Portaria GOINFRA nº 240 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação de um servidor responsável para acompanhamento, gerenciamento físico e fiscalização em contratação de obra, serviço de engenharia, serviços continuados ou fornecimentos parcelados.

O Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a disposição legal, nos termos art. 67 da Lei 8.666/1993 , a qual prevê que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado;

LEI Nº 8.666 , DE 21 DE JUNHO DE 1993

"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Considerando o que dispõe as normas suplementares de licitações e contratos no âmbito do Estado de Goiás, através da Lei nº 17.928/2012, a qual prevê que toda contratação de obra, serviço de engenharia, serviços continuados ou fornecimentos parcelados celebrada pela administração estadual terá obrigatoriamente a indicação de um servidor responsável pelo acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e fiscalização de sua execução, denominado gestor do contrato;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos contratos mantidos pela GOINFRA;

Considerando como exceção dos casos já regulamentados pela Diretoria de Obras Rodoviárias pela Portaria nº 227/2020- GOINFRA;

Considerando a necessidade de oferecer subsídios aos gestores para exercerem suas atribuições.

Resolve:

Art. 1 º Toda contratação de obra, serviço de engenharia, serviços continuados ou fornecimentos parcelados celebrada pela administração terá obrigatoriamente a indicação de um servidor responsável pelo acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e fiscalização de sua execução, denominado gestor do contrato

Art. 2 º Caberá aos Gerentes a atribuição de escolha para nomeação de servidor como Gestor de Contrato, de acordo com as determinações legais.

Art. 3 º A designação far-se-á por portaria ou ato equivalente, emitida pelo titular de Direção ou, caso necessário, pelo Presidente.

§ 1º As obrigações do Gestor de Contrato são todas aquelas constantes da lei, do Edital, do Contrato e nas determinadas no Art. 8º da presente Portaria.

§ 2º A nomeação entra em vigor após a assinatura de Termo de Conhecimento e Responsabilidade do Gestor de Contrato.

Art. 4 º A nomeação de Gestores de Contratos deverá ser feita dentro do processo SEI técnico e seguirá os seguintes critérios:

I - o servidor indicado deverá ser, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público;

II - deverá possuir competência técnica compatível com as peculiaridades do ajuste, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;

III - em se tratando de obra e serviço de engenharia, deverá ser designado servidor habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 1º Deverá ser mantido o equilíbrio numérico na distribuição de contratos aos Gestores, observado que:

I - Contratos de grande vulto, ou seja, valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), serão distribuídos em sistema de sorteio próprio, sendo que:

a) um Gestor de Contrato não poderá ser responsável por mais de 3 (três) contratos de grande vulto;

b) é vedado que o mesmo Gestor de Contrato se ocupe de mais de 1 (um) contrato de grande vulto de uma mesma empresa Contratado.

§ 2º É vedada a designação de servidor que:

I - pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de apoio que tenha atuado na formalização do contrato, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;

II - possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa Contratado;

III - possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;

IV - tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra a Administração Pública;

V - possua, com o Contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.

Art. 5 º A substituição do Gestor de Contrato somente poderá ser efetuada mediante justificativa, com a anuência da Gerência responsável e autorizada pela Diretoria correspondente, dentro do processo SEI técnico.

Parágrafo único. Em caso de substituição do Gestor de Contrato deverá ser elaborado um Inventário de Entrega do Contrato e outro Inventário de Recebimento do Contrato, ambos contendo:

a) situação real da obra e verificações das medições efetuadas;

b) dos memoriais de cálculo;

c) das readequações de projetos;

d) da vigência contratual

e) e nos contratos cabíveis, os passivos ambientais.

Art. 6 º Na portaria ou ato de designação de nomeação de Gestor de Contrato, também constará o seu respectivo substituto que atuará nos casos de afastamento ou impedimento do titular.

Parágrafo único. Aplicam-se os mesmos critérios de escolha do Gestor titular ao substituto, o qual deve aceitar formalmente o encargo com a aposição de sua assinatura no Termo previsto no Art. 3º, § 2º da presente Portaria.

Art. 7 º Em casos de afastamento em virtude de férias, licenças ou outros motivos, é obrigação do Gestor noticiar a Diretoria ou a Gerência responsável, para que o substituto possa assumir a gestão do contrato, evitando prejuízos, interrupções e/ou suspensão das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução.

Art. 8 º O Gestor de Contrato terá, além das atribuições conferidas no Edital, no contrato, no Art. 52 da Lei nº 17.928/2012, na Lei nº 8.666/1993 e demais legislações pertinentes, as seguintes obrigações e atribuições, sob pena de responsabilidade:

I - atuar como representante da Administração contratante perante o Contratado;

II - garantir a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;

III - zelar pela garantia do interesse público, com a promoção de medidas necessárias e adequadas a cada caso;

IV - fiscalizar, acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as fases, até o recebimento do objeto, nos termos da lei e regulamentos;

V - manter sob sua guarda os contratos e seus termos aditivos, apostilas e registrando-os nos respectivos sistemas de controle correspondentes e demais controles internos e externos;

VI - solicitar formalmente à Contratado a indicação de preposto;

VII - manter o processo organizado e sob sua guarda: arquivar no processo todos os documentos relativos à execução, em ordem cronológica;

VIII - registrar no processo todos os fatos ocorridos a fim de documentá-los, determinando e/ou comunicando o que for necessário à regularização, bem como erros, faltas ou defeitos observados;

IX - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição, responsabilizando-se até a finalização dos atos, devendo:

a) quando da formalização do pedido, apresentar, nos autos, a declaração de tempo de vigência, com data de início e fim.

X - indicar prazo para solicitar renovação de contrato ou realização de nova licitação;

XI - nos contratos passíveis de prorrogação (conforme consta no art. 57 da Lei das Licitações), havendo interesse da Administração, deverá enviar Oficio à empresa, 06 (seis) meses antes do fim da vigência, solicitando manifestação quanto ao interesse da prorrogação do contrato, para que, caso não ocorra a prorrogação, exista tempo hábil de realização de nova licitação;

XII - encaminhar pedido formal ao setor demandante de manifestação sobre interesse e vantajosidade na prorrogação de contrato;

XIII - ao receber solicitação da empresa de Revisão, Reajuste e/ou Repactuação, proceder à análise da solicitação tendo como base as portarias, atos, e instruções normativas internas e dos Órgãos de Controle atualizadas.

XIV - manter sob sua guarda as Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs remeter a documentação ao fiscal do contrato e outros setores envolvidos para acompanhamento da execução contratual;

XV - acompanhar e controlar a prestação de garantia contratual por parte da Contratado, observando os valores e prazos de vigência;

XVI - acompanhar processos de aplicação de sanções administrativas, bem como subsidiar as decisões da Administração;

XVII - emitir pareceres e relatórios como forma de subsidiar a Administração na tomada de decisões.

Art. 9 º As Diretorias poderão, dependendo de sua própria especificidade, fixar critérios complementares:

I - Nomeação: estabelecimento de critérios quanto à formação profissional, tempo de experiência, e outras condições próprias do tipo do contrato;

II - Atribuições: previsão de responsabilidades, obrigações de fiscalização, relatórios e rotinas complementares específicas ao tipo de contrato.

Parágrafo único. Qualquer acréscimo feito pelas Diretorias deverá constar da Portaria de Nomeação de Gestor de Contrato, bem como do Termo de Conhecimento e Responsabilidade assinado pelo Gestor quando da aceitação do encargo.

Art. 10 . Continuam em vigor as designações e portarias de nomeação de Gestor de Contrato expedidas até entrada em vigor da presente Portaria, aplicando-se esta regulamentação às situações em curso.

Art. 11. As normas suplementares adotadas pelas Diretorias, não conflitantes com a presente Portaria, permanecem em vigor.

Art. 12 . Revogam-se todos os dispositivos contrários

Art. 13 . Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Pedro Henrique Ramos Sales

Presidente

Gabinete do Presidente do (a) AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, aos 02 dias do mês de junho de 2020.