Portaria SEMA nº 238 DE 16/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Estabelece os procedimentos para a apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos, em razão da prática de infração administrativa ambiental no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, bem como os incisos II e XIII do artigo art. 5º c/c com os incisos II e IV do artigo 129 ambos do Regimento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, aprovado pela Lei Estadual nº 10.107, de 25 de junho de 2014;

Considerando o disposto no art. 140 do Decreto nº 13.494 de 12 de novembro de 1993 que regulamenta o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão (Lei 5.405/1992 );

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental deve atuar como fator de desestímulo e inibição à prática desses ilícitos;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos e critérios para alienação de produtos e subprodutos perecíveis e não perecíveis da fauna, da flora e os recursos pesqueiros, apreendidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e órgãos conveniados;

Considerando a necessidade de aprimorar as normas, os procedimentos e os critérios para apreensão e destinação de bens e animais apreendidos, de modo a aperfeiçoar o processo e torná-lo mais eficaz;

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria regula os procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, para a apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos, em razão da prática de infração administrativa ambiental.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:

I - Destinação Imediata: destinação de animais ou bens apreendidos no momento da ação de fiscalização, sem que haja manifestação prévia da autoridade julgadora competente, e que deverá ser confirmada por essa no âmbito dos autos do processo administrativo correspondente;

II - Destinação Mediata: destinação de animais ou bens aprendidos em momento posterior à ação de fiscalização;

III - Destinação Sumária: destinação de animais ou bens apreendidos em momento anterior ao da confirmação da apreensão por meio do julgamento, por parte da autoridade julgadora competente, no âmbito do processo administrativo correlato; pode se dar imediatamente (destinação sumária imediata), ou de modo mediato (destinação sumária mediata), ambas em circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional, respectivamente, com ratificação posterior ou mediante manifestação prévia da autoridade julgadora competente;

IV - Embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática.

V - Equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação mais complexa e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como: dragas, máquinas de escavações e de terraplanagem, tratores;

VI - Instrumento Utilizado na Prática de Infração Ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

VII - Madeiras sob Risco Iminente de Perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou as que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, quando inviável o transporte e a guarda, atestados pelo agente atuante no documento de apreensão;

VIII - Petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial etc.), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras etc.), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores etc.);

IX - Produto ou Subproduto Perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, sob pena de perecimento;

X - Produto ou Subproduto não Perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação;

XI - Veículo de Qualquer Natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.

Art. 3º Esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema publicará, periodicamente, Portarias elencando os produtos e subprodutos considerados como material perecível ou não perecível, no âmbito de sua competência, de modo a facilitar a atividade de fiscalização.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO E DEPÓSITO

Art. 4º Constatada a prática de infração administrativa ambiental, o Agente autuante apreenderá os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração, lavrando-se o respectivo Termo de Apreensão, que deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, valor e características intrínsecas de cada um.

§ 1º No ato de fiscalização o Agente deverá isolar e individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.

§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.

§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

§ 5º O Órgão Ambiental Estadual poderá manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.

Art. 5º Quando o bem for apreendido por se tratar de instrumento utilizado na prática da infração ambiental, deverá constar do Termo de Apreensão:

I - os elementos de convicção do Agente autuante quanto a esta caracterização do bem, ou seja, quais as circunstâncias do caso que indicam ter sido o bem apreendido utilizado como instrumento na prática da infração;

II - indicação da respectiva infração ambiental praticada tendo por instrumento o bem apreendido; e

III - informação se o bem apreendido foi fabricado ou alterado em suas características para a prática de infração ambiental.

§ 1º A apreensão de instrumento utilizado na prática da infração penal deve levar em conta a razoabilidade na aplicação da futura sanção de apreensão do bem frente à gravidade da infração ambiental praticada

§ 2º Quando o instrumento apreendido se tratar de equipamento, veículo ou embarcação, deve-se informar se a continuidade da sua utilização pode ser entendida, no caso concreto, como de repercussão significativa em desfavor do meio ambiente.

