Portaria MF nº 246 de 29/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1988

Manual de Normas e Instruções do Fundo de Participação PIS/PASEP - Alteração

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16, do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, e artigos 11 e 16 do Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983,
Resolve:

I - Alterar a redação dos itens "8.2.0.3", "8.2.0.6" e "9.1.0.3" do Manual anexo à Portaria nº 142, de 15 de julho de 1982, para:

"8.2.0.3 - A distribuição proporcional à remuneração percebida pelo participante obedecerá à seguinte ponderação:
Peso Remuneração Média Mensal
2 até 2 vezes a média mensal do Salário Mínimo de Referência vigente no ano-base;
3 de mais de 2 até 5 vezes a média mensal do Salário Mínimo de Referência vigente no ano-base;
4 de mais de 5 vezes a média mensal do Salário Mínimo de Referência vigente no ano-base, acrescentando-se uma unidade de peso, daí por diante, para cada dezena adicional de médias mensais de Salário Mínimo de Referência, até o limite máximo de 10 pesos adicionais."

"8.2.0.6 - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário médio mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes a média mensal do Salário Mínimo de Referência vigente no ano-base, é assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao Salário Mínimo de Referência em vigor, respeitada a disponibilidade de recursos."

"9.1.0.3 - Aos participantes cadastrados há pelos menos 5 (cinco) anos e que percebam salário médio mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes a média mensal do Salário Mínimo de Referência vigente no ano-base, é facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do Salário Mínimo de Referência em vigor na data do pagamento, nos termos da legislação."

II - Acrescentar ao Título 8, Capítulo 9, Seção 0, do citado Manual os itens 8, 9 e 10, com o seguinte teor:

"8.9.0.8 - Ao final de cada exercício financeiro do Fundo, será computado no tempo de serviço do participante o número de meses efetivamente trabalhados durante o ano-base, apurado através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS."

"8.9.0.9 - Os participantes sem remuneração no ano-base, com vínculo empregatício e afastado do trabalho com amparo ou benefício de legislação especial, serão contemplados somente com a quota-parte da distribuição proporcional ao tempo de serviços prestados."

"8.9.0.10 - Não será atualizado o tempo de serviço de participante que, mesmo mantendo o vínculo empregatício, não tiver remuneração no ano-base da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), respeitados os casos expressamente assegurados em lei."

III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Maílson Ferreira da Nóbrega