Portaria SF nº 25 de 28/04/2004

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 abr 2004

DISPÕE SOBRE FORMULÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES RELATIVAS À DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989;

Considerando as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;

Considerando a extinção da UFIR pela Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

Considerando as disposições contidas no capítulo XIII do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;

RESOLVE:

1 - Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816 de 28 de dezembro de 1989.

1.1 - Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2004, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2 - Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na TABELA I anexa.

2.1 - Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1 - No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2004, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2003, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.1.1 - Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.

2.1.1.2 - Apurada a receita anual global efetiva de 2003, deverá ser verificado na TABELA I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2004, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 44.414,38 (limite para manter o enquadramento - vide TABELA I).

2.1.2 - Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2004, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na TABELA I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.

3 - O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1 - no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.

3.2 - no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4 - Para fins de controle, no decorrer de 2004, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.

5 - Para os contribuintes inscritos no CCM em 2004, se, ao final do exercício, ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte (2005) na seguinte conformidade:

5.1 - calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;

5.2 - preencher um único DARM, informando:

a) campo 03 (incidência): 12/2004;

b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;

c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2004.

6 - São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:

a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05/12/1996, para o exercício de enquadramento;

b) possuir mais de um estabelecimento;

c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;

h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da TABELA II, anexa a esta Portaria.

7 - Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

7.1 - Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

8 - O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

9 - A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 24º ANDAR - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.

9.1 - O formulário Declaração de Microempresa - DM bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET nos sites:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/formulario_declaracao_microempresa.doc e

http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/tributos_mobiliarios_iss_microempresas.asp

9.2 - O formulário Declaração de Microempresa - DM deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

10 - Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 2003, de 03 de maio de 2004 a 28 de maio de 2004;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2004, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.

c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2004 a 27 de abril de 2004, o prazo esgotar-se-á em 28 de maio de 2004.

11 - A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

12 - A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fato impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM (MODELO) ANEXO DM

MICROEMPRESA - Condições e orientações gerais

1 - ENQUADRAMENTO ANUAL

1.1 - Requisitos essenciais para obtenção do benefício total ou parcial do ISS:

a) apresentar receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;

IMPORTANTE:

- Os contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados; em outras receitas incluir as vendas mercantis e as receitas não operacionais.

- Os contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar somente o total da receita prevista para o exercício no campo 31.

b) não possuir mais de um estabelecimento;

c) não se constituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais de 2 sócios;

d) titular, sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;

e) não contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados + autônomos + avulsos);

f) o titular ou sócios devem ser pessoas físicas domiciliadas no país;

g) emitir documento fiscal de todos os serviços prestados;

h) não exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação;

1.2 - Preencher todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de enquadramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo "Finalidade da Declaração".

1.3 - Entregar esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente para o exercício mencionado na declaração.

1.4 - Em caso de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento do ISS proporcionalmente à sua faixa de desconto.

2 - DESENQUADRAMENTO

2.1 - Quando deixar de atender quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação, inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração de desenquadramento.

2.2 - Quando houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir do dia em que o limite legal for atingido, dentro do exercício do benefício fiscal.

2.3 - Preencher a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento, no campo específico, bem como os demais dados.

2.4 - Relacionar as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando o mesmo critério do enquadramento.

2. 5 - Entregar a declaração devidamente preenchida dentro de 30 dias contados da ocorrência.

2.6 - O ISS será devido integralmente, nos exercícios em que não houver efetivação do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento, quando for o caso.

3 - OUTRAS OBSERVAÇÕES

3.1 - O benefício fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses, desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações anuais de enquadramento.

3.2 - Declaração entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento deste formulário deverá ser feito com todo o cuidado.

3.3 - Toda declaração falsa implica em penalidade severa. Assim, em caso de qualquer dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.

3.4 - A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

TABELA I LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2004 TODOS OS VALORES EM REAIS

CONTRI- BUINTES
INSCRIÇÃO NO CCM
LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUADRAMENTO
LIMITES DE RECEITA EFETIVA DE 2004 PARA MAN- TER O ENQUA- DRA- MENTO
 
 
até
de........a
de........a
de........a
de........a
 
Inscritos no CCM até dezembro de 2003 - Receita Global Efetiva de 2003
JANEIRO/ 2003
25.852,31
25.852,32
29.564,10
29.564,11
33.275,90
33.275,91
36.922,58
36.922,59
40.634,36
44.414,38
 
FEVEREIRO/2003
23.697,95
23.697,96
27.100,43
27.100,44
30.502,91
30.502,92
33.845,70
33.845,71
37.248,16
 
 
MARÇO/ 2003
21.543,59
21.543,60
24.636,75
24.636,76
27.729,92
27.729,93
30.768,82
30.768,83
33.861,97
 
 
ABRIL/2003
19.389,23
19.389,24
22.173,08
22.173,09
24.956,93
24.956,94
27.691,94
27.691,95
30.475,77
 
 
MAIO/2003
17.234,87
17.234,88
19.709,40
19.709,41
22.183,93
22.183,94
24.615,05
24.615,06
27.089,57
 
 
JUNHO/ 2003
15.080,51
15.080,52
17.245,73
17.245,74
19.410,94
19.410,95
21.538,17
21.538,18
27.703,38
 
 
JULHO/ 2003
12.926,16
12.926,17
14.782,05
14.782,06
16.637,95
16.637,96
18.461,29
18.461,30
20.317,18
 
 
AGOSTO/ 2003
10.771,80
10.771,81
12.318,38
12.318,39
13.864,96
13.864,97
15.384,41
15.384,42
16.930,98
 
 
SETEMBRO/2003
8.617,44
8.617,45
9.854,70
9.854,71
11.091,97
11.091,98
12.307,53
12.307,54
13.544,79
 
 
OUTUBRO/2003
6.463,08
6.463,09
7.391,03
3.391,04
8.318,98
8.318,99
9.230,65
9.230,66
10.158,59
 
 
NOVEMBRO/ 2003
4.308,72
4.308,73
4.927,35
4.927,36
5.545,98
5.545,99
6.153,76
6.153,77
6.772,39
 
 
DEZEMBRO/ 2003
2.164,36
2.154,37
2.463,68
2.463,69
2.772,99
2.773,00
3.076,88
3.076,89
3.386,20
 
 Inscritos no CCM a partir de Janeiro de 2004- Receita Global Prevista para 2004
JANEIRO /2004
28.257,23
28.257,24
32.314,31
32.314,32
36.371,39
36.371,40
40.357,29
40.357,30
44.414,38
44.414,38
 
FEVEREIRO/2004
25.902,69
25.902,70
29.621,69
29.621,70
33.340,68
33.340,69
36.994,19
36.994,20
40.713,18
40.713,18
 
MARÇO/ 2004
23.547,45
23.547,46
26.928,35
26.928,36
30.309,25
30.309,26
33.631,08
33.631,09
37.011,98
37.011,98
 
ABRIL/2004
21.192,92
21.192,93
24.235,73
24.235,74
27.278,54
27.278,55
30.267,97
30.267,98
33.310,78
33.310,78
 
MAIO/2004
18.838,39
18.838,40
21.543,11
21.543,12
24.247,83
24.247,84
26.904,86
26.904,87
29.609,59
29.609,59
 
JUNHO/ 2004
16.483,15
16.483,16
18.849,78
18.849,79
21.216,41
21.216,42
23.541,76
23.541,77
25.908,39
25.908,39
 
JULHO/2004
14.128,62
14.128,63
16.157,16
16.157,17
18.185,70
18.185,71
20.178,65
20.178,66
22.207,19
22.207,19
 
AGOSTO/ 2004
11.774,08
11.774,09
13.464,53
13.464,54
15.154,99
15.155,00
16.815,54
16.815,55
18.505,99
18.505,99
 
SETEMBRO/2004
9.418,84
9.418,85
10.771,20
10.771,21
12.123,56
12.123,57
13.452,43
13.452,44
14.804,80
14.804,80
 
OUTUBRO/2004
7.064,31
7.064,32
8.078,58
8.078,59
9.092,85
9.092,86
10.089,33
10.089,34
11.103,60
11.103,60
 
NOVEMBRO/2004
4.709,78
4.709,79
5.385,96
5.385,97
6.062,14
6.062,15
6.726,22
6.726,23
7.402,40
7.402,40
 
DEZEMBRO/2004
2.354,54
2.354,55
2.692,63
2.692,64
3.030,72
3.030,73
3.363,11
3.363,12
3.701,20
3.701,20
DESCONTO NO VALOR DO ISS
100%
80%
60%
40%
20%
 

