Portaria IDARON nº 237 DE 04/04/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 abr 2018

Institui o Calendário Oficial de Vacinação para a Prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2018 e dá outras providências.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar nº 215 , de 19 de Julho de 1999, e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, incisos XII;

Considerando a necessidade de melhor adequar o calendário oficial de vacinação e prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2018;

Considerando a Lei Estadual nº 982 de 06 de junho de 2001 e suas alterações e o Decreto Estadual nº 9.735 de 03 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de implantar instrumentos adequados para o planejamento e execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa no Estado de Rondônia, objetivando melhorar e manter a situação sanitária alcançada.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Calendário Oficial de Vacinação para a Prevenção da Febre Aftosa em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia para o ano de 2018.

CAPÍTULO I - DA PRIMEIRA VACINAÇÃO ANUAL

Art. 2º Fica estabelecido o período de 15.04.2018 a 15.05.2018 para a vacinação obrigatória de todos os bovinos e bubalinos, independentemente da faixa etária e sexo.

§ 1º A comunicação/declaração da vacinação ou da existência de rebanho aludida no artigo 2º desta Portaria deverá ser realizada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV da IDARON até o dia 22.05.2018.

§ 2º A comunicação/declaração do rebanho deverá estar incluso os animais não vacinados e destinados ao abate, conforme art. 20, inciso III, da Instrução Normativa publicada pelo MAPA nº 44, de 02.10.2007.

CAPÍTULO II - DA SEGUNDA VACINAÇÃO ANUAL

Art. 3º Fica estabelecido o período de 15.10.2018 a 15.11.2018 para que os proprietários de bovinos e bubalinos, obrigatoriamente, promovam:

I - a vacinação de seu rebanho com idade de até 24 (vinte e quatro) meses;

II - a declaração de TODO seu rebanho devidamente classificado por sexo e faixa etária, independentemente da idade dos animais;

III - a declaração deve incluir os animais destinados ao abate de acordo com art. 20, inciso III, da Instrução Normativa publicada pelo MAPA nº 44, de 02.10.2007.

§ 1º Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos incisos II e III deste artigo, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.

§ 2º A comunicação/declaração da vacinação ou da existência de rebanho aludida no artigo 3º desta Portaria deverá ser realizada nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV da IDARON até o dia 22.11.2018.

Art. 4º Todo o proprietário de bovinos e bubalinos que não vaciná-los contra febre aftosa para destiná-los ao abate em até 60 (sessenta) dias após o término das etapas de vacinação, nos termos do art. 20, inciso III, da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007 , e de acordo com o calendário exposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, deverão obrigatoriamente:

I - separá-los dos demais animais da propriedade;

II - vaciná-los contra febre aftosa, caso não tenham sido enviados para abate dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o término da referida etapa;

III - enviá-los imediatamente para o abate, não sendo permitido em hipótese alguma que os bovinos e bubalinos sejam guiados para outras propriedades, ou outras fichas de bovídeos, mesmo que do mesmo produtor.

§ 1º Descumpridas as determinações elencadas no caput deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de se não abater os animais dentro do prazo dos 60 (sessenta) dias:

a) autuação por não vacinação contra febre aftosa, nos termos do inciso I, alínea a do artigo 16 da Lei 982/2001 ;

b) vacinação compulsória dos animais não vacinados e não enviados para o abate;

c) em caso de inobservância da obrigação de separar o rebanho imposta pelo inciso I do caput deste artigo, deverão ser vacinados todos os animais das faixas etárias correspondentes aqueles destinados ao abate.

II - na hipótese de fraudulentamente enviar os animais para outras fichas de bovídeo e destas para o abate, deverá o proprietário ser autuado por não cumprimento das medidas compulsórias previstas pela IDARON, nos termos do Inciso VII, alínea "d" do artigo 16 da Lei Estadual 982/2001 .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Porto Velho, 04 de Abril de 2018.

Anselmo de Jesus Abreu

Presidente IDARON