Portaria SVS nº 246 DE 21/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2019

Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A Subsecretária de Vigilância em Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- as disposições do artigo 10, da Lei nº 6.437 de 20.08.1977, publicada no D. O. U. de 24.08.1977; e

- o Laudo de Análise nº 701.1P.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Belford Roxo, do lote 356_L06JUN18GRTU, data de fabricação 03.07.2019, data de validade 02.07.2021, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO, marca FIGUEIRA DA FOZ, envasador por REAL OLIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 25.117.307/0001-06, localizada na Rodovia Presidente Dutra, s/nº KM 288, galpão g3 - Pombal - Barra Mansa - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Análise de Rotulagem.

Resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 356_L06JUN18GRTU, data de fabricação 03.07.2019, data de validade 02.07.2021, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO, marca FIGUEIRA DA FOZ, envasador por REAL OLIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 25.117.307/0001-06, localizada na Rodovia Presidente Dutra, s/nº KM 288, galpão g3 - Pombal - Barra Mansa - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Análise de Rotulagem.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º, da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20.08.1977.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2019

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Subsecretária de Vigilância em Saúde