Portaria PRODAP nº 25 de 04/04/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 abr 2011

Promove o recadastramento de todas as consignatárias que operam consignações em folha de pagamento no Estado do Amapá.

O Presidente do Centro de Gestão da Tecnologia da Informação no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 0002 de 03 de janeiro de 2011 e Lei nº 0310 de 05 de dezembro de 1996 e alterada pela Lei nº 318 de 23 de dezembro de 1996, conforme Memo nº 033/2011 - CONSIG/PRODAP de 31.03.2011, bem como pela necessidade da obtenção de maior confiabilidade nos dados existentes com relação ao cadastro das consignatárias no sistema on line de consignações (e-CONSIG), propiciando também maior segurança, transparência e confiabilidade nas operações de consignações em folha de pagamento.

Resolve:

Art. 1º Promover o recadastramento de todas as consignatárias que operam consignações em folha de pagamentos no Estado do Amapá, devendo estas comparecer ao CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Rua São José s/nº - Centro, munidos da documentação necessária exposta no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O período de recadastramento será entre os dias 4 de abril a 4 de maio de 2011. A não realização do recadastramento por parte das consignatárias acarretará em pena de suspensão de sua rubrica de consignação e posterior exclusão de todas as suas operações de desconto em folha do pagamento do Estado. As consignatárias que se recadastrarem até o dia 19 de abril de 2011, neste dia, terão suas rubricas liberadas para averbações no sistema de consignações.

Art. 2º A consignatária deverá comparecer ao PRODAP para o recadastramento munido dos seguintes documentos, autenticados em Cartório:

I - Para os Bancos ou entidades de crédito:

a) CNPJ - com adequado registro e descrição do ramo de atividade da empresa;

b) Contrato Social ou Estatuto da Matriz, e também de Filial no Estado do Amapá devidamente registrado na Junta Comercial do Amapá;

c) Certidão negativa de débitos dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, bem como certidão do FGTS e INSS;

d) Certidão ou declaração de regularidade de cadastramento e funcionamento emitida pelo BACEN - Banco Central do Brasil;

e) Alvará de funcionamento de pelo menos 1 (uma) agência no Estado do Amapá, como previsto no Decreto nº 0331/2009;

f) Documento informado a Conta Corrente para créditos mensais dos valores de repasse das operações de consignações realizada.

II - A empresas exploradoras de atividades inerentes a previdência privada, com ou sem prestação de assistência financeira, e seguro de vida, seja na função de seguradora, corretora ou estipulante:

a) CNPJ - com adequado registro e descrição do ramo de atividade da empresa;

b) Contrato social ou Estatuto;

c) Certidão negativa de débito dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, bem como certidão do FGTS e INSS;

d) Certidão ou declaração de regularidade de cadastramento e funcionamento emitida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

e) Documento informando a Conta Corrente para créditos mensais dos valores de repasse das operações de consignações realizadas.

III - As empresas desenvolverem atividade de plano de saúde:

a) CNPJ - com adequado registro e descrição do ramo de atividade da empresa;

b) Contrato social ou Estatuto;

c) Certidão negativa de débito dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, bem como certidão do FGTS e INSS;

d) Certidão ou declaração de regularidade de cadastramento e funcionamento emitida pelo Ministério da Saúde através da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

IV - As Associações, Sindicados de Categoria e Conselhos de entidades de classe:

a) CNPJ - com adequado registro e descrição do ramo de atividade da empresa;

b) Estatuto Social;

c) Certidão negativa de débito dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, bem como certidão do FGTS e INSS;

d) Ata de eleição da Diretoria devidamente registrada em Cartório;

e) Documento informando a Conta Corrente para créditos mensais, dos valores de repasse das operações de consignações realizadas.

Parágrafo único. As Associações, Sindicatos de Categoria e Conselhos de entidades de classe que desenvolverem quaisquer das atividades autorizadas pelo Estado do Amapá a consignar em folha de pagamento, deverão apresentar requerimento de autorização da rubrica, devidamente instruído com os documentos constantes do inciso IV, bem como os documentos autorizativos, expedidos pelo órgão regulador da atividade pleiteada e do Conselho respectivo, podendo o PRODAP requerer documentação complementar.

Art. 3º As consignatárias que se encontram inadimplentes com relação ao pagamento da taxa para arcar com os custos de processamento do sistema de consignações, previsto no Decreto nº 0331/2009, mesmo realizando recadastramento, ficarão impossibilitadas de realizar operações até que seja regularizada sua situação financeira junto ao PRODAP.

Art. 4º A falta de cadastramento da consignatária acarretará a imediata suspensão de todas as operações de consignação em folha de pagamento e a posterior exclusão dos lançamentos já consignados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Cumpra-se e Publique-se.

GABINETE DO CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, em Macapá/AP, 31 de março de 2011.

JOSÉ ALÍPIO DINIZ DE MORAES JÚNIOR

Presidente do PRODAP