Portaria SEFIN nº 24 DE 11/05/2016
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 mai 2016
Estabelece o Projeto de Ação Fiscal nº 104 - "Novos Empreendimentos", a ser desenvolvido pela UFT, objetivando primordialmente fiscalizar, em tempo real, grandes obras de construção civil em curso no Município do Recife.
O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 38, da lei nº 17.239, de 2006 e no § 4º, artigo 7º do decreto nº 22.289, de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Projeto de Ação Fiscal nº 104 - "Novos Empreendimentos", a ser desenvolvido pela UFT, objetivando primordialmente fiscalizar, em tempo real, grandes obras de construção civil em curso no Município do Recife.
Parágrafo único. A indicação do coordenador e dos auditores do tesouro municipal - ATM componentes do projeto será de responsabilidade do Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária.
Art. 2º Determinar como condição para atingir o limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF no Projeto de Ação Fiscal nº 104 - "Novos Empreendimentos" a obtenção de pontuação referente à média aritmética mensal no trimestre de apuração da quantidade de UPFs estabelecida no inciso I do artigo 21, da Lei nº 17.239, de 2006.
Art. 3º Para o atingimento do limite, as fiscalizações concluídas no trimestre serão pontuadas com a utilização dos seguintes parâmetros, de acordo com a atividade de fiscalização realizada:
I - Lavratura de Termo de início de Fiscalização - 53,90 UPFs por termo lavrado;
II - Visita Fiscal de orientação - 107,78 UPFs por visita realizada;
III - Lavratura de Termo Final de Fiscalização - 107,78 UPFs por termo lavrado;
IV - Visita fiscal de acompanhamento - 35,78 UPFs por visita realizada.
Parágrafo único. À pontuação obtida, aplicam-se os seguintes pesos, em razão da Receita Bruta Mensal de Serviços relativa à Obra de Construção Civil:
I - até R$ 35.283,97 - Peso 1,0;
II - de R$ 35.283,98 a R$ 77.188,51 - Peso 1,3;
III - de R$ 77.188,52 a R$ 330.787,11 - Peso 1,6; e
IV - Acima de R$ 330.787,11 - Peso 2,0.
Art. 4º Os valores da média da receita bruta de serviços constantes da tabela acima sofrerão atualização monetária com base no IPCA, conforme previsto na lei nº 16.607/2000 .
Art. 5º Os procedimentos de auditoria realizados, que não foram objeto de pontuação nos moldes do modelo proposto, poderão, a critério do coordenador do projeto, receber pontuação atribuída nos patamares em que forem contemplados nos demais projetos de fiscalização;
Art. 6º Para a fiscalização de contribuintes com alto grau de complexidade, que torne inviável a adoção do modelo proposto nesta portaria, o Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária poderá atribuir, no período da ação fiscal, pontuação limitada ao total previsto no artigo 2º.
Art. 7º A pontuação referente a afastamentos será atribuída com base nos dias úteis dos meses correspondentes existentes no trimestre de apuração.
Art. 8º O valor de pontos que superem o total previsto no artigo 2º comporá o saldo de conta corrente do ATM passível de ser utilizado para complementação da produtividade de trimestres posteriores, desde que o auditor tenha cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis.
Art. 9º O saldo previsto no inciso anterior limitar-se- á à quantidade de UPFs estabelecida no § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 22.289, de 2006.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016;
Art. 11. Revoga-se a portaria 080, de 26 de dezembro de 2013.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças