Portaria GSF nº 237 DE 13/04/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 abr 2012

Dispõe sobre a fixação de prazo para recolhimento, sem quaisquer acréscimos ou penalidades legais, de diferenças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidas pelos proprietários de microônibus, referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2011 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 100, inciso III, parágrafo único da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no art. 14, incisos I e IV da Lei Estadual nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992;

Considerando a ocorrência de falhas no sistema de informática da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, referente ao cálculo do IPVA do exercício de 2011 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, para ônibus e microônibus, resultando indistintamente no uso da alíquota de 1% (um por cento) para ambos os veículos;

Considerando que a alíquota aplicável para determinação do IPVA devido por microônibus é de 2,5% (dois e meio por cento), conforme determina o inciso IV do art. 14 da Lei Estadual nº 4.548, de 1992;

Considerando a necessidade de estabelecer prazo que permita aos contribuintes do IPVA atingidos pelo problema mencionado, cumprirem suas obrigações tributárias em tempo hábil, sem aplicação de quaisquer acréscimos ou penalidades legais,

Resolve:

Art. 1º. O pagamento das diferenças de IPVA devidas pelos proprietários de microônibus, decorrentes de falhas no sistema de informática da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no cálculo referente ao exercício de 2011 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, poderá ser efetuado até o dia 30 de junho de 2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades legais. (Redação dada pela Portaria GSF Nº 171 DE 12/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. O pagamento das diferenças de IPVA devidas pelos proprietários de microônibus, decorrentes de falhas no sistema de informática da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no cálculo referente ao exercício de 2011 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, poderá ser efetuado até o dia 29 de junho de 2012, sem quaisquer acréscimos ou penalidades legais.

Parágrafo único. O pagamento efetuado após o prazo de que trata o caput sofrerá a aplicação de todos os acréscimos e penalidades legais.

Art. 2º. O disposto nesta Portaria não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 13 de abril de 2012.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda