Portaria ANP nº 243 de 18/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2000

Regulamenta as atividades de distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 41, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007, rep. DOU 17.06.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 643, de 17 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam regulamentadas, através da presente Portaria, as atividades de distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC.

Parágrafo único. Na execução das atividades mencionadas no caput, serão observadas, além do disposto nesta Portaria e na legislação aplicável, as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as recomendações da OIML (International Organization of Legal Metrology), normas ISO (International Organization of Standardization) e, em especial, as constantes do quadro abaixo:

Norma / Regulamento Técnico Título 
ABNT/NBR 7500 Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais 
ABNT/NBR 12790 Cilindro de aço especificado, sem costura, para armazenagem e transporte de gases a alta pressão 
INMETRO RT 6 Equipamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - classe II - construção e inspeção 
INMETRO RTQ 5 Veículo destinado ao transporte de produtos perigosos a granel - inspeção 
INMETRO RTQ 32 Veículo rodoviário destinado ao transporte de produtos perigos - construção, instalação e inspeção de pára-choque traseiro. 

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

II - Gás Natural Comprimido (GNC): todo GN processado e condicionado para o transporte em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade;

III - Veículo Transportador: veículo de transporte de GNC, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1º e regulamentos técnicos do INMETRO nº 5, 6 e 32;

IV - Unidade de Compressão e Distribuição de GNC: é o conjunto de instalações fixas que comprimem o Gás Natural e o disponibiliza para a distribuição através de Veículos Transportadores;

V - Distribuidor de GNC a granel - pessoa jurídica constituída de acordo com as leis do País, autorizada a exercer a atividade de compressão de Gás Natural bem como as de armazenamento, distribuição e comercialização de GNC, no atacado;

VI - Transvasamento: qualquer operação de carga e descarga do GNC, podendo ser realizada nas Unidades de Compressão e Distribuição de GNC, nos Distribuidores de GNC a granel ou nos consumidores finais;

VII - Consumidor : pessoa física ou jurídica usuária do GNC.

Da Atividade de Distribuição de GNC a Granel

Art. 3º O exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel abrange a aquisição, recebimento e compressão do Gás Natural, bem como o armazenamento, distribuição, comercialização e controle de qualidade do GNC.

Parágrafo único. Fica facultado ao Distribuidor de GNC a granel a construção de Unidade de Compressão e Distribuição de GNC ou a aquisição do GNC de uma Unidade de Compressão e Distribuição de GNC pertencente a um terceiro.

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de Distribuidor de GNC a granel será solicitada, por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, em requerimento à ANP, acompanhada da seguinte documentação:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;

II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da matriz;

III - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IV - projeto básico completo da instalação, apresentando o serviço pretendido, a capacidade de armazenagem discriminada para cada etapa de implantação do projeto, além de dados técnicos pertinentes a cada tipo de instalação exigidos na legislação vigente;

V - cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento;

VI - Licença de Instalação (LI) expedida pelo órgão ambiental competente;

VII - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

VIII - comprovação da capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);

IX - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.

§ 1º A Autorização de Distribuidor de GNC a granel é válida para o exercício da atividade em todo o território nacional.

§ 2º A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada.

§ 3º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 4º A comprovação do capital social deverá ser feita trimestralmente e sempre que houver alteração do capital social do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 5º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio.

§ 6º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

Art. 5º A autorização de Distribuidor de GNC a granel não será concedida à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de autorização, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Art. 6º É permitida a transferência de titularidade da autorização de Distribuidor de GNC a granel, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria.

Do Exercício da Atividade de Distribuição de GNC a Granel

Art. 7º O Distribuidor de GNC a granel fica obrigado a:

I - dispor de Veículos Transportadores de GNC com capacidade mínima correspondente a 10.000m3 (dez mil metros cúbicos) de gás natural; (NR)

II - informar mensalmente à ANP os volumes e respectivos Poderes Caloríficos Superiores (Kcal/m3) das aquisições ou recebimentos de gás natural ou GNC, estoque inicial, estoque final e vendas ou entregas de GNC realizadas no mês anterior, em formulário previamente indicado por esta ANP;

III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início ou o término efetivo de suas atividades;

IV - elaborar planos e manter registros de manutenções anuais das Unidades de Compressão e Distribuição de GNC de sua propriedade;

V - elaborar manual de procedimentos para situações de emergência;

VI - comercializar o produto de acordo com o disposto da Portaria ANP nº 41, de 15 de Abril de 1998;

VII - informar a respeito da nocividade, periculosidade e uso do produto ao usuário do GNC;

VIII - prestar informações, para os consumidores, sobre o produto comercializado.

