Portaria SF nº 25 de 28/04/2004
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 abr 2004
DISPÕE SOBRE FORMULÁRIO, PRAZO E CONDIÇÕES RELATIVAS À DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM, PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
Considerando a extinção da UFIR pela Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando as disposições contidas no capítulo XIII do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;
RESOLVE:
1 - Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816 de 28 de dezembro de 1989.
1.1 - Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2004, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.
2 - Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na TABELA I anexa.
2.1 - Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1 - No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2004, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2003, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1 - Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.
2.1.1.2 - Apurada a receita anual global efetiva de 2003, deverá ser verificado na TABELA I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2004, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 44.414,38 (limite para manter o enquadramento - vide TABELA I).
2.1.2 - Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2004, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na TABELA I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.
3 - O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1 - no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2 - no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4 - Para fins de controle, no decorrer de 2004, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.
5 - Para os contribuintes inscritos no CCM em 2004, se, ao final do exercício, ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte (2005) na seguinte conformidade:
5.1 - calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;
5.2 - preencher um único DARM, informando:
a) campo 03 (incidência): 12/2004;
b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2004.
6 - São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:
a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05/12/1996, para o exercício de enquadramento;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da TABELA II, anexa a esta Portaria.
7 - Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
7.1 - Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
8 - O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.
9 - A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 24º ANDAR - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.
9.1 - O formulário Declaração de Microempresa - DM bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET nos sites:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/formulario_declaracao_microempresa.doc e
http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/tributos_mobiliarios_iss_microempresas.asp
9.2 - O formulário Declaração de Microempresa - DM deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.
10 - Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 2003, de 03 de maio de 2004 a 28 de maio de 2004;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2004, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2004 a 27 de abril de 2004, o prazo esgotar-se-á em 28 de maio de 2004.
11 - A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
12 - A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fato impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM (MODELO) ANEXO DMMICROEMPRESA - Condições e orientações gerais
1 - ENQUADRAMENTO ANUAL
1.1 - Requisitos essenciais para obtenção do benefício total ou parcial do ISS:
a) apresentar receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
IMPORTANTE:
- Os contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados; em outras receitas incluir as vendas mercantis e as receitas não operacionais.
- Os contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar somente o total da receita prevista para o exercício no campo 31.
b) não possuir mais de um estabelecimento;
c) não se constituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais de 2 sócios;
d) titular, sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
e) não contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados + autônomos + avulsos);
f) o titular ou sócios devem ser pessoas físicas domiciliadas no país;
g) emitir documento fiscal de todos os serviços prestados;
h) não exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação;
1.2 - Preencher todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de enquadramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo "Finalidade da Declaração".
1.3 - Entregar esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente para o exercício mencionado na declaração.
1.4 - Em caso de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento do ISS proporcionalmente à sua faixa de desconto.
2 - DESENQUADRAMENTO
2.1 - Quando deixar de atender quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação, inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração de desenquadramento.
2.2 - Quando houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir do dia em que o limite legal for atingido, dentro do exercício do benefício fiscal.
2.3 - Preencher a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento, no campo específico, bem como os demais dados.
2.4 - Relacionar as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando o mesmo critério do enquadramento.
2. 5 - Entregar a declaração devidamente preenchida dentro de 30 dias contados da ocorrência.
2.6 - O ISS será devido integralmente, nos exercícios em que não houver efetivação do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento, quando for o caso.
3 - OUTRAS OBSERVAÇÕES
3.1 - O benefício fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses, desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações anuais de enquadramento.
3.2 - Declaração entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento deste formulário deverá ser feito com todo o cuidado.
3.3 - Toda declaração falsa implica em penalidade severa. Assim, em caso de qualquer dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.
