Portaria TCU nº 239 de 17/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2000

Dispõe sobre o pedido de sustentação oral previsto no artigo 227 do Regimento Interno.

Art. 1º No julgamento ou apreciação de processos, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão comparecer ao Tribunal Pleno ou às Câmaras para apresentar sustentação oral, pessoalmente ou por advogado devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo Colegiado até o início da Sessão, conforme previsto no artigo 227 do Regimento Interno.

Parágrafo único. É vedada sustentação oral em prosseguimento de votação, uma vez que já foi ultimada a fase de discussão do processo.

Art. 2º Quando nos autos constar requerimento já deferido, o Gabinete do Relator, ao incluir o processo em Pauta, deverá preencher o respectivo campo com o nome da parte ou do advogado que deverá fazer a sustentação oral.

Art. 3º Considerar-se-á intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até quarenta e oito horas da Sessão, e da qual deverá constar a observação de sustentação oral e o nome da pessoa que a fará.

Parágrafo único. Considerar-se-á intimado o requerente do dia e horário da Sessão quando a sustentação oral for requerida após o processo haver sido incluído em Pauta.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01.12.2000.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 16, de 06 de março de 1991.

IRAM SARAIVA