Portaria DG/DETRAN nº 242 DE 20/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2017

Dispõe sobre a normatização dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de retificar a normatização dos documentos a serem aceitos para comprovação de residência; e

Considerando Resolução 481/2014 CONTRAN

Resolve:

Art. 1. º Para fins de comprovação de endereço de pessoa física junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná serão aceitos:

I - O preenchimento automático nos Sistemas Operacionais DETRAN/PR mediante aproveitamento do banco de dados presente na montagem de processos; ou

II - Preenchimento, através de servidor público, do endereço diretamente nos Sistemas Operacionais do DETRAN/PR; ou

III - Apresentação de Declaração de Residência conforme modelo do Anexo I desta Portaria; ou

IV - Comprovantes de endereço contidos no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Para atendimentos patrocinados por credenciados do DETRAN/PR serão aceitas exclusivamente as formas de comprovante de endereço descritas nos incisos I, III e IV.

§ 2º Para atendimentos efetuados por procuradores serão aceitas exclusivamente as formas de comprovantes de endereço descritas nos incisos I, III e IV.

§ 3º A firma da parte interessada na Declaração de Residência mencionada no inciso III será reconhecida:

I - Na presença de servidor público com a testo " ASSINOU EM MINHA PRESENÇA"; ou

II - Por verdadeiro/autenticidade em cartório do Paraná em processos patrocinados por credenciados do DETRAN/PR ou procuradores.

§ 4º Procuradores só poderão assinar a Declaração de Residência mencionada no inciso III se possuírem poderes específicos na procuração para esta finalidade.

§ 5º Os comprovantes de endereço mencionados no Anexo II serão aceitos em 1ª ou 2ª vias originais ou digitais sendo de responsabilidade da parte interessada a emissão do referido comprovante quando for digital.

§ 6º Não serão aceitas como comprovantes de endereço mencionados no Anexo II desta Portaria:

I - Correspondências de Órgãos Executivos de Trânsito referentes à "COMUNICAÇÃO DE VENDA".

II - Correspondências em que exista a informação "não é válida como comprovante de residência/endereço".

§ 7º Os comprovantes de endereço mencionados no Anexo II serão aceitos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, tios/tias, sogro/sogra, genro/nora, cônjuge ou convivente da parte interessada desde que com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identificação reconhecido por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável.

§ 8º Na opção de comprovação de endereço mencionada no inciso II, será considerada a Solicitação de Serviço assinada pelo usuário como equivalente à Declaração de Residência desde que a Solicitação contenha o atesto do servidor "ASSINOU EM MINHA PRESENÇA".

Art. 2º P ara fins de comprovação de endereço de pessoa jurídica junto a o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná será aceito exclusivamente o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ.

Art. 3º A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro, licenciamento de veículos ou habilitação de condutores, sujeita o responsável às sanções previstas no Artigo 242 , da Lei 9503/1997 e nos artigos 299 e 304, do Código Penal.

Art. 4º As Coordenadorias deste Departamento poderão editar normativas complementares que ofereçam ao requerente a inclusão do endereço de correspondência.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 477/2016-DG, e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor Geral, em 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

Marcos Elias Traad da Silva,

Diretor Geral

ANEXO I DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA REFERENTE À PORTARIA 242/2017 - DG

Ilmo. Sr. Diretor Geral do DETRAN/PR

Eu, _____________________________________________________________

Documento de identidade nº _____________ Órgão Expedidor_____________

CPF_____________ Nacionalidade____________Naturalidade_____________

Telefone (___) ________________ Celular (___) _________________________

e-mail __________________________________________________________

Na ausência de documentos para comprovação de residência, DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, ser residente e domiciliado à (rua, av. tv, "Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular."

Local e data.

Assinatura do Requerente

ANEXO II COMPROVANTES PARA RESIDÊNCIA ACEITOS PELA PORTARIA 242/2017 - DG

I - Faturas de água, energia elétrica (incluso o contrato com a COPEL), telefonia fixa, telefonia móvel, planos de saúde, Tv's a cabo, internet, redes de supermercados, rede de lojas, gás canalizado, sendo todas expedidas no prazo máximo de noventa dias; ou

II - Correspondências ou documentos expedidos por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, sendo todas expedidas no prazo máximo de noventa dias; ou

III - Correspondências expedidas por Instituições Bancárias Públicas ou Privadas, Consórcios ou ainda de Administradoras de todos os cartões de crédito, boletos de condomínios cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência, sendo todas expedidas no prazo máximo de noventa dias; ou

IV - Certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro d e Títulos e Documentos, no prazo de validade; cópia da Ata de Assembleia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação específica; ou

V - Carteira de Trabalho devidamente registrada, Certidão ou Declaração de Matrícula em Instituição de Ensino Fundamental Médio ou Universitário, juntamente com qualquer outro comprovante de residência previsto nesta Portaria em nome de terceiros; ou

VI - Quando se tratar de pessoas residentes em área rural, o Contrato de Locação ou Arrendamento da Terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de Assentamento expedido pelo INCRA.