3.4 - A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
TABELA I LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2004 TODOS OS VALORES EM REAISCONTRI- BUINTES | INSCRIÇÃO NO CCM | LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUADRAMENTO | LIMITES DE RECEITA EFETIVA DE 2004 PARA MAN- TER O ENQUA- DRA- MENTO | ||||||||
| | até | de........a | de........a | de........a | de........a | | ||||
Inscritos no CCM até dezembro de 2003 - Receita Global Efetiva de 2003 | JANEIRO/ 2003 | 25.852,31 | 25.852,32 | 29.564,10 | 29.564,11 | 33.275,90 | 33.275,91 | 36.922,58 | 36.922,59 | 40.634,36 | 44.414,38 |
| FEVEREIRO/2003 | 23.697,95 | 23.697,96 | 27.100,43 | 27.100,44 | 30.502,91 | 30.502,92 | 33.845,70 | 33.845,71 | 37.248,16 | |
| MARÇO/ 2003 | 21.543,59 | 21.543,60 | 24.636,75 | 24.636,76 | 27.729,92 | 27.729,93 | 30.768,82 | 30.768,83 | 33.861,97 | |
| ABRIL/2003 | 19.389,23 | 19.389,24 | 22.173,08 | 22.173,09 | 24.956,93 | 24.956,94 | 27.691,94 | 27.691,95 | 30.475,77 | |
| MAIO/2003 | 17.234,87 | 17.234,88 | 19.709,40 | 19.709,41 | 22.183,93 | 22.183,94 | 24.615,05 | 24.615,06 | 27.089,57 | |
| JUNHO/ 2003 | 15.080,51 | 15.080,52 | 17.245,73 | 17.245,74 | 19.410,94 | 19.410,95 | 21.538,17 | 21.538,18 | 27.703,38 | |
| JULHO/ 2003 | 12.926,16 | 12.926,17 | 14.782,05 | 14.782,06 | 16.637,95 | 16.637,96 | 18.461,29 | 18.461,30 | 20.317,18 | |
| AGOSTO/ 2003 | 10.771,80 | 10.771,81 | 12.318,38 | 12.318,39 | 13.864,96 | 13.864,97 | 15.384,41 | 15.384,42 | 16.930,98 | |
| SETEMBRO/2003 | 8.617,44 | 8.617,45 | 9.854,70 | 9.854,71 | 11.091,97 | 11.091,98 | 12.307,53 | 12.307,54 | 13.544,79 | |
| OUTUBRO/2003 | 6.463,08 | 6.463,09 | 7.391,03 | 3.391,04 | 8.318,98 | 8.318,99 | 9.230,65 | 9.230,66 | 10.158,59 | |
| NOVEMBRO/ 2003 | 4.308,72 | 4.308,73 | 4.927,35 | 4.927,36 | 5.545,98 | 5.545,99 | 6.153,76 | 6.153,77 | 6.772,39 | |
| DEZEMBRO/ 2003 | 2.164,36 | 2.154,37 | 2.463,68 | 2.463,69 | 2.772,99 | 2.773,00 | 3.076,88 | 3.076,89 | 3.386,20 | |
Inscritos no CCM a partir de Janeiro de 2004- Receita Global Prevista para 2004 | JANEIRO /2004 | 28.257,23 | 28.257,24 | 32.314,31 | 32.314,32 | 36.371,39 | 36.371,40 | 40.357,29 | 40.357,30 | 44.414,38 | 44.414,38 |
| FEVEREIRO/2004 | 25.902,69 | 25.902,70 | 29.621,69 | 29.621,70 | 33.340,68 | 33.340,69 | 36.994,19 | 36.994,20 | 40.713,18 | 40.713,18 |
| MARÇO/ 2004 | 23.547,45 | 23.547,46 | 26.928,35 | 26.928,36 | 30.309,25 | 30.309,26 | 33.631,08 | 33.631,09 | 37.011,98 | 37.011,98 |
| ABRIL/2004 | 21.192,92 | 21.192,93 | 24.235,73 | 24.235,74 | 27.278,54 | 27.278,55 | 30.267,97 | 30.267,98 | 33.310,78 | 33.310,78 |
| MAIO/2004 | 18.838,39 | 18.838,40 | 21.543,11 | 21.543,12 | 24.247,83 | 24.247,84 | 26.904,86 | 26.904,87 | 29.609,59 | 29.609,59 |
| JUNHO/ 2004 | 16.483,15 | 16.483,16 | 18.849,78 | 18.849,79 | 21.216,41 | 21.216,42 | 23.541,76 | 23.541,77 | 25.908,39 | 25.908,39 |
| JULHO/2004 | 14.128,62 | 14.128,63 | 16.157,16 | 16.157,17 | 18.185,70 | 18.185,71 | 20.178,65 | 20.178,66 | 22.207,19 | 22.207,19 |
| AGOSTO/ 2004 | 11.774,08 | 11.774,09 | 13.464,53 | 13.464,54 | 15.154,99 | 15.155,00 | 16.815,54 | 16.815,55 | 18.505,99 | 18.505,99 |
| SETEMBRO/2004 | 9.418,84 | 9.418,85 | 10.771,20 | 10.771,21 | 12.123,56 | 12.123,57 | 13.452,43 | 13.452,44 | 14.804,80 | 14.804,80 |
| OUTUBRO/2004 | 7.064,31 | 7.064,32 | 8.078,58 | 8.078,59 | 9.092,85 | 9.092,86 | 10.089,33 | 10.089,34 | 11.103,60 | 11.103,60 |
| NOVEMBRO/2004 | 4.709,78 | 4.709,79 | 5.385,96 | 5.385,97 | 6.062,14 | 6.062,15 | 6.726,22 | 6.726,23 | 7.402,40 | 7.402,40 |
| DEZEMBRO/2004 | 2.354,54 | 2.354,55 | 2.692,63 | 2.692,64 | 3.030,72 | 3.030,73 | 3.363,11 | 3.363,12 | 3.701,20 | 3.701,20 |
DESCONTO NO VALOR DO ISS | 100% | 80% | 60% | 40% | 20% | |
CÓDIGO DE SERVIÇO | ATIVIDADE |
01015 | Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
01023 | Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
01031 | Demolição. |
01058 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
01090 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
01104 | Carpintaria e serralheria. |
01112 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Construção Civil, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
01422 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas, prestados por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
01503 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
01511 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio. |
01520 | Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres. |
01538 | Engenheiro, agrônomo, arquiteto, urbanista e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
01546 | Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade). |
01589 | Agrimensura, geologia e congêneres. |
01600 | Agrimensor, geólogo e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
01627 | Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade). |
01694 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
01805 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
