Portaria DETRAN/GDP/AL nº 2441 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2016

Regulamenta o Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor e de seus aditivos, cujas informações ficarão armazenadas nos bancos de dados do DETRAN/AL, nos termos do disposto na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei 6.300, de abril de 2002, assim como nos termos do que dispõe o Regimento Interno do DETRAN- AL e no que prevê o Art. 22, incisos I e III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB, que instituiu o Código do Trânsito Brasileiro;

Considerando o teor dos artigos 1.361, § 1º, e 1.362 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e do art. 6º e §§ da Lei Federal nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando as regras fixadas na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade da adoção de medidas para garantir o controle efetivo das atividades operacionais da Autarquia, visando à melhoria daqualidade, segurança, celeridade e a plena confiabilidade do serviço de registro dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN/AL;

Considerando que a utilização de sistemas ou meios eletrônicos confiáveis propiciará ao DETRAN/AL a desburocratização dos seus processos administrativos, reduzindo custos operacionais, e promoverámaior agilidade no atendimento às instituições credoras da garantia real

Considerando o valor da taxa de serviço referente ao Registro de Contratos de Financiamento de Veículos, no âmbito do DETRAN/AL, instituída pela Lei nº 7.768, de 30 de dezembro de 2015;

Considerando a necessidade de se estabelecer e padronizar os procedimentos técnicos e operacionais para o registro de contratos de financiamento de veículos com a cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e para lançamento do gravame correspondente no certificado de Registro de Veículos - CRV no âmbito do Estado de Alagoas.

Considerando ainda, a Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0710671-90.2012.8.02.0001, movida pelo Paquet Estadual e, publicada no DJ Eletrônico em 16.02.2016, ainda não transitada em julgado;

Considerando especificamente o item "c" da parte dispositiva da Sentença no qual "Determinar que o DETRAN/AL assuma os serviços de registro da alienação fiduciária em seu banco de dados e de anotação do gravame no certificado de registro de veículo, por se cuidar de serviço indelegável a ser prestado diretamente pela Autarquia";

Considerando por fim, a postura da Direção desta Autarquia em se respeitar e cumprir as decisões judiciais e, pautar suas condutas e ações nos Princípios Constitucionais da Administração Pública, insculpidos no caput do Art. 37, da Carta da República;

Resolve:

I - DA TRANSMISSÃO DE DADOS E DO REGISTRO DO CONTRATO

Art. 1º O DETRAN/AL realizará eletronicamente, através de sistema próprio, o Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor e de seus aditivos, cujas informações ficarão armazenadas nos bancos de dados do DETRAN/AL, nos termos do disposto na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.

§ 1º Os contratos registrados receberão numeração sequencial fornecida pela instituição credora;

§ 2º Aos aditivos celebrados, deverá ser aplicada numeração própria, em referência ao contrato original.

§ 3º As certidões relativas ao contrato de financiamento de veículos registrado com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor serão expedidas pelo DETRAN/AL, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real, do financiadoou do arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou à requerimento do Ministério Público.

§ 4º O registro do contrato é atribuição exclusiva do DETRAN/AL e será feito eletronicamente através da recepção dos dados de cada instrumento contratual de financiamento de veículo.

Art. 2º Para fins desta Portaria, instituição financeira ou entidade credora é qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/AL, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de penhor, de arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos apropriados a cada espécie.

Parágrafo único. As especificações técnicas para a realização dos registros dos contratos de financiamento estão contidas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O Registro de Contrato de Financiamento de Veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de reserva de domínio ou de penhor, será realizado exclusivamente pelo DETRAN/AL, que armazenará em banco de dados as informações a serem fornecidos pelo credor da garantia real, conforme previsto no Art. 3º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN:

a) identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

b) o total da dívida ou sua estimativa;

c) o local e a data do pagamento;

d) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

e) a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 4º Os dados necessários para a realização da atividade de registro de contrato pelo DETRAN/AL deverão ser enviados pelas instituições financeiras ou entidades credoras, por meio de sistemas eletrônicos que sejam compatíveis e integrados ao sistema do DETRAN/AL.

Parágrafo único. O DETRAN/AL homologará os sistemas das instituições financeiras ou entidades credoras ou, ainda, das empresas terceirizadas, desde que sejam compatíveis com o sistema do DETRAN/AL, tornando-os aptos a fazer o envio dos dados dos contratos referidos no artigo 3º desta Portaria, vedada a homologação de sistema objeto de impedimento judicial para operacionalização.

Art. 5º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras a transmissão e a veracidade das informações repassadas eletronicamente às bases de dados do DETRAN/AL para o registro dos contratos de financiamento de veículos, respondendo por qualquer falha ou desconformidade de informações.

Parágrafo único. Inexiste para o DETRAN/AL qualquer obrigação ou exigência relacionada aos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real de veículos automotores, competindo-lhe tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais correlatos ao objeto desta Portaria.

Art. 6º A instituição financeira ou entidade credora que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas nesta Portaria, ficará sujeita ao impedimento técnico operacional de acesso ao sistema, até a sua efetiva adequação, respondendo pelos prejuízos decorrentes.

Parágrafo único. A medida administrativa de que trata caput se dará sempre em caráter cautelar, ante o iminente risco de prejuízos à Administração Pública, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º As entidades financeiras deverão proceder com a transmissão das informações necessárias ao Registro de Contrato e de seus aditivos, nos termos desta portaria, ao DETRAN/AL, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), a contar das respectivas assinaturas

Art. 8º Ficam as entidades financeiras obrigadas a informar ao Detran/AL, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que seja realizada nos contratos registrados para fins de atualização, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do registro. Serão consideradas alterações contratuais, as modificações geradas por aditivos contratuais

Art. 9º Serão permitidas as correções das inserções incorretas de dados nos contratos de financiamento, até antes da conclusão da auditoria do processo ou, na ausência desta, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese do DETRAN/AL finalizar o registro do contrato com erro em seus elementos, caracterizado por negligência ou dolo da entidade financeira, a correção ocorrerá mediante multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do registro.

§ 2º Se a correção implicar em modificação do CRV, segunda via do CRV ou CRLV, será cobrada, além da multa descrita no parágrafo anterior, as taxas equivalentes ao serviço prestado.

Art. 10. O proprietário do veículo, posteriormente à inserção/alteração do gravame, deverá ser notificado pelo Agente Financeiro a comparecer a uma das unidades de atendimento do DETRAN/AL, onde deverá abrir o serviço correspondente, culminando com a emissão dos documentos de CRV/CRLV ao final do procedimento.

Art. 11. Extrapolando o prazo de 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame pelo Agente Financeiro, este não poderá cancelá-lo, salvo mediante pagamento de taxa correspondente, prevista na portaria 99-Detran/AL.

Art. 12. Feita a inclusão da indicação do gravame no sistema, será de responsabilidade do agente financeiro alertar ao financiado sobre a necessidade de inclusão da restrição financeira no CRV dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento automático da indicação do gravame.

Art. 13. Após cumpridas as obrigações por parte do devedor, o agente financeiro deve providenciar, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Comunicada a baixa do gravame conforme estabelecido no caput deste artigo, o agente financeiro deverá informar ao proprietário do veículo sobre a necessidade de proceder à desalienação do veículo junto ao DETRAN/AL.

II - DA HOMOLOGAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENVIO

Art. 14. A instituição financeira, a entidade credora e as empresas interessadas em ter seus sistemas de envio de dados de contratos para o registro homologados pelo DETRAN/AL poderão requerer qualquer tempo, observada a restrição constante do parágrafo único do artigo 4.

Art. 15. Os interessados em obter a homologação dos sistemas de envio, deverão apresentar juntamente com o requerimento com reconhecimento de firma, encaminhado à Diretoria da Presidência do DETRAN/AL, os seguintes documentos:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta Portaria;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Comprovante de regularidade junto à Fazenda Federal (tributos federais e dívida ativa da União), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da interessada;

d) Certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho do domicílio ou sede da interessada;

e) Certidão Negativa de Débitos FGTS;

f) Recolhimento da taxa de credenciamento/renovação das financeiras, constante da Tabela de Serviços do DETRAN-AL, constante no portal http://www. detran.al.gov.br/veiculos/servicos/cadastramento-de-financeiras-1

III - DO PAGAMENTO DA TAXA

Art. 16. A taxa para efetivação do registro do contrato de financiamento de veículo no banco de dados do DETRAN/AL é devida pela instituição financeira ou entidade credora, por conta e ordem do financiado, conforme estipuladona Lei nº 7.768, de 30.12.2015.

§ 1º As taxas referentes ao registro dos contratos celebrados por cada Instituição Financeira ou entidade credora ficarão agrupadas em uma única guia, com periodicidade mensal, e com vencimento para 10 (dez) dias úteis do mês subsequente à sua geração, sendo sua cobrança individualizada por chassi referente ao registro de cada contrato.

§ 2º O recolhimento da taxa poderá também ser realizado pela pessoa jurídica terceirizada encarregada de encaminhar os dados dos contratos de financiamento de veículos, através de seu sistema eletrônico próprio homologado pelo DETRAN/AL, nos termos do artigo 4 desta portaria, com a finalidade de viabilizar a efetivação do registro daqueles contratos.

Art. 17. A emissão da guia para pagamento da taxa de registro de contrato de financiamento de veículos ficará disponível no endereço eletrônico http://registrocontrato.detran.al.gov.br/registrocontrato, devendo a instituição financeira ou entidade credora, para gerar a guia, informar o seu CNPJ.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto anteriormente, eventual inadimplência gerará multa no percentual de 10%, incidindo, ainda, juros de mora no percentual de 1% ao mês.

IV - DO FORNECIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO E DE INFORMAÇÕES

Art. 18. O DETRAN/AL poderá, a qualquer tempo, requisitar às instituições financeiras ou entidades credorasdas garantias reais, ao seu critério,cópia física/eletrônica autenticada do contrato celebrado com o financiado, para fins de consultas ou auditoria, bem como informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas
situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a disponibilização da documentação solicitada.

§ 1º Findo o prazo estipulado no caputdeste artigo, e não havendo o cumprimento do requerido, o gravame resultante do contrato de financiamento de veículo solicitado poderá ser cancelado, independentemente de maiores formalidades.

§ 2º Constatando-se divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame resultante daquele contrato de financiamento de veículo, notificando-se o credor da garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

V - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19. As instituições financeiras e demais empresas credoras, para o registro de contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária deverão, além de previamente procederem com a homologação do sistema de envio de dados (próprio ou de terceiros) - item II, cadastrar-se junto ao DETRAN/AL.

Art. 20 . O cadastramento/credenciamento a que se refere o artigo anterior terá a validade de 01 (um) ano, cabendo renovações sucessivas.

Art. 21. Caberá à Diretoria da Presidência do Detran/AL a responsabilidade de analisar e deferir os pedidos de credenciamento, renovação e recredenciamento.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis, para a expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 2º A Coordenadoria de Controle de Veículos- CCV poderá baixar instruções para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da presente Portaria.

Art. 22. Restam revogadas todas as disposições prévias concernentes à matéria e incompatíveis com o que ora se faz dispor.

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário caso existam.

Gabinete do Diretor Presidente, em 16 de dezembro de 2016.

Antônio Carlos Gouveia

Diretor-Presidente

ANEXO I

Procedimentos técnicos para o DETRAN/AL realizar, em seu bando de dados, o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos

1. Envio das informações:

1.1. O lay-out das informações obedecerá ao disposto nesta Portaria e conforme abaixo.

1.2. Somente serão aceitas informações das entidades cadastradas por meio de sistema homologado pelo DETRAN/AL.

2. Informações a serem prestadas pelas instituições financeiras ou entidades credoras:

a) Número do chassi;

b) Nome da instituição financeira ou entidade credora;

c) CNPJ da instituição financeira ou entidade credora;

d) Data do contrato;

e) Quantidade de parcelas do financiamento ou do consórcio;

f) Nome do devedor;

g) Taxa de juros ao mês;

h) Taxa de juros ao ano;

i) Taxa de multa prevista;

j) Taxa ou coeficiente de mora ao dia;

k) Valor total do financiamento ou do consórcio;

l) Valor do IOF;

m) Valor das comissões e taxas incidentes;

n) Valor da parcela;

o) Data do vencimento da 1ª parcela;

p) Data do vencimento da última parcela;

q) Data da liberação do crédito;

r) UF de liberação do crédito;

s) Cidade de liberação do crédito;

t) Índice aplicável ao reajuste das prestações e eventuais atrasos;

u) Número do grupo do consórcio (se for o caso);

v) Número da cota do consórcio (se for o caso).

3. Os dados constantes do registo de contratos deverão ser arquivados em banco de dados que utilizem meio magnético reproduzidos em, no mínimo, seis unidades de armazenamento e que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, contendo, no mínimo, proteção firewall, antivírus. (Verificar com área técnica a adequabilidade).

4. A transmissão dos dados para armazenamento deverá ser efetuada através de rede privada virtual, configurada com total observância aos requisitos de segurança e privacidade dos dados.

5. A central principal de arquivamento e armazenagem dos dados deverá ter infra-estrutura tecnológica que contenha sistema de climatização, monitoramento e gerenciamento do ambiente, sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica, combate a incêndio e controle de acesso em vários níveis.