Parágrafo único. A comprovação da disponibilidade de Veículos Transportadores deverá ser feita mediante a apresentação de contratos de compra/venda, de arrendamento, de locação, de leasing ou de prestação de serviço de transporte por terceiro devidamente registrado no órgão regulador competente, contratos estes registrados em cartório de títulos e documentos e acompanhados de Atestado na qual conste declaração do fornecedor do equipamento informando que o mesmo encontra-se adequado para operar em segurança.

Art. 8º O Distribuidor de GNC a granel contratará inspeções periódicas anuais com firmas credenciadas pelo INMETRO, para os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes ou normas internacionalmente aceitas.

Art. 9º As pessoas jurídicas autorizadas a exercer a atividade de distribuição de GNC a granel são responsáveis pelos procedimentos de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigadas a orientar os consumidores quanto às normas de segurança que devam ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização de extintores, dentre outros procedimentos que se façam necessários.

Parágrafo único. No caso de impedimento de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador dentro do imóvel do consumidor, não será permitida a operação em via pública.

Da Construção e Ampliação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC

Art. 10. A autorização para construção e ampliação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC será solicitada em requerimento à ANP, acompanhado da documentação mencionada nos incisos I a VIII do art. 4º.

Parágrafo único. A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada.

Art. 11. A construção de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC obedecerá, rigorosamente, às especificações do projeto, sendo que quaisquer alterações no projeto deverão ser previamente encaminhadas e autorizadas pela ANP.

Art. 12. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNC ficam responsáveis perante a ANP pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço especializado.

Da Operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC

Art. 13. A autorização para operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC será solicitada em requerimento à ANP, acompanhada da seguinte documentação:

I - Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente;

II - Atestado de Comissionamento da obra expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo as técnicas adequadas;

III - sumário do Plano de Manutenção das instalações e do Sistema de Garantia de Qualidade para a fase de operação.

Parágrafo único. A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada.

Art. 14. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC manterá atualizados o Plano de Manutenção das instalações e o Sistema de Garantia de Qualidade, visando a operação segura de suas instalações, que poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pela ANP ou, por solicitação dessa através de entidade técnica especializada, societariamente independente da pessoa jurídica autorizada.

Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC manterá os registros das manutenções periódicas em suas instalações.

Art. 15. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC comunicará imediatamente à ANP a ocorrência de qualquer evento decorrente do exercício das suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, indicando as causas de sua origem, bem como as medidas tomadas para sanar ou reduzir o seu impacto, de acordo com os termos da legislação pertinente.

Do Cancelamento da Atividade de Distribuidor de GNC a Granel

Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de Distribuidor de GNC a granel de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, por razão judicial ou extra judicial;

II - a requerimento da empresa;

III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

IV - a qualquer tempo, quando comprovado pela ANP que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor, mediante processo administrativo, respeitado os princípios do contraditório e de ampla defesa.

Das Disposições Transitórias

Art. 17. As pessoas jurídicas que estejam operando, construindo ou ampliando Unidades de Compressão e Distribuição de GNC na data da publicação da presente Portaria, ficam obrigadas a adequar-se à mesma, antes de solicitar a respectiva Autorização de Operação.

Art. 18. As autorizações concedidas nos termos desta Portaria não eximem a empresa autorizada de suas responsabilidades técnicas e legais a qualquer época, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas de âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias DNC nº 26 de 7 de novembro de 1991 e nº 24, de 29 e setembro de 1993.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN

(*) Republicada em atendimento ao art. 3º da Resolução nº 8, publicada no DOU nº 64, de 3 de abril de 2006, Seção 1, página 91."