Art. 6º Constatando-se, durante a instrução processual, que o equipamento, veículo ou embarcação, de posse ou utilização lícita, identificados no Termo de Apreensão não foram utilizados como instrumento para a prática da infração ambiental, será cancelado o respectivo Termo, restituindo-se o bem ao proprietário, observando-se a legislação aplicável.

Art. 7º As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas à Secretaria de Segurança Pública, através do Batalhão de polícia Ambiental - BPA.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá ser solicitado às autoridades dos Poderes Executivo ou Judiciário o perdimento das armas de fogo em favor da Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP.

Art. 8º Quando do julgamento do auto de infração, deve a comissão julgadora apreciar a aplicação da sanção relativa à apreensão de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental, definida no Decreto nº 13.494 de 12 de novembro de 1993, que regulamenta o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão (Lei 5.405/1992 ).

§ 1º Nos casos em que a comissão julgadora decidir por deixar de aplicar a sanção de apreensão, deverá o bem ser restituído ao proprietário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 140 do Decreto nº 13.494 de 12 de novembro de 1993.

§ 2º Nos casos em que tenha ocorrido a destinação dos bens apreendidos antes da decisão que confirme o Auto de Infração, conforme disposto no Decreto 13.494 de 12 de novembro de 1993 a autoridade julgadora deverá apreciar o ato praticado, quando do julgamento do Auto de Infração, confirmando-o ou não.

§ 3º Nos casos do § 2º em que a comissão julgadora decida por não confirmar o ato praticado, o proprietário deverá ser indenizado, conforme disposto no § 5º do art. 140 do Decreto 13.494 de 12 de novembro de 1993.

§ 4º Para a aplicação da sanção de apreensão relativa a veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, deve a comissão julgadora motivar expressamente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção frente à infração ambiental praticada.

§ 5º Reconhecida à prescrição da infração ambiental, o respectivo bem apreendido, se de origem, posse ou utilização lícita, será restituído, revogando-se o respectivo Termo de Depósito no caso de ter sido concedido ao Agente infrator.

§ 6º Independentemente da manutenção ou não do auto de Infração pela comissão julgadora, não serão devolvidos bens apreendidos de origem, posse ou utilização ilícita.

§ 7º A sanção de apreensão aplicada à bem objeto de alienação fiduciária deve ser comunicada ao credor fiduciário para, se quiser, promover a execução necessária a reaver as parcelas ainda não quitadas pelo devedor.

§ 8º Após a promoção da execução a que se refere o § 7º, deverá o saldo eventualmente existente ser recolhido à conta da Administração, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 38.

Art. 9º Os bens apreendidos que não forem imediatamente depositados, preferencialmente, sob a responsabilidade de Órgãos ou entidades públicos, deverão ser encaminhados a locais previamente indicados para armazenamento e ficarão sob a guarda da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema até sua destinação final.

§ 1º A Comunicação de Bens Apreendidos - CBA é o instrumento emitido por sistema informatizado próprio e utilizado pelo Agente de fiscalização para informar os animais e bens apreendidos, inclusive os já destinados sumariamente, sob guarda do fiel depositário ou que estão sob a guarda da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá ser assinada em 2 (duas) vias, sendo uma via mantida com o Agente de fiscalização e a outra acostada ao processo administrativo correspondente.

§ 2º Uma vez recebidos os animais e bens apreendidos conforme especificado na Comunicação de Bens Apreendidos - CBA, a responsabilidade pelos animais e bens que estejam sob guarda da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema será da unidade organizacional que receber a Comunicação.

§ 3º Para a execução do disposto no caput neste artigo, poderão ser celebrados Acordos, Convênios, Ajustes ou instrumentos similares com Órgãos e entidades, a fim de se dispor de pátios e locais adequados para o armazenamento dos bens sob a guarda da Sema.

Art. 10. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o Agente fiscal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, por meio de Notificação, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.

Art. 11. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física, e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica na hipótese de se tratar de órgãos públicos.

Art. 12. A concessão do encargo de depósito ao Agente da infração ambiental somente poderá ser procedida mediante justificativa a constar dos autos.

Parágrafo único. Não será concedido o encargo de depósito ao Agente da infração ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - reincidência genérica ou específica em infração administrativa ambiental;

II - quando se tratar de petrecho;

III - veículos, embarcações ou equipamentos fabricados, alterados ou adaptados para a prática de infração ambiental; e

IV - veículos, embarcações ou equipamentos cuja continuidade da sua utilização possa repercutir significativamente em desfavor do meio ambiente.

Art. 13. A comissão julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

Art. 14. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber:

I - a comunicação da lavratura de Auto de infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de infrações do autuado; e

II - comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - Detran nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos Sistemas Corporativos o RENAVAM e as placas.

Parágrafo único. No caso de apreensão de embarcações que necessitem de registro obrigatório, será promovida a comunicação ao respectivo Órgão de controle.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO E SUAS MODALIDADES

Art. 15. São passíveis de destinação os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão do disposto na Lei estadual nº 5.405 de 08 de abril de 1992 que institui o Código de Proteção de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Estado do Maranhão e respectivo Decreto regulamentador nº 13.494 de 12 de novembro de 1993.

Art. 16. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, deverá proceder da seguinte forma:

I - os animais da fauna silvestre maranhense serão libertados em seu habitat ou entregues em depósito a zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória;

II - os animais da fauna silvestre doméstica e exótica de que trata o art. 77 da Lei nº 10.535 , de 07.12.2016, poderão ser vendidos;

III - no caso dos animais da fauna silvestre maranhense, poderá ser destinado a programas de introdução na natureza após o prazo para recursos; e

IV - os produtos perecíveis sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 1º Esgotados os recursos administrativos, a autoridade competente poderá destinar à doação os espécimes apreendidos.

§ 2º A doação de que trata o § 1º deste artigo será destinada preferencialmente às instituições relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.535 , de 07.12.2016.

§ 3º O Órgão ou a entidade estadual deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais perdidos ou mortos, pelo valor de mercado ou pela avaliação consignada no Termo de Apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

§ 4º Na ocorrência de morte do espécime de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo, deverá o depositário fiel apresentar Laudo de necropsia do espécime ou, tratando-se de perdimento, deverá apresentar justificativas irrefutáveis que demonstrem ter tomado todos os cuidados necessários e indispensáveis à manutenção do espécime depositado, sob pena de responder solidariamente com a administração pública estadual pela indenização do autuado, quando couber.

Art. 17. Mantido o Auto de Infração, os bens e animais apreendidos não poderão retornar ao Infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I - os produtos perecíveis deverão ser imediatamente doados, nos termos da legislação em vigor.

II - os equipamentos e apetrechos serão doados preferencialmente a Órgãos ou entidades públicas;

III - os produtos e subprodutos da fauna silvestre não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração pública estadual quando houver necessidade, ou doados, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem, quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

V - os demais apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, descritos no inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou em outra legislação superveniente, poderão ser utilizados pela administração pública estadual, quando houver necessidade, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade estadual competente;

VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados; e

VII - os animais pertencentes à fauna silvestre maranhense serão preferencialmente libertados em seu habitat ou entregues a entidades definidas no art. 3º da Lei esta Lei.

Parágrafo único. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo Órgão ou entidade ambiental competente.

Art. 18. O Termo de Doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 19. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Art. 20. A doação dos produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente.

Art. 21. Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de produtos perecíveis poderá ser procedida diretamente pelo Agente atuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.

Art. 22. Após a decisão que confirme o Auto de Infração, os bens e animais apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária, não mais retornarão ao Infrator, podendo ser doados quando se tratar de:

I - produtos e subprodutos perecíveis;

II - madeiras;

III - produtos e subprodutos da fauna e da flora não perecíveis;

IV - instrumentos utilizados na prática da infração, inclusive petrechos, equipamentos, veículos e embarcações; e

V - animais domésticos ou exóticos.

Parágrafo único. A doação de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cujo fabrico vise à prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de modo que não mais possa ser utilizado para tal fim.