TABELA II

CÓDIGO DE SERVIÇO
ATIVIDADE
01015
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas sondagem,  perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
01023
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
01031
Demolição.
01058
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
01090
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
01104
Carpintaria e serralheria.
01112
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Construção Civil, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
01422
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas, prestados por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
01503
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
01511
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.
01520
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres.
01538
Engenheiro, agrônomo, arquiteto, urbanista e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
01546
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).
01589
Agrimensura, geologia e congêneres.
01600
Agrimensor, geólogo e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
01627
Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).
01694
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
01805
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
01821
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
01848
Cartógrafo, geógrafo, profissional de geodésia e geofísico (regime especial - profissional autônomo).
01856
Topógrafo (regime especial - profissional autônomo).
01902
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos.
02020
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, sem exigência de formação em nível superior (regime especial - profissional autônomo).
02062
Desenhista industrial (regime especial - profissional autônomo).
02097
Serviços de assistência social.
02100
Assistente social (regime especial - profissional autônomo).
02119
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
02135
Avaliador (regime especial - profissional autônomo).
02194
Desenhista técnico (regime especial - profissional autônomo).
02232
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.
02259
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.
02410
Transporte de escolares (regime especial - profissional autônomo).
02488
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Transporte Municipal, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
02496
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
02526
Repórter, assessor de imprensa, jornalista e relações públicas (regime especial - profissional autônomo).
02534
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
02542
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Mercadologia e Comunicação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
02569
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Mercadologia e Comunicação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.
02836
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, e licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (regime especial - profissional autônomo).
03123
Tradução e interpretação.
03131
Tradutor e intérprete (regime especial - profissional autônomo).
03166
Datilógrafo, digitador, estenógrafo, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redator, editor, revisor, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
03174
Datilógrafo (não estabelecido).
03212
Administração de imóveis.
03220
Advocacia.
03239
Advogado (regime especial - profissional autônomo).
03379
Advocacia (regime especial - sociedade).
03395
Auditoria.
03425
Auditor (regime especial - profissional autônomo).
03433
Auditoria (regime especial - sociedade).
03468
Calculista técnico (regime especial - profissional autônomo).
03476
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
03611
Contador e congêneres, com nível superior (regime especial - profissional autônomo).
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).
03638
Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
03654
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
03670
Economista (regime especial - profissional autônomo).
03700
Economistas (regime especial - sociedade).
03980
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação especifica.
03999
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico/Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.
04014
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.
04030
Medicina e biomedicina.
04073
Médico e biomédico (regime especial - profissional autônomo).
04111
Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).
04138
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
04146
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
04154
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).
04170
Laboratórios.
04189
Hospitais.
04197
Clínicas e sanatórios.
04219
Ambulatórios e prontos socorros.
04235
Casas de saúde, manicômios e congêneres.
04251
Instrumentação cirúrgica.
04260
Acupuntura.
04278
Acupunturista (regime especial - profissional autônomo).
04316
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
04340
Enfermeiro (regime especial - profissional autônomo).
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).
04375
Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - profissional autônomo).
04383
Serviços farmacêuticos.
04421
Fisioterapeuta (regime especial - profissional autônomo).
04430
Fisioterapia (regime especial - sociedade).
04472
Fonoaudiologia.
04499
Fonoaudiólogo (regime especial - profissional autônomo).
04502
Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).
04545
Terapeuta ocupacional (regime especial - profissional autônomo).
04553
Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).
04588
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia.
04596
Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia (regime especial - profissional autônomo).
04634
Obstetrícia.
04650
Obstetra (regime especial - profissional autônomo).
04677
Obstetrícia (regime especial - sociedade).
04693
Odontologia.
04723
Dentista (regime especial - profissional autônomo).
04731
Odontologia (regime especial - sociedade).
04774
Ortóptica.
04871
Ortóptico (regime especial - profissional autônomo).
04901
Ortóptica (regime especial - sociedade).
05037
Prótese sob encomenda.
05053
Protético (regime especial - profissional autônomo).
05096
Prótese sob encomenda (regime especial - sociedade).
05100
Psicanálise.
05118
Psicologia.
05134
Psicólogo, clínico ou não (regime especial - profissional autônomo).
05142
Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).
05150
Casas de repouso, de recuperação e congêneres.
05185
Asilos.
05193
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
05223
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
05231
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
05380
Medicina veterinária e zootecnia.
05398
Médico veterinário e zootécnico (regime especial - profissional autônomo).
05410
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).
05436
Laboratórios de análise na área veterinária.
05460
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, na área veterinária.
05479
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária.
05495
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária.
05541
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio.
05550
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público.
05665
Instrutor de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (regime especial - profissional autônomo).
05681
Professor de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes (regime especial - profissional autônomo).
05720
Professor de ensino superior, inclusive cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado e demais cursos seqüenciais (regime especial - profissional autônomo).
05754
outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (regime especial - profissional autônomo).
05894
Administração de distribuição de co-seguros.
05916
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
05991
Representante de qualquer natureza, inclusive comercial (regime especial - profissional autônomo).
06017
Distribuidor de bens de terceiros (regime especial - profissional autônomo).
06050
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.
06076
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.
06084
Agenciamento ou intermediação de seguros.
06114
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde.
06122
Agente, corretor ou intermediário de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, exceto corretor de seguros (regime especial - profissional autônomo).
06130
Corretagem de seguros.
06149
Corretor de seguros (regime especial - profissional autônomo).
06157
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
06165
Agente, corretor ou intermediário de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (regime especial - profissional autônomo).
06173
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária.
06181
Agente, corretor ou intermediário de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária (regime especial - profissional autônomo).
06262
Agente, corretor ou intermediário de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (regime especial - profissional autônomo).
06319
Agente, corretor ou intermediário de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios (regime especial - profissional autônomo).
06343
Agente marítimo (regime especial - profissional autônomo).
06386
Agente de notícias (regime especial - profissional autônomo).
06432
Agente de publicidade e propaganda, inclusive o de veiculação por quaisquer meios (regime especial - profissional autônomo).
06513
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (regime especial - profissional autônomo).
06556
Leiloeiro (regime especial - profissional autônomo).
06645
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
06653
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
06840
Colocador de molduras e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
06890
Encadernador, gravador e dourador de livros, revistas e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
06920
Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação (regime especial - profissional autônomo).
06955
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (regime especial - profissional autônomo).
06971
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos e Afins, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
07110
Agente, organizador, promotor, intermediário e executor de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
07153
Guia de turismo (regime especial - profissional autônomo).
07170
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (regime especial - profissional autônomo).
07200
Garçom (não estabelecido).
07234
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Turismo, Hospedagem, Eventos e Assemelhados, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
07323
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Instalação, Colocação e Montagem de Bens, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
07609
Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento (regime especial - profissional autônomo).
07633
Tintureiro individual.
07684
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Conservação e Limpeza e Reparação de Bens Móveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
07773
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
07811
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
07838
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina.
07846
Guarda e estacionamento do tipo "valet service".
07889
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (regime especial - profissional autônomo).
07919
Escolta, inclusive de veículos e cargas (regime especial - profissional autônomo).
07927
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
07935
Carregador (pessoa física).
07951
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
07960
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
08036
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Guarda e Locação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
08044
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Diversões Públicas, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
08052
Espetáculos teatrais.
08079
Exibições cinematográficas.
08087
Espetáculos circenses.
08095
Programas de auditório.
08117
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
08125
Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança de couvert artístico e congêneres.
08133
Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres.
08168
Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres.
08176
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
08192
Corridas e competições de animais.
08206
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
08214
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
08230
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
08257
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo).
08273
Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo.
08311
Bilhar por tempo (snooker) bilhar por ficha e pebolim.
08320
Boliche.
08338
Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos.
08354
Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos, serviços prestados em estabelecimentos instalados em shopping centers e parques de diversões.
08362
Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios.
08370
Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios, instalada em estabelecimentos do tipo bingo.
08397
Carteado, dominó, víspora, e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.
08400
Execução de música, individualmente ou por conjunto.
08419
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
08478
Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.
08486
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
08575
Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Higiene, e Apresentação Pessoal, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica.
08656
Guardador, tratador, amestrador, embelezador, alojador e congêneres, relativos a animais (regime especial - profissional autônomo).
08664
Detetive particular (regime especial - profissional autônomo).
08770
Balconista, artista circense e músico (não estabelecido).
08850
Artistas, atletas, modelos e manequins (regime especial - profissional autônomo).
08923
Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceiro, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecido).
08931
Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento não exija formação específica (regime especial - profissional autônomo).
08966
Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio (regime especial - profissional autônomo).
08974
Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior (regime especial - profissional autônomo).