Portaria DIAGRO nº 238 DE 14/11/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Implementa o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e

Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 03.03.2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças de brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal.

Considerando o impacto negativo causado por essa zoonose na saúde humana e animal.

Considerando os prejuízos econômicos decorrentes da desvalorização comercial de animais e rebanhos acometidos.

Considerando o Art. 12 da Lei nº 869, de 31.12.2004, onde temos que caberá à DIAGRO o exercício das atividades de fiscalização, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, previstas na mesma.

Resolve:

Art. 1º Implementar o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Tornar obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses de idade, contra a brucelose.

§ 1º A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, somente na espécie bovina.

§ 2º A vacinação de que trata este artigo será custeada pelo proprietário dos animais e realizada apenas uma vez.

§ 3º A vacina somente poderá ser adquirida a partir da apresentação de receituário padronizado, emitido por profissional autorizado.

Art. 3º A vacinação será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado na DIAGRO.

§ 1º Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, o serviço veterinário oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação. Para tanto, os fiscais agropecuários médicos veterinários deverão seguir o que preconiza o Regulamento Técnico e demais normas vigentes, relacionadas à vacinação contra brucelose.

§ 2º Os médicos veterinários cadastrados na DIAGRO poderão cadastrar vacinadores, que deverão ser treinados e orientados pelo profissional para realizar a vacinação contra brucelose sob sua supervisão e responsabilidade.

§ 3º O médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário obriga-se a comunicar a DIAGRO qualquer alteração em relação ao vacinador sob sua responsabilidade.

§ 4º A emissão de receita para aquisição de vacina ou de atestado de vacinação só poderá ser feita por médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário.

Art. 4º A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando ferro candente no lado esquerdo da cara.

§ 1º Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.

§ 2º Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme especificações do Regulamento Técnico do PNCEBT.

§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 5º É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.

Art. 6º É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade inferior a 3 (três) meses e superior a 8 (oito) meses.

Art. 7º É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Portaria.

Art. 8º O médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário emitirá atestado de vacinação contra brucelose, em três (03) vias, conforme modelo estabelecido pela DIAGRO.

§ 1º O médico veterinário deverá orientar o proprietário a comprovar a vacinação das bezerras, apresentando os atestados de vacinação no escritório da DIAGRO de controle da propriedade.

§ 2º A partir de data a ser definida pela DIAGRO, os médicos veterinários cadastrados deverão adquirir blocos numerados de atestado de vacinação contra brucelose, mediante pagamento de taxa.

Art. 9º Os médicos veterinários deverão apresentar relatório de vacinação contra brucelose, em modelo padrão, com periodicidade mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, ao escritório onde está cadastrado, podendo ter seu cadastro suspenso, caso deixe de entregar a partir de 2 (dois) relatórios.

Parágrafo único. Ainda que não sejam realizadas vacinações, o profissional também deverá entregar relatório informando, para fins de controle.

Art. 10. Todo proprietário de bovinos e bubalinos fica obrigado a comprovar a vacinação das bezerras, no mínimo uma vez por semestre, no escritório da DIAGRO onde a propriedade é controlada.

§ 1º A vacinação realizada no primeiro semestre deverá obrigatoriamente ser comprovada até o dia 30 de junho e a do segundo semestre até o dia 31 de dezembro.

§ 2º A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado ou fiscal agropecuário médico veterinário.

§ 3º Fica dispensado da comprovação da vacinação o criador que no final do semestre, entregar declaração de que não possui fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.

Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2019, a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) estará condicionada à comprovação da vacinação das fêmeas da propriedade contra a brucelose, qualquer que seja a faixa etária, o sexo e a finalidade do trânsito animal.

§ 1º No caso de trânsito de fêmeas entre três (03) e oito (08) meses de idade, as mesmas deverão ser vacinadas na origem.

§ 2º Caso haja diferentes explorações pecuárias existentes numa mesma propriedade, a regularidade da vacinação se aplica a todos os produtores.

§ 3º Caso a propriedade esteja em situação irregular quanto à vacinação de brucelose, o trânsito de bovinos e bubalinos oriundos da mesma ficará suspenso durante todo o semestre ou até a regularização, independentemente da faixa etária, do sexo e da finalidade.

Art. 12. Os proprietários de animais que fizerem falsa comunicação à DIAGRO, quanto à vacinação contra brucelose, estão sujeitos à aplicação de multa, conforme consta no Inciso II do Art. 54 do Decreto Estadual nº 2.695, de 10.10.2006.

Art. 13. A DIAGRO reserva-se ao direito de não considerar válida a vacinação realizada em desacordo com as normas técnicas estabelecidas na presente Portaria e demais legislações vigentes.

Art. 14. A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá ser autorizada pela DIAGRO, desde que seja realizada com imunógenos que não interferem nos testes de diagnóstico, de acordo com as condições definidas pelo DDA/MAPA.

Art. 15. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da brucelose são obrigatórias e as despesas ficam a expensas do proprietário dos animais.

Art. 16. A critério da DIAGRO, a fim de garantir a credibilidade das medidas propostas no PNCEBT, as atividades de vacinação, realizadas pelos médicos veterinários cadastrados ou seus vacinadores, poderão ser acompanhadas pelos fiscais agropecuários.

Art. 17. Os atos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor-Presidente da DIAGRO, mediante parecer da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Art. 18. Esta revoga-se a Portarias nº 87/2016-DIAGRO, Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.280/2016, de 14.09.2013.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, Macapá-AP, 14 de Novembro de 2017.

JOSÉ RENATO RIBEIRO

Diretor-Presidente/DIAGRO