Portaria SEFAZ nº 25 de 26/02/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2007

Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);

CONSIDERANDO ter sido fixado, para 28 de fevereiro de 2007, o termo final do prazo para adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, porém, que, em função da implantação definitiva da CNAE, são também necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 27.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - alterada a identificação da Seção V do Capítulo I, bem como o caput do artigo 8º, além de se revogar o § 3º do mesmo artigo, como segue:

"CAPÍTULO I

Seção V

Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS.

§ 3º (revogado)"

II - alterado o § 5º do artigo 19, bem como o quadro que o integra, conforme adiante assinalado:

"Art. 19 ......

§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo:

Ordem CNAE Descrição
1) 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificados anteriormente
2) 1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
3) 1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos
4) 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
5) 1012-1/01 Abate de aves
6) 1012-1/02 Abate de pequenos animais
7) 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
8) 1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
9) 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
10) 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
11) 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
12) 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
13) 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
14) 1061-9/01 Beneficiamento de arroz
15) 1061-9/02 Fabricação de produtos de arroz
16) 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
17) 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
18) 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
19) 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
20) 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
21) 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
22) 1081-3/01 Beneficiamento de café
23) 1081-3/02 Torrefação e moagem de café
24) 1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café
25) 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
26) 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
27) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
28) 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
29) 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
30) 4622-2/00 Comércio atacadista de soja
31) 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
32) 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
33) 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
34) 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
35) 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
36) 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
37) 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
38) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
39) 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
40) 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis"

III - ficam alteradas para CNAE as referências feitas a CNAE-Fiscal nos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

a) inciso II do artigo 20;

b) § 1º do artigo 40;

c) inciso III do artigo 71;

d) inciso I do § 1º do artigo 78-A;

e) inciso III do artigo 78-C;

f) inciso II do artigo 78-G;

IV - alterado o caput do artigo 35-A, da seguinte forma:

"Art. 35-A Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrável na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios abaixo especificados:"

V - alterado o § 3º do artigo 40, para se conferir ao preceito a seguinte redação:

Art. 40 .....

§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5ºA e 6º do mesmo artigo 19."

VI - alterados os incisos I e II do § 6º do artigo 71, conforme adiante indicado:

"Art. 71 .....

§ 6º ......

I - a GCAD/CGOR intimará o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;

II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/CGOR."

VII - substituída, por CNAE, a designação do quadro e dos campos reservados a CNAE-Fiscal, constantes, respectivamente, dos Anexos XII e XIV, devendo ser promovidas as adequações nos modelos correspondentes, divulgados em anexo à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, observadas as alterações colacionadas pelas Portarias nº 176/2005-SEFAZ, de 28.12.2005, e nº 106/2006-SEFAZ, de 06.12.2006.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de fevereiro de 2007.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda