Portaria SIE nº 2330 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2021

Estabelece a tabela de códigos de enquadramentos e seus desdobramentos para fins de fiscalização e processamento das infrações ao regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos nas rodovias sob a circunscrição da Secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade -SIE.

O Secreta Rio de Esta do da Infraestrutura e Mobilidade, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 106, § 2º, da Lei Complementar nº 741, de 12.06.2019, e:

Considerando: o disposto na Lei nº 10.233/2001 , que atribui à ANTT a competência para legislar sobre o transporte de produtos perigosos em rodovias;

Considerando os termos da Lei Complementar nº 741 de 12 de junho de 2019, que atribuiu à SIE o controle direto ou indireto do trânsito e de outras atividades correlacionadas à operação das rodovias sob a jurisdição do Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 437/2020, que estabelece como competência da Comissão Estadual de Transporte de Passageiros (CTP) o julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra a imposição de multas decorrentes da fiscalização do transporte de produtos perigosos;

Considerando o disposto no Artigo 44 da RESOLUÇÃO CTP Nº 1358 , de 02 de junho de 2021, que atribui competência ao Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, para que por meio de Portaria, estabeleça a tabela de códigos de enquadramentos e seus desdobramentos para fins de fiscalização e processamento das infrações ao regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos nas Rodovias Estaduais de Santa Catarina.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito das rodovias sob a circunscrição da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE, para fins de fiscalização e processamento das infrações ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, os códigos de infrações de acordo com a tabela de enquadramentos e desdobramentos constantes no anexo desta Portaria, com amparo legal na Resolução ANTT nº 5.947/2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0