Art. 23. A doação sumária ou após a decisão que confirme o Auto de Infração de produtos e subprodutos da flora e da fauna passíveis de consumo humano ou animal somente será procedida após a confirmação, de acordo com as normas sanitárias específicas, que estão seguros e próprios para o consumo.

Parágrafo único. Em caso de não comprovação de que os produtos estão próprios para o consumo, deverão os mesmos ser destruídos.

Art. 24. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações.

Seção I - Da Destinação Sumária de Produtos Perecíveis e Madeiras sob Risco Iminente de Perecimento

Art. 25. Os produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados sumariamente mediante manifestação da autoridade competente.

§ 1º Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de que trata o caput poderá ser procedida imediata e diretamente pelo Agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente, e deverá, necessariamente, ser precedida de avaliação.

§ 2º A doação sumária de produtos perecíveis e de madeiras sob risco iminente de perecimento poderá ser procedida em momento posterior à apreensão, mediante prévia manifestação da autoridade julgadora competente.

§ 3º A doação a que se refere o caput deverá obedecer, no que couber, aos critérios e procedimentos de doação previstos na Seção II deste Capítulo.

Seção II - Do Cadastro e dos Procedimentos para Doação

Subseção I - Do Cadastro de Órgãos e Entidades

Art. 26. Os órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, bem como as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, conforme previsto no art. 135 do Decreto nº 6.514, de 2008, deverão ser cadastradas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, por meio do Sistema GED - Gestão Eletrônica de Documentos, para fins de recebimento de bens apreendidos em doação.

§ 1º O módulo do Sistema para cadastro será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema na rede mundial de computadores.

§ 2º Até que este módulo esteja operacional, a solicitação de cadastramento deverá se dar por meio de Ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 27. O cadastro a que se refere o art. 26 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do Órgão ou entidade, com respectivo CNPJ, telefone, endereço, endereço de correio eletrônico para comunicações oficiais;

II - objetivos, competência, finalidade institucionais ou objetivos sociais e estatutários;

III - abrangência geográfica de atuação do Órgão ou entidade e existência, se for o caso de atuação nacional ou regional, de mais de uma unidade gestora;

IV - quais as espécies ou os tipos de bens de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo; e

V - a necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos do Órgão ou entidade;

VI - nome e número perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal com competência para a assinatura do Termo de Doação.

§ 1º Caberá ao Órgão ou à entidade interessada manter seu cadastro atualizado perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, em especial, no que se refere às informações de correio eletrônico, telefone e endereço para contato.

§ 2º Para efetivação da doação, o Órgão ou entidade deverá apresentar os documentos pertinentes que comprovem as informações lançadas no respectivo cadastro.

§ 3º No caso de entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, deverão ser apresentadas ainda comprovação quanto ao previsto no caput e no § 1º do art. 45.

Subseção II - Dos Procedimentos para Doação

Art. 28. Quando houver bens apreendidos em condições de serem doados que guardem pertinência com as finalidades institucionais dos Órgãos, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente cadastrados e que estejam em local na área de abrangência da autuação dessas, será encaminhada comunicação por meio dos endereços eletrônicos desses Órgãos ou entidades.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput informará, ainda, as características gerais do bem, a quantidade, o estado de conservação e o local em que se encontram.

§ 2º Após receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, o Órgão ou entidade interessada deverá, no prazo indicado, reafirmar o seu interesse em receber os bens, por meio de resposta à Secretaria de Estado de meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema remetente, bem como confirmar a possibilidade e o prazo de retirada dos bens do local em que se encontram.

§ 3º Se nenhum Órgão, entidade pública ou entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente manifestar interesse, a autoridade competente poderá eleger outra modalidade de destinação prevista na Lei nº 9.605, de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 2008, e nesta Portaria, atendido o interesse público.

Art. 29. Se mais de um Órgão, entidades públicas ou entidades beneficentes, em situação fiscal e cadastral regulares, manifestarem interesse com relação aos mesmos bens, à autoridade competente deverá priorizar, nesta ordem, o Órgão ou entidade:

I - pública;

II - depositária dos bens;

III - que tenha firmado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema Termos de Cooperação, Convênios, Acordos, Ajustes e instrumentos similares, visando à execução do disposto nesta Portaria;

IV - que apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

V - que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Portaria; ou

VI - cujos bens em questão tenham maior relação direta à consecução dos objetivos institucionais.

§ 1º Previamente à definição do donatário, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá verificar se o Órgão ou entidade não teve Auto de Infração lavrado por Órgãos ambientais definitivamente constituído nos últimos 5 (cincos) anos.

§ 2º A autoridade competente deverá proferir decisão expressa e fundamentada quanto à entidade que receberá os bens.

Art. 30. O Órgão ou entidade que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicado, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a assinatura do Termo de Doação e a retirada dos bens.

§ 1º Se o Órgão ou entidade não retirar os bens no prazo estipulado, sem a devida justificativa, será suspenso por 12 (doze) meses do cadastro para recebimento de bens, passando-se ao próximo interessado e registrando-se o motivo e a data da suspensão.

§ 2º No caso de não haver, na respectiva área de abrangência, outra entidade interessada ou que possa receber os bens a serem doados ou, ainda, quando tiver sido apresentada justificativa em até 10 (dez) dias do término do prazo estipulado para a retirada dos bens, a suspensão prevista no § 1º poderá ter seu prazo reduzido ou não ser aplicada, no interesse da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, mediante decisão da autoridade competente.

§ 3º Os bens serão entregues após a assinatura, pelo donatário e pela autoridade competente, do Termo de Doação.

Art. 31. Para efetivação da doação, as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente deverão comprovar regularidade perante:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

III - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

VI - o Certificado de Regularidade Ambiental, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando couber.

§ 1º Para a retirada dos bens, a entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente deverá apresentar além do previsto nos incisos do caput deste artigo:

I - cópia do Estatuto Social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são Agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de Órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental e de que os demais dirigentes se houver, também não se enquadram nesta situação;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 03 (três) anos.

§ 2º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto nos incisos do caput e § 1º deste artigo será a entidade bloqueada por 03 (três) anos no âmbito do cadastro perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, bem como serão adotadas as demais medidas administrativas cabíveis, incluindo encaminhamento da documentação para a adoção das medidas de natureza criminal

Art. 32. Após a efetivação da doação, os dados referentes a essa destinação deverão ser lançados no Sistema de Informações sobre Animais e Bens Apreendidos, incluindo-se o registro no cadastro do órgão ou da entidade beneficiária com a indicação, no mínimo, da data da doação, da quantidade e da qualidade dos bens doados.

Art. 33. A doação poderá ser feita a outros Órgãos ou entidades que manifestarem interesse no recebimento dos bens apreendidos, ainda que não estejam cadastrados, desde que não exista algum impedimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento do Órgão ou entidade antes da assinatura do Termo e efetivação da doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes da Subseção I e III e dos demais dispositivos desta Subseção II.

Art. 34. Os bens recebidos em doação por Órgãos ou entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente passam a integrar os seus respectivos patrimônios e caberá aos beneficiários observarem a legislação específica quanto à posse, ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como às eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e às orientações dos Órgãos de controle pertinentes.

Art. 35. O Termo de Doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações.

§ 1º A autoridade responsável pela destinação poderá, excepcionalmente, autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

§ 2º No caso de doação a Órgãos ou entidades públicos, a Autorização referida no § 1º será efetivada mediante justificativa da autoridade competente nos autos, antes da assinatura do respectivo Termo.

§ 3º O Termo de Doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário para a obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 36. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos deverão ser arcados pelo beneficiário.

Parágrafo único. Por razões de interesse público, e justificados os motivos, por meio de decisão fundamentada, poderão os custos ser arcados pela Administração.

Subseção III - Dos Procedimentos para Doação Sumária

Art. 37. Por ocasião da apreensão de bens perecíveis ou madeiras sob o risco iminente de perecimento, o responsável pela ação fiscalizatória deverá buscar promover a doação sumária, conforme previsto no art. 107, inciso III, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º O Agente autuante deverá contactar - se possível, 03 (três) - Órgãos, entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, de preferência, entre os previamente cadastrados perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, sobre o interesse em receber em doação os bens a que se refere o caput, sob a condição de providenciar os meios e os recursos necessários à sua retirada.

§ 2º A doação sumária imediata dos produtos a que se refere o caput deverá ser procedida diretamente pelo Agente autuante e não obedecerá ao procedimento de comunicação eletrônica prevista no art. 28 desta Portaria.

§ 3º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com as normas sanitárias específicas, o Agente autuante deverá proceder à doação sumária, preferencialmente, a órgãos ou entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, mesmo que essas não estejam cadastradas perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

§ 4º O Órgão ou entidade beneficiária no caso previsto no § 3º deverá confirmar, por meio de avaliação ou análises adequadas a cada caso, que os bens perecíveis doados estão em condições próprias para consumo humano.

§ 5º No caso de a doação sumária imediata, procedida diretamente pelo Agente autuante, ter sido realizada a Órgão ou entidade não cadastrados, deverá ser procedido o posterior cadastramento, indicando-se os bens doados e especificando-se a data, os valores, a natureza e a quantidade.

§ 6º No caso de a doação sumária se dar nas circunstâncias a que se refere o § 2º deste artigo, o responsável pela entidade sem fins lucrativos beneficiária deverá assinar, além do Termo de Doação, Declaração de que o Órgão ou entidade está em situação regular em relação às exigências do § 1º do art. 29 e às do caput e do § 1º do art. 31 desta Portaria.

§ 7º Verificada a falsidade da Declaração a que se refere o § 6º, a doação será revogada, bem como seu Termo, e a entidade beneficiária deverá restituir ou indenizar a Administração pelos bens doados, além da adoção das demais providências constantes do § 2º do art. 31 desta Instrução.

§ 8º Os Órgãos consultados conforme o § 1º deste artigo constarão do Relatório de Fiscalização, para fins de registro e transparência.

§ 9º Aplicam-se no que couber, as demais exigências e procedimentos previstos nas Subseções I e II desta Seção II, Capítulo III.

Subseção IV - Da Destruição ou Inutilização

Art. 38. Os bens apreendidos em razão da prática de infração ambiental poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar uso e aproveitamento indevidos, nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos Agentes públicos envolvidos na fiscalização, observando-se os seguintes requisitos:

I - não houver uso lícito ou outra forma de destinação para o bem apreendido;

II - manifestação da área técnica competente que ateste as situações previstas no caput;

III - avaliação pecuniária dos bens; e

IV - decisão da autoridade competente.

Art. 39. A destruição ou inutilização de bem apreendido será precedida da lavratura de Termo de Destruição ou Inutilização.

§ 1º O Termo de Destruição ou Inutilização deverá ser instruído com elementos que indiquem a descrição detalhada e o valor dos bens, suas características e condições anterior e posteriormente à ação, bem como a justificativa para a adoção da medida.

§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, a destruição ou a inutilização de bem apreendido poderá ocorrer antes da decisão que confirme o Auto de Infração, hipótese em que o Termo de Destruição ou Inutilização a que se refere o § 1º deverá ser lavrado por 02 (dois) servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, sendo pelo menos um Agente Ambiental, justificando-se a necessidade da adoção sumária da providência, que deverá ser ratificada pela autoridade julgadora competente.

§ 3º Os instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para essa finalidade, ou cujo fabrico vise à prática de infrações ambientais e que não possam ser descaracterizados por meio da reciclagem por questões técnicas, econômicas ou operacionais, ou que sejam de fabricação ou uso ilícito deverão ser destruídos.

§ 4º Os produtos ilícitos, de venda proibida, ou que possam causar risco à saúde, ao meio ambiente e à vida de pessoas e animais deverão ser destruídos de acordo com a técnica adequada ao caso.

§ 5º A destruição ou a inutilização de bens apreendidos que sejam considerados substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente observará as determinações do órgão competente, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente, e correrá a expensas do Infrator.

§ 6º O Órgão competente referido no § 5º poderá indicar outras medidas a serem adotadas em substituição ou complementação à destruição ou à inutilização dos bens.

