Portaria SES nº 234 DE 14/09/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2020

Aprova o Protocolo Sanitário para liberação dos clubes sociais, esportivos e similares, individuais e coletivos.

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário para liberação dos clubes sociais, esportivos e similares, individuais e coletivos, estes sem contato físico, respeitado o distanciamento mínimo, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de setembro de 2020.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES.

CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO SANITÁRIO GERAL

Art. 1º A liberação dos clubes sociais, esportivos e similares inclui o acesso somente para a prática de esportes individuais e coletivos, estes somente possível quando não houver contato físico e for possível a demarcação no solo que garanta o distanciamento mínimo.

Art. 2º Em relação às atividades, devem ser observadas as seguintes orientações:

I - acesso restrito aos sócios e funcionários;

II - áreas de atividades individuais, como corridas, caminhadas, ciclismo, devem estar sinalizadas para evitar aglomerações;

III - o uso das piscinas deverá ser feito exclusivamente para treinamento, com prévio agendamento e terá duração máxima de 50 (cinquenta) minutos por sessão/horário, respeitado o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre pessoas;

IV - academias de ginástica devem funcionar em conformidade com protocolo específico;

V - restaurantes, lanchonetes e quiosques de alimentos podem funcionar respeitando o horário de funcionamento do clube e utilizando o protocolo sanitário específico do setor;

VI - deverão permanecer fechadas: as áreas de recreação para crianças, os espaços de convivência, as atividades culturais e a realização de eventos;

V - para a realização das atividades referentes a aulas de lutas, danças e demais atividades físicas similares, devem ser observadas as recomendações de que o treinamento seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, técnicas sem contato com o parceiro e movimentação de solo.

Art. 3º As atividades deverão seguir as diretrizes gerais:

I - o funcionamento poderá ocorrer de terça-feira a domingo, sem restrição de horário, de acordo com a natureza e capacidade da instituição;

II - fechamento às segundas-feiras para processo de desinfecção obrigatório;

III - limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, cumprindo-se o distanciamento mínimo de 1,5 m (um vírgula cinco metros) por pessoa;

VI - limitação da quantidade de pessoas em espaços fechados, utilizando como referência a medida de 6 m (seis metros) quadrados por pessoa;

V - realização de rodízio ou agendamento de dias e/ou horários para o acesso dos sócios, evitando superlotação em horários de pico;

VI - organização do layout dos espaços e equipamentos para facilitar o distanciamento entre pessoas;

VII - demarcação no piso, quando necessário, do espaço que cada associado deverá utilizar, com no mínimo 1,5 m (um vírgula cinco metros) de distância entre as pessoas.

Art. 4º Obrigam-se os organizadores, colaboradores e demais participantes a garantirem o cumprimento das seguintes recomendações sanitárias:

I - realização de triagem rápida diária em todos os funcionários e associados antes de adentrar as dependências do clube, incluindo aferição de temperatura e presença de sintomatologia sugestiva de Covid-19;

II - realização de treinamento específico com os profissionais da área de limpeza para adoção de procedimentos técnicos de desinfecção, semelhantes aos realizados em hospitais;

III - desabilitação do acesso por biometria nas portarias de clubes, substituindo-o por meios alternativos de controle;

IV - disponibilização de dispensadores de álcool gel para mãos, toalhas de papel e borrifadores com álcool 70% para uso dos associados nos equipamentos e acessórios de treino.