01821 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
01848 | Cartógrafo, geógrafo, profissional de geodésia e geofísico (regime especial - profissional autônomo). |
01856 | Topógrafo (regime especial - profissional autônomo). |
01902 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos. |
02020 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, sem exigência de formação em nível superior (regime especial - profissional autônomo). |
02062 | Desenhista industrial (regime especial - profissional autônomo). |
02097 | Serviços de assistência social. |
02100 | Assistente social (regime especial - profissional autônomo). |
02119 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
02135 | Avaliador (regime especial - profissional autônomo). |
02194 | Desenhista técnico (regime especial - profissional autônomo). |
02232 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio. |
02259 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Técnico-Científico, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público. |
02410 | Transporte de escolares (regime especial - profissional autônomo). |
02488 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Transporte Municipal, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
02496 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
02526 | Repórter, assessor de imprensa, jornalista e relações públicas (regime especial - profissional autônomo). |
02534 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
02542 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Mercadologia e Comunicação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
02569 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Mercadologia e Comunicação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público. |
02836 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, elaboração de programas de computadores (software), inclusive de jogos eletrônicos, e licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição (regime especial - profissional autônomo). |
03123 | Tradução e interpretação. |
03131 | Tradutor e intérprete (regime especial - profissional autônomo). |
03166 | Datilógrafo, digitador, estenógrafo, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redator, editor, revisor, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
03174 | Datilógrafo (não estabelecido). |
03212 | Administração de imóveis. |
03220 | Advocacia. |
03239 | Advogado (regime especial - profissional autônomo). |
03379 | Advocacia (regime especial - sociedade). |
03395 | Auditoria. |
03425 | Auditor (regime especial - profissional autônomo). |
03433 | Auditoria (regime especial - sociedade). |
03468 | Calculista técnico (regime especial - profissional autônomo). |
03476 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
03611 | Contador e congêneres, com nível superior (regime especial - profissional autônomo). |
03620 | Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade). |
03638 | Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
03654 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
03670 | Economista (regime especial - profissional autônomo). |
03700 | Economistas (regime especial - sociedade). |
03980 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação especifica. |
03999 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico/Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio. |
04014 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público. |
04030 | Medicina e biomedicina. |
04073 | Médico e biomédico (regime especial - profissional autônomo). |
04111 | Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade). |
04138 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
04146 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
04154 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade). |
04170 | Laboratórios. |
04189 | Hospitais. |
04197 | Clínicas e sanatórios. |
04219 | Ambulatórios e prontos socorros. |
04235 | Casas de saúde, manicômios e congêneres. |
04251 | Instrumentação cirúrgica. |
04260 | Acupuntura. |
04278 | Acupunturista (regime especial - profissional autônomo). |
04316 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
04340 | Enfermeiro (regime especial - profissional autônomo). |
04359 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade). |
04375 | Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - profissional autônomo). |
04383 | Serviços farmacêuticos. |
04421 | Fisioterapeuta (regime especial - profissional autônomo). |
04430 | Fisioterapia (regime especial - sociedade). |
04472 | Fonoaudiologia. |
04499 | Fonoaudiólogo (regime especial - profissional autônomo). |
04502 | Fonoaudiologia (regime especial - sociedade). |
04545 | Terapeuta ocupacional (regime especial - profissional autônomo). |
04553 | Terapia ocupacional (regime especial - sociedade). |
04588 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia. |
04596 | Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia (regime especial - profissional autônomo). |
04634 | Obstetrícia. |
04650 | Obstetra (regime especial - profissional autônomo). |
04677 | Obstetrícia (regime especial - sociedade). |
04693 | Odontologia. |
04723 | Dentista (regime especial - profissional autônomo). |
04731 | Odontologia (regime especial - sociedade). |
04774 | Ortóptica. |
04871 | Ortóptico (regime especial - profissional autônomo). |
04901 | Ortóptica (regime especial - sociedade). |
05037 | Prótese sob encomenda. |
05053 | Protético (regime especial - profissional autônomo). |
05096 | Prótese sob encomenda (regime especial - sociedade). |
05100 | Psicanálise. |
05118 | Psicologia. |
05134 | Psicólogo, clínico ou não (regime especial - profissional autônomo). |
05142 | Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade). |
05150 | Casas de repouso, de recuperação e congêneres. |
05185 | Asilos. |
05193 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
05223 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
05231 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
05380 | Medicina veterinária e zootecnia. |
05398 | Médico veterinário e zootécnico (regime especial - profissional autônomo). |
05410 | Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade). |
05436 | Laboratórios de análise na área veterinária. |
05460 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, na área veterinária. |
05479 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres, na área veterinária. |
05495 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de qualquer espécie, na área veterinária. |
05541 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio. |
05550 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior ou por quem exerça, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público. |
05665 | Instrutor de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (regime especial - profissional autônomo). |
05681 | Professor de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, inclusive cursos profissionalizantes (regime especial - profissional autônomo). |
05720 | Professor de ensino superior, inclusive cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado e demais cursos seqüenciais (regime especial - profissional autônomo). |
05754 | outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza (regime especial - profissional autônomo). |
05894 | Administração de distribuição de co-seguros. |
05916 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
05991 | Representante de qualquer natureza, inclusive comercial (regime especial - profissional autônomo). |
06017 | Distribuidor de bens de terceiros (regime especial - profissional autônomo). |
06050 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. |
06076 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. |
06084 | Agenciamento ou intermediação de seguros. |
06114 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde. |
06122 | Agente, corretor ou intermediário de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, exceto corretor de seguros (regime especial - profissional autônomo). |
06130 | Corretagem de seguros. |
06149 | Corretor de seguros (regime especial - profissional autônomo). |
06157 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
06165 | Agente, corretor ou intermediário de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer (regime especial - profissional autônomo). |
06173 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária. |
06181 | Agente, corretor ou intermediário de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária (regime especial - profissional autônomo). |
06262 | Agente, corretor ou intermediário de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (regime especial - profissional autônomo). |
06319 | Agente, corretor ou intermediário de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios (regime especial - profissional autônomo). |
06343 | Agente marítimo (regime especial - profissional autônomo). |
06386 | Agente de notícias (regime especial - profissional autônomo). |
06432 | Agente de publicidade e propaganda, inclusive o de veiculação por quaisquer meios (regime especial - profissional autônomo). |
06513 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (regime especial - profissional autônomo). |
06556 | Leiloeiro (regime especial - profissional autônomo). |
06645 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
06653 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
06840 | Colocador de molduras e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
06890 | Encadernador, gravador e dourador de livros, revistas e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
06920 | Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação (regime especial - profissional autônomo). |
06955 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão (regime especial - profissional autônomo). |
06971 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos e Afins, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
07110 | Agente, organizador, promotor, intermediário e executor de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
07153 | Guia de turismo (regime especial - profissional autônomo). |
07170 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (regime especial - profissional autônomo). |
07200 | Garçom (não estabelecido). |
07234 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Turismo, Hospedagem, Eventos e Assemelhados, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
07323 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Instalação, Colocação e Montagem de Bens, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
07609 | Alfaiataria, costura e congêneres, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento (regime especial - profissional autônomo). |
07633 | Tintureiro individual. |
07684 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Conservação e Limpeza e Reparação de Bens Móveis, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
07773 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
07811 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. |
07838 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina. |
07846 | Guarda e estacionamento do tipo "valet service". |
07889 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (regime especial - profissional autônomo). |
07919 | Escolta, inclusive de veículos e cargas (regime especial - profissional autônomo). |
07927 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
07935 | Carregador (pessoa física). |
07951 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
07960 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
08036 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Guarda e Locação, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
08044 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Diversões Públicas, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
08052 | Espetáculos teatrais. |
08079 | Exibições cinematográficas. |
08087 | Espetáculos circenses. |
08095 | Programas de auditório. |
08117 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
08125 | Boates, taxi-dancing, night-club, cabaré, danceteria, casas noturnas, bares noturnos, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos de diversão pública com cobrança de couvert artístico e congêneres. |
08133 | Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres. |
08168 | Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres. |
08176 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
08192 | Corridas e competições de animais. |
08206 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
08214 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
08230 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
08257 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo). |
08273 | Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo. |
08311 | Bilhar por tempo (snooker) bilhar por ficha e pebolim. |
08320 | Boliche. |
08338 | Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos. |
08354 | Divertimento eletrônico, inclusive vitrola automática, cabines privê, computadores, videogames, videokê e demais equipamentos acionados por fichas, cartões, ou quaisquer outros dispositivos, serviços prestados em estabelecimentos instalados em shopping centers e parques de diversões. |
08362 | Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios. |
08370 | Máquina Eletronicamente Programável ou outra máquina de entretenimento, com distribuição de prêmios, instalada em estabelecimentos do tipo bingo. |
08397 | Carteado, dominó, víspora, e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso. |
08400 | Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
08419 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
08478 | Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
08486 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
08575 | Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Higiene, e Apresentação Pessoal, prestado por profissional autônomo, cujo desenvolvimento não exija formação específica. |
08656 | Guardador, tratador, amestrador, embelezador, alojador e congêneres, relativos a animais (regime especial - profissional autônomo). |
08664 | Detetive particular (regime especial - profissional autônomo). |
08770 | Balconista, artista circense e músico (não estabelecido). |
08850 | Artistas, atletas, modelos e manequins (regime especial - profissional autônomo). |
08923 | Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceiro, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecido). |
08931 | Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento não exija formação específica (regime especial - profissional autônomo). |
08966 | Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento exija formação em nível médio (regime especial - profissional autônomo). |
08974 | Prestação de serviços não referenciada em outros códigos, cujo desenvolvimento exija formação em nível superior (regime especial - profissional autônomo). |