Art. 40. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos ou descaracterizados, lavrando-se o Termo próprio, ou, mediante Termo de Constatação ou Ofício da Superintendência correspondente, ser baixados do Sistema Informatizado de Bens Apreendidos, em razão do seu apodrecimento ou decomposição.

Parágrafo único. Qualquer produto ou subproduto apreendido que não esteja apto para consumo humano ou que esteja deteriorado e inservível por quaisquer circunstâncias deverá ser destruído, lavrando-se o respectivo Termo e procedendo-se à baixa no Sistema Informatizado de Bens Apreendidos.

Seção V - Da utilização pela Administração Pública

Art. 41. Antes da decisão que confirme o Auto de Infração e a respectiva apreensão e no âmbito das ações de fiscalização, poderá ser realizada utilização dos bens apreendidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, a qual deverá ser autorizada pela autoridade ambiental competente por meio de manifestação fundamentada em que haja:

I - demonstração da relevância do interesse público; e

II - Declaração de não haver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação.

§ 1º Quando o bem apreendido se tratar de veículo de qualquer natureza ou embarcação, poderá ser utilizado para o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

§ 2º Sempre que a situação exigir, a utilização do bem apreendido pela Administração Pública poderá ser autorizada diretamente pelo Agente autuante após a apreensão e no momento da ação fiscalizatória, observando-se os parâmetros do caput.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, em se tratando de veículo de qualquer natureza ou embarcação, deve-se verificar previamente se o mesmo encontra-se em perfeita condição de tráfego, devendo-se designar para a sua utilização quem seja habilitado para tanto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Compete ao Gestor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema definir e promover a destinação dos animais e dos bens apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária imediata.

Parágrafo único. A destinação mediata dos animais silvestres deverá ser definida e promovida pelas unidades técnicas responsáveis, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em norma específica.

Art. 43. Os bens apreendidos não integram o patrimônio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

§ 1º Após decisão que confirme o Auto de Infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema quando necessários ao exercício de suas competências institucionais.

§ 2º A incorporação de bens apreendidos ao patrimônio da Secretaria de Estado de Meio e Recursos Naturais-Sema dependerá de prévia autorização da Procuradoria Geral do Estado - PGE, mediante parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

§ 3º Somente os bens efetivamente destinados a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e depois de ultimadas as providências para transferência desses na forma da legislação aplicável, serão patrimoniados e constarão no Sistema de Controle de Patrimônio.

§ 4º Os bens que não forem passíveis de tombamento, a exemplo das madeiras apreendidas, poderão ser utilizados ou consumidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Os bens apreendidos que tiverem sido patrimoniados, embora não formalmente destinados ou transferidos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, serão baixados da conta contábil pela Coordenação de Patrimônio.

§ 6º A baixa prevista no § 5º deste artigo será realizada nos termos das informações do inventário elaborado pela Unidade Administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 44. Deverá ser editada Portaria específica para tratar de critérios técnicos, procedimentos e responsabilidades para destinação de animais silvestres apreendidos, em função do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998, no inciso I e respectivo § 5º do art. 107 e no art. 134 do Decreto nº 6.514, de 2008, bem como nos demais dispositivos desta Portaria que, para plena eficácia, dependam da edição dessa norma.

Art. 45. Para os fins de promover e padronizar a realização de leilões de bens apreendidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, deverá ser elaborada, minuta-padrão de Edital de leilão a ser utilizada como modelo.

Parágrafo único. A minuta-padrão a que se refere o caput deverá ser aprovada pelo Gestor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, após submissão à análise e manifestação quanto à juridicidade pela Procuradoria Geral do Estado-PGE.

Art. 46. Para fins de destinação de bens, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, publicará anualmente Edital para que Órgãos e entidades públicos, bem como entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, se cadastrem para recebimento de doações que sejam convergentes à consecução de seus objetivos institucionais e à sua área de atuação.

Art. 47. Para execução do disposto nesta Portaria poderão ser firmados Termos de Cooperação, Convênios, Acordos, Ajustes e instrumentos similares, com Órgãos, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, observando-se as normas que regem a matéria.

Art. 48. Aplicam-se as disposições desta Portaria aos bens abandonados ou aqueles cujo Infrator ou responsável é desconhecido ou evadiu-se do local, sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração, e, no que couber, aos bens apreendidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema com base no Decreto nº 5.459 , de 07 de junho de 2005, que dispõe sobre as sanções aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Art. 49. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema deverá promover os ajustes administrativos necessários ao pleno cumprimento desta Portaria.

Art. 50. A inobservância do disposto nesta Portaria constitui omissão de dever dos servidores, acarretando em punições disciplinares administrativas, conforme o inciso VI, do artigo 129 da Lei Estadual nº 10.107 de 25 de junho de 2014, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

Art. 51. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE ERECURSOS NATURAIS, em São Luís - MA, 16 de dezembro de 2019.

RAFAEL CARVALHO RIBEIRO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I TERMO DE DOAÇÃO SIMPLES

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, com sede na Av. dos Holandeses, nº 04, Quadra 06, Edifício Manhattan, Calhau - 65071-380, São Luís - Maranhão neste ato representada pelo Secretário de Estado, na Cidade de......................, Estado de..........................., Senhor.........................., brasileiro, estado civil, profissão, com endereço na......................, portador da Carteira de Identidade no........................., expedida pela....., inscrito no CPF/MF sob o no..................., nomeado através....., publicado no Diário Oficial do Estado-DOE......, no uso da atribuição que lhe confere a art. ..., da IN nº....., neste ato doravante denominado DOADOR, e....., pessoa jurídica de direito...., doravante denominado DONÁTARIA, com sede em....., situada na..... CEP...................., inscrita no CNPJ sob o no....., neste ato representada por................, brasileiro, estado civil, profissão, com endereço na....., portador da Carteira de Identidade no....., expedida pela....., inscrito no CPF/MF sob o no....., nos termos do artigo 17 , inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nº § 2º do art. 25 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998; bem como no disposto no inciso III, § 6º, art. 2º do Decreto nº 3.179 , de 21 de setembro de 1999 e pelo que consta do Processo Administrativo SEMA nº, resolvem celebrar o presente Termo de Doação Simples, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Doação tem por objeto a transferência para a DONATÁRIA de....., avaliado em R$..... (.....), conforme Termo de Apreensão e Depósito nº....., referente ao Processo Administrativo nº....., em conformidade com o Parecer nº.... da Comissão de Bens Apreendidos, Doação e Desfazimento, constante do processo administrativo acima mencionado.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO DOADOR

1. a) transferir a DONATÁRIA, o objeto indicado na cláusula primeira;

1. b) emitir as Licenças necessárias para o transporte do produto doado; e

1. c) executar sistema de controle e fiscalização para monitorar o transporte, e utilização do produto doado.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA

1. a) utilizar o bem doado de acordo com o Programa, Projeto ou Plano de utilização apresentado e aprovado pelo DOADOR; e

1. b) somente transferir o bem doado com prévia autorização do DOADOR.

1. c) apresentar relatório da utilização do bem doado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES

Na hipótese do não cumprimento do estabelecido na cláusula terceira, a presente doação se resolverá automaticamente, revertendo ao patrimônio do DOADOR os bens ora doados, sem que haja qualquer tipo de indenização por parte do DOADOR.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

O presente Termo entrará em vigor a partir de sua publicação e tem prazo para o cumprimento de suas obrigações de acordo o previsto no Programa, Projeto ou Plano de utilização apresentado.

Parágrafo único. O presente Termo poderá ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo, desde que se refira especificamente ao objeto do presente e haja interesse das partes.

CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo será publicado no Diário Oficial do Estado-DOE por Extrato, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Estadual - Comarca de São Luís, para dirimir as dúvidas ou questões oriundas da execução deste Termo, renunciando a quaisquer outros por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença do das testemunhas abaixo.

São Luís-MA, ____/____/_____

Representante Legal do Doador

Representante Legal da Donatária

Testemunhas:

RG

CPF

RG

CPF