Portaria SMS nº 245 DE 25/03/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 mar 2019

Rep. - Dispõe sobre critérios e procedimentos para o Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil com atuação na área da saúde, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal da Saúde.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando:

A Constituição Federal de 1988 , em seu Título VIII - da Ordem Social, Capítulo II, Seção II, da Saúde, artigos 196 a 200;

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

A Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015 , que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, especialmente o inciso VI do art. 30;

O Decreto Federal nº 8.726/16, que regulamenta a Lei Federal 13.019/2014;

O Decreto Municipal nº 29.129, de 10 de novembro de 2017, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública, no âmbito da administração direta e indireta do município, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela lei nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015, em especial o inciso IV do artigo 30.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil que atuam em ações de promoção à saúde, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal da Saúde de Salvador - SMS/SSA no âmbito da Lei Federal 13.019/2014.

Art. 2º Poderão ser credenciadas junto à Secretaria Municipal da Saúde as Organizações da Sociedade Civil que atenderem aos seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;

II - Obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;

Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da organização, especificando a área de atuação e dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do Estatuto Social registrado e suas alterações, constando normas de organização interna que prevejam expressamente:

a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) Na hipótese da dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Portaria e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

c) Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;

III - Cópia da Ata de Eleição e Posse da atual diretoria, devidamente registrada;

IV - Cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da Organização da Sociedade Civil;

V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais, Estaduais e Municipais;

VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VIII - Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

IX - Cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

X - Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 do Decreto Municipal nº 29.129, de 2017, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo anexo a esta portaria;

XI - Comprovante de inscrição do Cadastro Geral de Atividades - CGA;

XII - Certidões negativas de contas julgadas irregulares, emitidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE/BA e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA; e

§ 1º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos V a VII e XII do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 2º A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

§ 3º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, alíneas "a" e "b" as organizações religiosas.

§ 4º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso I, alínea "c", estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I, alíneas "a" e "b".

Art. 4º As Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar a documentação descrita no artigo anterior no Setor de Atendimento ao Público - SEATE na sede da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Comissão de Análise da Documentação das Organizações da Sociedade Civil, a responsabilidade pela análise e parecer do pedido de credenciamento da Instituição, ficando a concessão do Certificado de Credenciamento de Saúde sob a autorização do Titular da Pasta.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela análise da documentação, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Após o credenciamento, a Secretaria Municipal da Saúde deverá realizar a publicação no Diário Oficial Municipal do Certificado de Credenciamento de Saúde.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando regularizar a instrução do pedido, caso em que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 5º desta Portaria voltará a correr a partir da data da entrega da documentação complementar solicitada.

Art. 7º O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Secretaria Municipal da Saúde informar à Organização da Sociedade Civil sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.

§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado, dirigido ao Secretário Municipal da Saúde.

§ 2º O recurso deverá ser protocolado na sede da Secretaria Municipal da Saúde, cabendo ao Titular da Pasta, por intermédio da Comissão de Análise da Documentação das Organizações da Sociedade Civil, esclarecer se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados.

§ 3º Mantido o indeferimento, a Comissão deverá encaminhar este ao Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde para deliberação do titular da Pasta.

Art. 8º O credenciamento da Organização da Sociedade Civil terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, na conformidade do disposto na presente Portaria.

Art. 9º A Organização da Sociedade Civil deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Portaria.

Art. 10. As organizações da sociedade civil, já credenciadas pela SMS, deverão solicitar a renovação da certificação, no período de até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro, apresentando à Secretaria Municipal da Saúde a documentação descrita no artigo 3º desta Portaria, devidamente atualizada.

Parágrafo único. O certificado de credenciamento a ser renovado continuará válido até a publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão a respeito do pedido de renovação.

Art. 11. À Secretaria Municipal da Saúde, através da Comissão de Análise da Documentação das Organizações da Sociedade Civil, responsável pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, caberá confirmar se tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

Art. 12. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no artigo 11º desta Portaria serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.

Art. 13. O Certificado de Credenciamento de Estabelecimento de Saúde poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:

I - Não mantidas as condições de credenciamento;

II - Comprovada irregularidade na documentação;

III - A organização da sociedade civil que mantém parceria com esta Pasta tiver Termo de Convênio/Termo de Fomento e Colaboração denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às exigências na prestação de contas final.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde deverá publicar o ato de descredenciamento no Diário Oficial do Município.

Art. 14. A Organização da Sociedade Civil que tiver seu certificado de Credenciamento de Saúde cancelado somente poderá solicitá-lo novamente, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

Art. 15. Fica criada a Comissão de Análise da Documentação das Organizações da Sociedade Civil, que será composta por 03 (membros), assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública para a análise da documentação e parecer do pedido de credenciamento da Instituição.

Art. 16. Os Certificados de Credenciamento de Estabelecimento de Saúde serão registrados e arquivados na Subcoordenação de Contratos e Convênios da Coordenadoria Administrativa.

Art. 17. Os convênios ainda vigentes quando da entrada em vigor da presente portaria permanecerão válidos até o término de seu prazo de vigência inicial.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 25 de março de 2019.

LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO

Secretário Municipal da Saúde

ANEXO I MODELO DA DECLARAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - ART. 39 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 29.129/2017

DECLARAÇÃO

Eu, (Nome), (Cargo) do (Instituição), na qualidade de seu representante Legal, declaro que a (Instituição) e seus Dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no Artigo 39 do Decreto Municipal nº 29.129/2017, ou seja:

I - Não há em seu quadro de dirigentes:

a) membro do Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;

II -- não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro do poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Entende-se por membro do Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. Não sendo considerados membros do Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Salvador, ___de____________ de _____

ASSINATURA DO REPRESENTANTE

NOME DA INSTITUIÇÃO