Portaria SF nº 25 de 30/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jan 2006

A Secretária da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 28.800, de 04.01.2006, que trata do controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, RESOLVE:

I - Estão sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente a cada projeto de incentivo aprovado, bem como nos casos de migração e conversão, conforme disposto no Decreto nº 28.800, de 04.01.2006;

II - O disposto no inciso I não se aplica a empresa enquadrada como empresa nova, nos termos do mencionado Decreto nº 28.800, de 2006;

III - Relativamente ao montante mínimo de recolhimento do ICMS, observar-se-á:

a) seu valor corresponde ao somatório dos valores nominais recolhidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação do decreto concessivo do benefício do PRODEPE, para aplicação a cada período subseqüente de 12 (doze) meses de fruição;

b) na hipótese de período inferior a 12 (doze) meses, o cálculo será efetuado de forma diretamente proporcional ao número de meses;

c) a utilização dos benefícios do PRODEPE não pode resultar em recolhimento inferior ao seu valor, estipulado para cada período de 12 (doze) meses de fruição, exceto nos casos previstos em decreto do Poder Executivo;

IV - Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso III, "c", a empresa deverá recolher, com os acréscimos previstos na legislação especifica, a título de ICMS, o valor correspondente à diferença entre o valor estabelecido como montante mínimo e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no período considerado, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período;

V - Relativamente ao recolhimento previsto no inciso IV:

a) será efetuado à vista, sob o código de receita 097-3;

b) as diferenças relativas ao período de 01.04.2002 a 31.12.2005 poderão ser regularizadas até 24.02.2006:

1. à vista, pelo seu valor nominal;

2. de forma parcelada, com os acréscimos previstos na legislação especifica sobre parcelamento de débitos;

c) o período fiscal a ser considerado será sempre o mês de dezembro;

d) a partir dos dados relativos ao exercício de 2006, o recolhimento será efetuado no prazo de recolhimento do contribuinte;

e) no campo "observação" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou do formulário de Regularização de Débitos, no caso de pagamento parcelado, deverão ser informados o grupo ou grupos de períodos fiscais e os correspondentes valores a serem recolhidos;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Secretária da Fazenda