Portaria SEDEC nº 24 DE 26/05/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 mai 2012

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de elevação adaptados para pessoas com deficiência em edificações de uso coletivo e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições legais e:

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando as definições constantes do Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe que "adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, afim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais";

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho - GT, criado através da Portaria nº 10/2012, publicada em 09.03.2012, em reunião realizada no dia 11.05.2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para os fins de aplicação desta Portaria, consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

 

Art. 2º. As edificações de uso coletivo a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução e as aprovadas com alvará de execução, mas não iniciadas, quando a instalação de elevadores for obrigatória, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar, além dos elevadores de emergência, quando sua instalação for obrigatória, no mínimo 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptados para pessoas com deficiência, sem prejuízo do número total de elevadores obrigatórios previsto no artigo 113 da Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações do Município de Vitória.

 

Art. 3º. As edificações de uso coletivo com projetos arquitetônicos aprovados e com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas, que não apresentarem elevadores com dimensão de cabines conforme dispõem as Normas Técnicas de acessibilidade, deverão apresentar, além dos elevadores de emergência, quando sua instalação for obrigatória, no mínimo 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptados, no que couber, com elementos relativos à acessibilidade universal.

 

Art. 4º. As edificações de uso coletivo a serem reformadas, cuja reforma torne obrigatória a instalação de elevadores, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar, no mínimo, 01 (um) elevador, localizado na entrada social, adaptado para pessoas com deficiência, sem prejuízo do número total de elevadores obrigatórios previsto no artigo 113 da Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações do Município de Vitória.

 

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 5º. As edificações de uso coletivo construídas, a serem regularizadas pelo Programa de Regularização de Edificações - PRE, quando a instalação de elevadores for obrigatória, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão dispor de previsão para instalação de equipamento de elevação.

 

§ 1º Deverão ser apresentadas no projeto arquitetônico aprovado as seguintes especificações técnicas:

 

I - indicação do local reservado para a instalação do equipamento de transporte;

 

II - indicação da opção pelo tipo de equipamento de elevação (elevador, esteira, plataforma ou similar).

 

§ 2º No caso de impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 6º. As edificações de uso coletivo a serem construídas, reformadas ou regularizadas de acordo com o Plano Diretor Urbano e Código de Edificações do Município de Vitória, quando a instalação do elevador não for obrigatória, conforme dispõe a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, deverão apresentar equipamento de elevação adaptado com elementos relativos à acessibilidade universal, quando forem destinadas exclusivamente às seguintes atividades:

 

I - locais de reunião de público de caráter artístico, esportivo e de lazer;

 

II - postos bancários, entidades financeiras, cartórios, correios, sindicatos e similares;

 

III - museus e locais de exposição em geral;

 

IV - prestação de serviços de assistência à saúde e à educação;

 

V - prestação de serviços de hospedagem com mais de 20 (vinte) unidades;

 

VI - bares, restaurantes, lanchonetes e similares, boates, casas de shows, festas e eventos;

 

VII - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e aquaviários;

 

VIII - supermercados e similares;

 

IX - locais de reunião de público de caráter religioso com área igual ou superior a 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

§ 1º Para as atividades indicadas nos incisos I a VIII, quando o pavimento de acesso atender aos preceitos de acessibilidade e ofertar todos os serviços prestados pelo estabelecimento, será admitido o acesso a outro pavimento por meio de escada, desde que este pavimento não possua área igual ou superior a 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

§ 2º Para as atividades indicadas nos incisos I a IX, quando o pavimento de acesso atender aos preceitos de acessibilidade, será admitido o acesso a outros pavimentos por meio de escada, desde que os mesmos sejam de uso restrito sem atendimento ao público.

 

§ 3º Nos casos de reforma ou regularização em que houver impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 7º. As edificações de uso coletivo construídas, a serem regularizadas pelo Programa de Regularização de Edificações - PRE, deverão apresentar equipamento de elevação adaptado, no que couber, com elementos relativos à acessibilidade universal, quando forem destinadas exclusivamente às seguintes atividades:

 

I - locais de reunião de público de caráter artístico, esportivo e de lazer;

 

II - postos bancários, entidades financeiras, cartórios, correios, sindicatos e similares;

 

III - museus e locais de exposição em geral;

 

IV - prestação de serviços de assistência à saúde e à educação;

 

V - prestação de serviços de hospedagem com mais de 20 (vinte) unidades;

 

VI - bares, restaurantes, lanchonetes e similares, boates, casas de shows, festas e eventos;

 

VII - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e aquaviários;

 

VIII - supermercados e similares;

 

IX - locais de reunião de público de caráter religioso com área igual ou superior a 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

§ 1º Para as atividades indicadas nos incisos I a VIII, quando o pavimento de acesso atender aos preceitos de acessibilidade e ofertar todos os serviços prestados pelo estabelecimento, será admitido o acesso a outro pavimento por meio de escada, desde que este pavimento não possua área igual ou superior a 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

§ 2º Para as atividades indicadas nos incisos I a IX, quando o pavimento de acesso atender aos preceitos de acessibilidade, será admitido o acesso a outros pavimentos por meio de escada, desde que os mesmos sejam de uso restrito sem atendimento ao público.

 

§ 3º No caso de impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 8º. As edificações de uso coletivo com 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovadas com alvará de execução, mas não iniciadas, deverão dispor de previsão para instalação de equipamento de elevação.

 

§ 1º Deverão ser apresentadas no projeto arquitetônico aprovado as seguintes especificações técnicas:

 

I - indicação do local reservado para a instalação do equipamento de transporte;

 

II - indicação da opção pelo tipo de equipamento de elevação (elevador, esteira, plataforma ou similar).

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as edificações que apresentarem nº 3º e/ou 4º pavimentos as atividades indicadas nos incisos I a IX do artigo 6º, as quais deverão apresentar equipamento de elevação adaptado com elementos relativos à acessibilidade universal.

 

§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, os pavimentos em subsolo também deverão dispor de previsão para instalação de equipamento de elevação.

 

Art. 9º. As edificações de uso coletivo com 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos, a serem reformadas ou regularizadas de acordo com o Plano Diretor Urbano e Código de Edificações, que passarem a apresentar ou apresentarem nestes pavimentos as atividades indicadas nos incisos I a IX do artigo 6º, deverão apresentar equipamento de elevação adaptado, no que couber, com elementos relativos à acessibilidade universal.

 

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de atendimento às exigências estabelecidas no caput deste artigo, poderá o proprietário apresentar recurso administrativo com as devidas alegações técnicas, cuja análise e aceitação caberá ao Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 10/2012.

 

Art. 10º. A obrigatoriedade de instalação de equipamentos de elevação adaptados para pessoas com deficiência em edificações de uso coletivo com até 04 (quatro) pavimentos não em subsolo poderá ser substituída por rampas, desde que as mesmas atendam às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 11º. Esta Portaria se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos Municipais.

 

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Kleber Perini Frizzera
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade