Portaria GASEC nº 234 de 04/12/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 dez 1998

Dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de controle sobre as operações com mercadorias em trânsito, por este Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar o descaminho de mercadorias que devam apenas transitar pelo Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí, com destino a outra Unidade federada, far-se-á na forma desta Portaria, através dos formulários:

I - TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA, Anexo I;

II - DECLARAÇÃO DE BAIXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA, Anexo II;

III - CONTROLE DE CONFERÊNCIA EXTERNA, Anexo III.

Art. 2º Em relação ao documento previsto no inciso I do artigo anterior, serão observadas as seguintes exigências:

I - emissão no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias, neste Estado, quando remetente e destinatário estiverem situados fora do território piauiense;

II - preenchimento por processamento de dados ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos, observado o disposto no parágrafo único;

III - deverá ser emitido por município destinatário, exceto em relação às operações com mercadorias destinadas a venda "porta a porta" decorrentes de aquisições através de catálogos (Avon, Natura, Hermes, etc.), hipótese em que deverá ser anexada à via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga; (Redação dada ao inciso pela Portaria GASEC nº 375, de 26.03.1999, Ed. de 26.03.1999)

IV - indicará os Postos Fiscais intermediários existentes no roteiro a ser percorrido, inclusive o de saída do Estado, cujos carimbos serão apostos no verso de formulário, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;

V - não poderá conter emendas ou rasuras nas informações básicas, como placa e RENAVAM do veículo transportador.

§ 1º As Notas Fiscais, observado o disposto no inciso III do caput, deverão ser relacionadas uma a uma no campo "4" do TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA. Caso o espaço não comporte todas as Notas Fiscais, deverão ser emitidos tantos Termos de Responsabilidade quantos sejam necessários, com numeração seqüencial, indicando no Termo antecedente a continuidade no Termo conseqüente, se houver. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 375, de 26.03.1999, Ed. de 26.03.1999)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando para o mesmo contribuinte, forem destinadas várias Notas Fiscais com numeração seqüencial será observado o seguinte procedimento:

I - no campo "4", coluna "NÚMERO DA NOTA", informar o número da primeira e da última Nota Fiscal;

II - no campo "MERCADORIA", coluna "ESPÉCIE", anotar a palavra "DIVERSOS" e na coluna "VALOR" a soma de todas as Notas Fiscais;

III - anexar à via do Termo, destinada à SEFAZ, cópia do Manifesto de Carga. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GASEC nº 375, de 26.03.1999, Ed. de 26.03.1999)

§ 3º Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo para acobertar o trânsito de mercadorias imunes, isentas, sal, lingote de alumínio, ferro gusa, paletes, bambu picado, sucatas e mercadorias de valor inferior a 300 UFR -PI (trezentas unidades fiscais de referência). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 491, de 29.06.2007, DOE PI de 06.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo para acobertar o trânsito de mercadorias imunes, isentas, sal e mercadorias de valor inferior a 100 UFR -PI (cem unidades fiscais de referência). (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 321, de 26.09.2005, Ed. de 26.09.2005)"

§ 4º É obrigatória a fiscalização e cobrança do frete, quando for o caso, das mercadorias constantes no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 491, de 29.06.2007, DOE PI de 06.07.2007)

Art. 3º A DECLARAÇÃO DE BAIXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA será emitida no último Posto Fiscal, quando da saída da mercadoria para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será preenchido por processamento de dados ou por outro meio, de forma legível, não podendo conter emendas ou rasuras nas informações básicas, como placa e RENAVAM do veículo transportador.

Art. 4º A emissão dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria será de co-responsabilidade do digitador e da autoridade de serviço no Posto Fiscal, supervisionada pelo Agente Fiscal de Tributos Estaduais, na seguinte ordem:

I - Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos;

II - Chefe do Posto Fiscal ou servidor por este designado. (Redação dada ao caput pela Portaria GASEC nº 86, de 12.01.1999, Ed. 12.01.1999)

§ 1º Nos Postos Fiscais não informatizados o digitador será substituído por escriturário indicado pela autoridade de plantão, para o preenchimento daqueles documentos.

§ 2º Os responsáveis pela emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo, serão identificados através de carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível.

§ 3º A emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior, será precedida da conferência física da mercadoria, do veículo e da respectiva documentação.

§ 4º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o servidor responsável pela conferência procederá o exame físico da mercadoria e do veículo, e o preenchimento do formulário CONTROLE DE CONFERÊNCIA EXTERNA, Anexo III, no qual deverá identificar-se mediante aposição da assinatura, de forma legível, para entrega aos servidores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º O formulário DECLARAÇÃO DE BAIXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA, referente a mercadorias que 4 transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não, com esta Secretaria da Fazenda, será emitido, exclusivamente, pelo chefe do último Posto Fiscal de Fronteira por onde circularem as mesmas.

§ 6º A emissão do documento a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada, obrigatoriamente, à conferência física da mercadoria, devendo o servidor responsável identificar-se através da aposição de assinatura e carimbo.

Art. 5º O controle central dos TERMOS DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA e da DECLARAÇÃO DE BAIXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA, será exercido pela Divisão de Controle de Mercadoria em Trânsito - DCMT.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Postos Fiscais encaminharão à Diretoria Regional de sua jurisdição fiscal, semanalmente, devidamente relacionados, os documentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, emitidos e cancelados.

§ 2º Caberá à Diretoria Regional a remessa dos documentos de que trata o parágrafo anterior, a Divisão de Controle de Mercadoria em Trânsito - DCMT, até o primeiro dia útil subsequente a cada quinzena do calendário civil.

§ 3º Para o controle a que se refere este artigo a DCMT deverá:

I - proceder a atualização dos dados, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamento dos documentos referidos no § 1º deste artigo, recebidos das Diretorias Regionais;

II - emitir relatório de pendência dos TERMOS DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA emitidos há mais de sete dias e ainda não baixados, que conterá, obrigatoriamente, o número da placa e do RENAVAM do veículo, o número e o valor do citado documento.

Art. 7º A falta de baixa do TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFISSÃO DE DÍVIDA sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos legais contidos nos arts. 184 a 194 do Regulamento supracitado, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo.

§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo, poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.

§ 3º A renúncia ao disposto no parágrafo anterior importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.

Art. 8º As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, adotarão os seguintes procedimentos:

I - exigência de documentos em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis:

II - Conferência:

a) do número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao proprietário ou motorista do veículo;

b) da espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias, indicadas nos respectivos documentos.

Art. 9º A inobservância das disposições desta Portaria implicará em responsabilidade administrativa e civil do servidor fazendário, na forma da lei.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias DAT nº 151/91, de 31 de maio de 1991, GASEC nºs 567/95, de 23 de outubro de 1995, 176/98, de 30 de julho de 1998, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

Cientifique-se Publique-se Cumpra-se GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 04 de dezembro de 1998.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda