Portaria IAP nº 234 de 23/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2010

Dispõe sobre a dispensa de Autorização Ambiental para o uso agrícola de resíduos gerados pelas usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica e dá outras providências.

(Esta Portaria perdeu seus efeitos devido ao Decreto Nº 10068 DE 06/02/2014):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:

Considerando a sustentabilidade ambiental do processo produtivo da cultura de cana-de-açúcar;

Considerando as características potencialmente favoráveis dos resíduos gerados no processo produtivo da cultura de cana-de-açúcar como alternativa de utilização de resíduos agroindustriais visando a reciclagem da matéria orgânica, devolvendo-a ao meio ambiente na forma de fertilizante orgânico;

Considerando que o uso agrícola dos resíduos gerados no processo produtivo da cultura de cana-de-açúcar é uma tecnologia de disposição final ambientalmente adequada;

Resolve:

Art. 1º Fica dispensada de Autorização Ambiental o uso agrícola dos seguintes resíduos, gerados pelas usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica:

I - Torta de filtro;

II - Resíduos sólidos do processo de lavagem da cana-de-açúcar;

III - Cinzas/fuligens provenientes da queima de biomassa das caldeiras.

§ 1º O uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo somente é permitido nas áreas de cultura de cana-de-açúcar destinadas à usina geradora dos resíduos.

§ 2º Para uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo, as usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica com Licença de Operação em vigor deverão protocolar perante o IAP no prazo de até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, Projeto de Uso Agrícola dos Resíduos, contendo no mínimo a quantidade gerada, a taxa de aplicação e as áreas que os receberão. (conforme Diretrizes em anexo).

§ 3º Para uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo as usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica, que estejam em processo de licenciamento ou de regularização do licenciamento, deverão contemplar nos Estudos Ambientais, o Projeto do Uso Agrícola dos Resíduos, a ser elaborado por profissional habilitado, contendo no mínimo a quantidade gerada, a taxa de aplicação e as áreas que os receberão (conforme diretrizes em anexo).

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o previsto no art. 4º da Portaria nº 224/2007/IAP/GP.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de novembro de 2010.

José Volnei Bisognin

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

ANEXO 1

Projeto de Uso agrícola dos resíduos

O Projeto de Uso agrícola dos resíduos deve ser elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977, contendo no mínimo, os seguintes itens:

1. Descrição Geral do Local:

1.1. uso potencial

a) disponibilidade de área para aplicação do resíduo

b) culturas aptas para o uso do resíduo

c) demanda potencial em função da época de aplicação

1.2. caracterização da área

Descrever as características gerais da região para a disposição do resíduo:

a) localização

b) dimensão

c) relevo

d) declividade - declividade média do local.

2. Caracterização do Solo:

a) tipo(s) de solo(s)

b) bgranulometria

c) análise de fertilidade do solo

3. Descrição técnica da Metodologia de Disposição dos resíduos no Solo:

a) práticas de manejo e conservação do solo da área em questão;

b) procedimento de aplicação planejamento da distribuição: taxa, freqüência e técnica de aplicação. A taxa de aplicação é calculada em função das características químicas do resíduo, da análise de fertilidade do solo e da recomendação agronômica para a cultura que receberá o resíduo.

4. Justificativa do sistema proposto