no município de Cuiabá, no âmbito do município de Cuiabá/MT;

Considerando as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de Covid-19/SARS-COV-2;

Considerando o Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença Pelo Coronavírus 2019 que estabelece os critérios a serem adotados na Vigilância Epidemiológica em todo território nacional, bem como as Diretrizes para diagnósticos e tratamento ao COVID-19;

Considerando aumento de casos de Covid-19 em nosso território, haja vista a ocorrência da Segunda onda no continente Europeu após desacelarar a transmissão no continente Europeu e os demais Continentesque apresentam números de casos maiores se comparado ao início do ano;

Considerando a necessidade de padronizar o processo para contenção da disseminação do vírus SARS-Cov 2 no ambiente de trabalho nas empresas públicas e privadas e respectivos profissionais;

Considerando a RECOMENDAÇÃO Nº 2 - PGT/GT COVID-19, oriunda do Ministério Público do Trabalho 23ª Região.

Considerando a CI Nº 035/2022/COVISA/SMS (MVP: 00.017.737/2022-1).

Resolve:

Art. 1º REGULAMENTAR as orientações de precaução e o fluxo geral de atendimento aos trabalhadores independente de sua inserção no mercado de trabalho (formais, informais, autônomo e outros), no âmbito público e privado, relacionado ao suporte para diagnóstico, monitoramento e retorno as atividades laborais. Salienta-se que, as orientações contidas nesse documento poderão ser revistas ou atualizadas a qualquer momento, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, para efeito desta Portaria será utilizado as definições abaixo:

I - Período de risco no ambiente de trabalho: 48 horas antes do início dos sintomas do caso (funcionário) positivo da COVID-19 no ambiente de trabalho e se estendendo por 14 dias;

II - Transmissão sintomática: indivíduos sintomáticos da COVID-19 que desenvolvem sinais e sintomas compatíveis com a infecção pelo vírus SARS-CoV-2, neste período pela tosse, espirro, fala pode transmitir o vírus diretamente às outras pessoas se o distanciamento não for respeitado ou depositar o vírus em supeficíes;

III - Contato próximo: Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado; Teve contato físico direto com um caso confirmado; Teve contato direto desprotegido com secreções infecciosas (coriza, secreção nasofaringea, saliva); Esteve em um ambiente fechado (sala de reunião, sala de espera, alojamento, recepção, etc) por 15 minutos ou mais, a uma distância inferior a um metro; Profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso de COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso de COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme preconizado, ou com EPIs danificados; Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado;

IV - Contatos sintomáticos: são considerados casos suspeitos de COVID-19, devendo ser notificados no sistema de informação, testados e monitorados. Caso sejam confirmados, os seus contatos devem ser rastreados e monitorados;

V - Sintomas: os sinais e sintomas mais comuns da COVID-19 são: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos, falta de ar, Diarreia, Mialgia (dores musculares, dores no corpo) e Cansaço ou fadiga;

VI - Vigilância passiva: Todos os profissionais do serviço de saúde são orientados a se auto avaliarem quanto à presença de febre, tosse, falta de ar ou outros sintomas não específicos indicativos de COVID-19. Na presença desses sinais ou sintomas, devem:

Relatar essas informações a sua chefia imediata, que deve encaminhar para o serviço de saúde da região ou de referência;

Receber avaliação médica e ações de monitoramento;

Ser afastado de suas atividades por até 10 dias para os casos leves (conforme orientação do Ministério da Saúde - MS);

DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO A POPULAÇÃO DE RISCO

PLANO DE CONTINGÊNCIA

Art. 2º O Centro de Regional de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST e a VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA identificará os responsáveis técnicos das empresas através de meios de comunicação ágeis como e-mail, telefone, videoconferência, visando que estes responsáveis comprovem a elaboração e implementação do plano de contingência, inclusive o gerenciamento da pandemia para garantir maior interação com os profissionais responsáveis através de cadastramento, viabilizando a cobrança dos protocolos e ações no ambiente de trabalho.

§ 1º Elaboração da lista de nomes de empregados (próprios, terceirizados ou autônomos) que se enquadram no chamado "grupo de risco" da COVID-19 e seu encaminhamento, conforme definido pelo Ministério da Saúde, portarias Estaduais e Municipais;

§ 2º Desenvolvimento de plano de proteção para esses empregados através de políticas flexíveis e práticas de apoio, visando mitigar a exposição, com indicação das medidas que serão adotadas (teletrabalho, mudança de local de trabalho, concessão de férias);

§ 3º Encaminhamento de cópia da lista referida no § 1º, com indicação da medida adotada, juntamente com endereço e situação familiar do empregado (com ou sem dependentes, inclusive cônjuge em idade laborativa, conforme ficha ou livro de registro do contrato de trabalho) ao CEREST para acompanhamento das medidas adotadas pela empresa.

Art. 3º As orientações deverão ser feitas para condutas mínimas, com as medidas de manejo e isolamento laboral em situação de risco nas empresas públicas e privadas a fim de prevenir e diminuir o contágio pelo novo pelo SARS-coV-2, após caso confirmado na unidade de trabalho, garantindo suporte para contenção, investigação, diagnóstico, monitoramento e liberação para retorno ao trabalho, através de notificação ao CEREST.

AÇÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Art. 4º Todos os funcionários devem receber continuamente instruções para cumprir com suas funções de maneira segura, higiênica e de acordo com as condutas de biossegurança para evitar o contágio por Coronavírus. Devem ser qualificados tecnicamente nos requisitos mínimos de higiene pessoal, uso seguro das áreas comuns, distanciamento correto, manuseio de EPI's, avaliação passiva, orientados quanto à presença de febre, tosse, falta de ar ou outros sintomas não específicos indicativos de COVID-19. Devendo ainda cada estabelecimento:

I - Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do novo risco biológico SARVCoV-2 e inserir nos Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual deverá conter, entre outras iniciativas:

a) Cronograma de acompanhamento das ações e resultados dos programas.

Encaminhar ao CEREST quando solicitado;

b) Check-list de todos os locais e postos de trabalho da empresa e das atividades de terceiros desenvolvidas na empresa, com exposições potenciais ao COVID-19. Encaminhar ao CEREST quando solicitado;

c) Indicar a manutenção de lista atualizada de sua equipe e clientes. Encaminhar ao CEREST quando solicitado;

d) Solicitar a criação de protocolos de barreiras sanitárias para terceiros e visitantes das unidades, com triagem epidemiológica e controle da temperatura, ou de oxigenação, mediante utilização de termômetro e oxímetro;

e) Indicar a prática de verificações diárias de saúde pessoalmente ou virtual (ex: triagem de sintomas e ou temperatura). Manter cadastramento que poderá ser acompanhado pelo CEREST;

f) Práticas constantes de higienização dos locais de trabalho (ambiente, superfícies, equipamentos e instrumentos de trabalho) e dos locais com grande circulação de pessoas, conforme protocolos estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;

g) Busca ativa dos casos em caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho;

h) Implementação de políticas e práticas de distanciamento social no trabalho;

i) Instalação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e f ornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

j) Incentivo aos empregados a usarem coberturas faciais no local de trabalho;

k) Ventilação dos ambientes de trabalho e implementação, se for o caso, de Plano de Manutenção, Operação e Controle de Ar Condicionado (PMOC), previsto na Lei nº 13.589 , de 4 de janeiro de 2018 e na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Anvisa.

Art. 5º Os gestores e profissionais devem ter atenção as estações de trabalho, se atentando em:

Cuidar dos insumos disponibilizados;

Cumprir os protocolos implantados, identificar e relatar falhas nos procedimentos de biossegurança;

Relatar aos responsáveis se algum dispositivo de contenção estiver danificado;

Cuidar e estar atento às comunicações visuais estabelecidas.

Art. 6º Quando detectadas falhas operacionais, caracterizadas por erros individuais, devem ser realizados treinamentos específicos, abordando os principais temas relacionados às dificuldades apresentadas pelos profissionais.

Parágrafo único - As orientações são base mínima a serem seguidas para contenção e devem ser aplicadas em conjunto com demais normas, notas técnicas, orientações, procedimentos internos, fluxos estabelecidos pelos órgãos da saúde e da prefeitura.

Art. 7º Sobre volta ao trabalho não será necessário exames ou testes para Covid-19, automaticamente, para dar alta ao paciente e sim cumprimento do isolamento respiratório (domiciliar ou hospitalar) de 10 ou 20 dias, conforme indicação clínica.

Após o período de isolamento, o profissional que não apresentar febre por um período superior a 24h, sem antitérmico e com resolução dos sintomas respiratórios, deverá se apresentar a chefia imediata e verificar às condições para retorno às atividades laborais.

O profissional que estiver apto a retornar ao serviço, observando sua capacidade física.

Aquele profissional que ainda apresentar alguma sintomatologia deverá ser encaminhado para nova análise clínica e prosseguir conforme orientação médica.

Art. 8º Ressalta-se a necessidade de garantir que as orientações sobre higiene constante das mãos, manutenção do distanciamento entre os profissionais é de no mínimo 1,5 metros e o uso de máscaras são essenciais para a prevenção e minimização do contágio pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

AÇÕES DE MANEJO DOS CASOS DE SÍNDROME GRIPAL E CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE COVID

Art. 9º Os responsavéis técnicos das empresas e pelos ambientes de trabalho devem manter Interação com as unidades de saúde e Vigilância Epidemiológica para estabelecer condutas de contenção e mitigação da cadeia de transmissão de COVID-19no ambiente de trabalho, aplicando sempre o descrito no plano de contingência de seu estabelecimento.

Art. 10. Deverá estar contido no plano de contingência:

I - A criação de um protocolo para atendimento e encaminhamento de casos suspeitos e confirmados ao CEREST e à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, com explicitação da ocorrência (setor onde ocorreu, trabalhadores do setor, interações com outros setores de trabalho etc.) e providências adotadas de fluxo de rastreabilidade do infectado (meio social do trabalhador doente), inclusive contatos familiares e vínculos de emprego dos familiares, se houver, ou atividade profissional autônoma;

II - O protocolo a que se refere esse item, deverá prever o monitoramento diário, pelo serviço médico da empresa, dos empregados sintomáticos, suspeitos ou confirmados, que estejam em isolamento, para avaliação da progressão ou agravamento dos sintomas. Também deverá contemplar a previsão de inserção dos dados do trabalhador com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 na plataforma e SUS-VE (disponível no sítio eletrônico: notifica.saude.gov.br) cujo preenchimento pode ser realizado por qualquer empregado da empresa, resguardando-se o sigilo médico;

III - A busca ativa dos casos envolve a identificação dos casos, testagem, seguida do afastamento e encaminhamento aos cuidados médicos necessários e rastreamento dos contatos possibilita diagnóstico precoce do agravo à saúde relacionada ao trabalho;

IV - Nas empresas em que o plano de contingência previr a testagem, essa deve estar articulada com a abordagem clínica epidemiológica do PCMSO, contemplando periodicidade, critérios eletivos, critérios de interpretação e hipóteses de retestagem;

V - A previsão de regras de limpeza e desinfecção do local de trabalho para esses casos, com indicação dos sanitizantes usados e período de fechamento do estabelecimento;

VI - Criação de um protocolo de atuação conjunta do serviço médico da empresa principal com o serviço médico das empresas terceirizadas que lhe prestam serviços, com exigência de mesmo padrão de segurança e de afastamento dos trabalhadores pelo período da quarentena e monitoramento ou afastamento de contratos próximos no trabalho, na empresa prestadora de serviços, e os seus contatos domiciliares;

VII - A criação de um protocolo para verificação de quais empregados podem ter sido expostos ao SARS-Cov-2 por meio de contato com o caso confirmado e, pois, que necessitam de precauções adicionais e acompanhamento, bem como de afastamento;

VIII - Notificação dos casos, pelo profissional de saúde designado pela empresa, aos sistemas SIVEP-Gripe e e SUS-VE.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 14 de fevereiro de 2022.

SUELEN DANIELEN ALLIEND

Secretária Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT

ANEXO 1 MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

As medidas, que minimizam a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser implementadas durante a jornada de trabalho, conforme segue:

- Seguir rigorosamente o protocolo de lavagem das mãos;

- Adotar as medidas de etiqueta respiratória:

Cobrir a boca e nariz com lenço de papel quando tossir ou espirrar (descartar imediatamente após o uso e higienizar as mãos). Caso não tiver disponível lenço descartável, tossir ou espirrar utilizando o cotovelo flexionado, jamais em suas mãos (veículos de contaminação);

Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

- Usar máscara cirúrgica, obrigatoriamente, se estiver com coriza, tosse ou espirros;

- Fazer o uso correto dos equipamentos de proteção individual - EPIs e equipamentos de proteção coletiva - EPCs, conforme preconizado pelo seu serviço;

- Evitar o uso de adornos (relógios, pulseiras, correntes, anéis e outros);

- Evitar aglomerações (reuniões, viagens, eventos), respeitando o distanciamento de no mínimo 1 metro entre as pessoas;

- Limpar e desinfetar todos os ambientes e objetos utilizados no trabalho com álcool líquido a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim;

- Não compartilhar objetos de uso pessoal durante a jornada de trabalho, tais como canetas, pranchetas e celulares. Se o ambiente possuir uma copa, não compartilhar talheres, copos e toalhas;

- Melhorar a ventilação dos ambientes e veículos de trabalho para aumentar a troca de ar;

- Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo e seus equipamentos (principalmente ambulância e carros oficiais de transporte) com álcool líquido a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim, seguindo manuais de procedimento operacional padrão definido no âmbito de trabalho;

- Ao chegar em casa retirar e lavar imediatamente a vestimenta, bem como fazer a higienização dos calçados utilizados no trabalho;

- Ao apresentar sintomas como: febre, dores no corpo, perda do paladar e/ou olfato, tosse, falta de ar, procurar uma Unidade de Saúde para avaliação clínica;

- Ao ser diagnosticado para COVID-19, comunicar seu chefe imediato, familiares e manter-se rigorosamente em isolamento;

- Tomar medicamentos apenas com a orientação médica.

ANEXO 2 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTA A COVID-19

ANEXO 3 FLUXO LOBORAL - PASSO A PASSO NAS SITUAÇÕES DE RISCO COVID-19

ANEXO 4 INTERPRETAÇÃO DOS EXAMES E CONDUTAS

TIPO DE EXAME RESULTADO CONDUTA
    Afastar 14 dias, com assinatura dos termos, conforme portaria do MS, Notificação Imediata à vigilância epidemiológica.
    Na reavaliação:
Detecção Qualitativa de Novo Coronavírus (SARS- COV-2) por RT- PCR Positivo Sintomático: Manter afastado e reavaliar.
Assintomático: retorno ao trabalho com utilização de máscara cirúrgica, conforme orientações médica.
    Manter afastado e reavaliar.
  Negativo, porém com sintomas respiratórios Se sintomas persistirem acima do 10º dia, Teste Rápido aplicável.
Testes rápidos de anticorpos, SARS-CoV-2 antibodytest® da marca Wondfo* Positivo Sintomático: Afastar 14 dias, com assinatura dos termos, conforme portaria do MS e Notificação Imediata a vigilância epidemiológica.
Assintomático: reforçar uso de EPI e medidas de prevenção em ambiente detrabalho.
OBS: Essa marca não separa os anticorpos IgG/IgM, considerado positivo quando a região (T) do dispositivo produz uma banda colorida.    
  Negativo, porém com sintomas respiratórios Manter afastado, proceder com reavaliação médica, descartar a suspeita para COVID - 19 para investigar outras etiologias.

ANEXO 5 DEFINIÇÕES DECASOS E CRITÉRIO DE CONFIRMAÇÃO PARA A COVID 19

POR CRITÉRIO CLÍNICO

Caso de SG ou SRAG associado a anosmia (disfunção olfativa) OU ageusia (disfunção gustatória) aguda sem outra causa pregressa.

POR CRITÉRIO CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICO

Caso de SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas com caso confirmado para COVID-19.

POR CRITÉRIO CLÍNICO-IMAGEM

Caso de SG ou SRAG ou óbito por SRAG que não foi possível confirmar por critério laboratorial e que apresente pelo menos uma (1) das seguintes alterações tomográficas:

OPACIDADE EM VIDRO FOSCO periférico, bilateral, com ou sem consolidação ou linhas intralobulares visíveis ("pavimentação"), OU

OPACIDADE EM VIDRO FOSCO multifocal de morfologia arredondada com ou sem consolidação ou linhas intralobulares visíveis ("pavimentação"), ou SINAL DE HALO REVERSO ou outros achados de pneumonia em organização (observados posteriormente na doença).

POR CRITÉRIO LABORATORIAL

Caso de SG ou SRAG com teste de:

BIOLOGIA MOLECULAR: resultado DETECTÁVEL para SARS-CoV-2 realizado pelo método RT-qPCR em tempo real.

IMUNOLÓGICO: resultado REAGENTE para IgM, IgA e/ou IgG* realizado pelos seguintes métodos: Ensaio imunoenzimático (Enzyme-Linked Immunosorbent Assay - ELISA);

Imunocromatografia (teste rápido) para detecção de anticorpos; Imunoensaio por Eletroquimioluminescência (ECLIA).

PESQUISA DE ANTÍGENO: resultado REAGENTE para SARS-CoV-2 pelo método de Imunocromatografia para detecção de antígeno.

ANEXO 6 NOTIFICAÇÃO DOS CASOS E MONITORAMETO.

- Para indivíduos com quadro de Síndrome Gripal (SG) com confirmação por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para COVID-19, recomenda-se o isolamento, suspendendo-o após 10 dias do início dos sintomas, desde que passe 24 horas de resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

IDENTIFICAÇÃO DOS CONTATOS E RASTREAMENTO DOS CONTATOS

Com o objetivo de identificar as pessoas que estiveram em contato com um caso confirmado no período de transmissibilidade da doença, ou seja, até 48 horas antes do início dos sintomas (para os casos sintomáticos) ou até 48 horas antes da data da coleta do exame (para os casos assintomáticos).

BIOSSEGURANÇA - EPI ADEQUADO PARA CADA SETOR DA UNIDADE DA INSTITUIÇÃO

CASO DE NOVA INFECÇÃO DE COVID 19/REINFECÇÃO

Definição de caso suspeito de reinfecção pelo vírus SARS-CoV-2: Indivíduo com dois resultados positivos de RT-PCR em tempo real para o vírus SARS-CoV-2, com intervalo igual ou superior a 90 dias entre os dois episódios de infecção respiratória, independente da condição clínica observada nos dois episódios.

MEDIDAS E PREVENÇÃO E CONTROLE

Distanciamento físico, etiqueta respiratória e de higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfeção de ambientes e isolamento de casos suspeitos e confirmados conforme orientações médicas.

IMUNIZAÇÃO

Referencias Bibliográficas Nota Técnica nº 52/2020-CGPNI/DEIDT/SVS/MS

Ministerio da Saude. Guia de Vigilância Epidemiológica. Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019. Vigilânica de Síndromes Respiratórias Agudas Covid-19. SVS. Brasilia, 05, agosto, 2020.

Recomendação nº 2 - PGT/GT COVID-19