CÓDIGO AMPARO LEGAL DESCRIÇÃO PARA AIT
110-10 41 I a 1 Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos
110-20 42 I a 2 Transportar produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT
210-10 42 II a 1 Expedir produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT
121-90 42 I b 19 Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;
222-10 42 II b 21 Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não apresente comprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;
122-01 42 I b 20 transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos, preenchida de forma incorreta, em descordo ao Art. 20;
122-02 42 I b 20 Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos, preenchida de forma ilegível, em descordo ao Art. 20;
122-03 42 I b 20 transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos que esteja vencida, em descordo ao Art. 20;
120-30 42 I b 3 Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
120-40 42 I b 4 transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
120-91 42 I b 9 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11 ou Art 23;
120-92 42 I b 9 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP), em desacordo ao Art. 11 ou Art 23;
120-93 42 I b 9 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a placa do fabricante, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;
120-94 42 I b 9 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;
120-95 42 I b 9 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23;
121-00 42 I b 10 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
121-11 42 I b 11 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao Art. 23;
121-12 42 I b 11 Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja ilegível, em desacordo ao Art. 23;
121-20 42 I b 12 Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VI do Art. 35;
120-60 42 I b 6 Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11;
132-40 42 I c 24 Transportar produtos perigosos a granel em veículo sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
120-70 42 I b 7 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
120-81 42 I b 8 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao Art. 23;
120-82 42 I b 8 Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja ilegível, em desacordo ao Art. 23;
131-50 42 I c 15 Conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do Art. 17;
121-40 42 I b 14 Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
131-90 42 I c 19 Transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado ao Art. 18;
121-51 42 I b 15 Transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas, alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
121-52 42 I b 15 Transportar produtos perigosos juntamente com objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
121-53 42 I b 16 Transportar produtos perigosos juntamente com embalagens de mercadorias, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
121-60 42 I b 16 Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso v do Art. 17.
121-30 42 I b 13 Utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insu- mos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13.
140-82 42 I d 8 Transportar amostras testemunhas acondicionadas em desacordo ao Art. 19;
140-82 42 I d 8 Transportar amostras testemunhas identificadas em desacordo ao Art. 19;
140-83 42 I d 8 Transportar amostras testemunhas segregadas em desacordo ao Art. 19.
131-41 42 I c 14 transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao Art. 16;
131-42 42 I c 14 Transportar produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios não- apropriados, em desacordo ao Art. 16.
120-10 42 I b 1 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
120-21 42 I b 2 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta, em desacordo ao Art. 6º;
120-22 42 I b 2 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
130-11 42 I b 1 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização incompleta, em desacordo ao Art. 6º.
130-12 42 I c 1 Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º.
140-10 42 I d 1 Não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamentos quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao § 1º do Art. 6º;
140-20 42 I d 2 Portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, em desacordo ao § 3º do Art. 6º;
140-30 42 I d 3 Utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em desacordo ao § 4º do Art. 6º;
141-30 42 I d 13 Manter o veículos parado ou estacionado em local não autorizado sem sinalização, em desacordo ao Art. 27;
131-31 42 I c 13 transportar produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao Art. 15
131-32 42 I c 13 transportar produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15
131-00 42 I c 11 transportar produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao Art. 15;
131-10 42 I c 11 transportar produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
131-20 42 I c 12 Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível ou disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
130-80 42 I c 8 transportar produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;
130-90 42 I c 9 transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;
121-70 42 I b 17 Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso vI do Art. 17.
131-60 42 I c 16 Transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;
130-30 42 I c 3 Transportar produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;
130-40 42 I c 4 Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
140-40 42 I d 4 Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
140-50 42 I d 5 Portar, durante o transporte, o conjunto para situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao Art. 8º;
140-40 42 I d 4 transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
130-60 42 I c 6 Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
140-60 42 I d 6 Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
140-70 42 I d 7 Portar, durante o transporte, os conjuntos de EPIs fora da cabine de veículo, em desacordo ao Art. 9º;
131-70 42 I c 17 O condutor ou auxiliar fumarem durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
131-80 42 I c 18 O condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores durante as etapas da operação de transporte em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
141-10 42 I d 11 transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor ilegível, em desacordo ao Art. 23;
141-20 42 I d 12 transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida, em desacordo ao Art. 23;
131-60 42 I c 26 Realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.
140-90 42 I d 9 transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao Art. 22;
120-50 42 I b 5 transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao Art. 12;
122-20 42 I b 22 Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25
130-20 42 I c 2 transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º
130-70 42 I c 7 Transportar, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do Art. 12.
121-81 42 I b 18 Instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, em desacordo ao inciso VII do Art. 17;
121-82 42 I b 18 Instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao inciso VII do Art. 17;
121-83 42 I b 18 Instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao inciso VII do Art. 17;
132-50 42 I c 25 O condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Art. 24;
132-70 42 I c 27 Manter o veículo parado ou estacionado em local não autorizado sem a vigilância de seu condutor, em desacordo ao Art. 27.
122-10 42 I b 21 transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 23;
132-00 42 I c 20 transportar produtos perigosos portando documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao Art. 23;
132-10 42 I c 21 transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;
132-20 42 I c 22 transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;
132-30 42 I c 23 transportar produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;
141-40 42 I d 14 transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso IV do Art. 23;
141-00 42 I d 10 transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor, em desacordo ao inciso III do Art. 23;
222-21 42 II d 22 Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma incorreta, em desacordo ao Art. 20;
222-22 42 II b 22 Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos preenchida de forma ilegível, em desacordo ao Art. 20;
222-23 42 II b 22 Expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor apresente comprovação de aprovação em curso específico para o transporte de produtos perigosos que esteja vencida, em desacordo ao Art. 20;
222-30 42 II b 3 Expedir produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
220-40 42 II b 4 Expedir produtos perigosos em equipa- mento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
222-61 42 II b 26 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23.
222-62 42 II b 26 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a placa do fabricante, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23.
222-63 42 II b 26 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a placa do fabricante, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23.
222-64 42 II b 26 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art 23.
222-65 42 II b 26 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem as placas de identificação e/ou de inspeção do Inmetro, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23.
222-70 42 II b 27 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
222-81 42 II b 28 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao Art. 23;
222-81 42 II b 28 Expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja ilegível, em desacordo ao Art. 23;
223-70 42 II b 37 Expedir produtos perigosos a granel que não constem no CPTT ou CIPP, em desacordo ao inciso vIII do Art. 29.
222-31 42 II b 23 Expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11;
222-32 42 II b 23 Expedir produtos perigosos a granel em veículo que não porte o CIV original ou não disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico,em desacordo ao Art. 23;
222-40 42 II b 24 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo com o inciso I do Art. 23;
222-51 42 II b 25 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao Art. 23;
222-52 42 II b 25 Expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja ilegível, em desacordo ao Art. 23;
221-60 42 II b 16 Expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 17;
231-00 42 II c 10 Expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18.
221-71 42 II b 17 Expedir produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
221-71 42 II b 17 Expedir produtos perigosos juntamente com objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto, em desacordo ao inciso III do Art. 17
221-73 42 II b 17 Expedir produtos perigosos juntamente com embalagens de mercadorias, em desacordo ao inciso III do Art. 17;
221-90 42 II b 19 Expedir, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso v do Art. 17.
221-00 42 II b 10 Utilizar equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insu- mos, aditivos ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13.
222-01 42 II b 20 Expedir amostras testemunhas acondicionadas em desacordo ao Art. 19;
222-02 42 II b 20 Expedir amostras testemunhas identificadas em desacordo ao Art. 19;
222-03 42 II b 20 Expedir amostras testemunhas segregadas em desacordo ao Art. 19;
230-71 42 II c 7 Expedir produtos perigosos fora do compartimento de carga, em desacordo ao Art. 16.
230-72 42 II c 7 Expedir produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados em desacordo ao Art. 16.
220-10 42 II b 1 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
220-21 42 II b 2 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta, em desacordo ao Art. 6º;
220-22 42 II b 2 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
230-11 42 II c 1 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização in- completa, em desacordo ao Art. 6º.
230-12 42 II c 1 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao Art. 6º;
221-31 42 II b 13 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a marcação, em desacordo ao Art. 15;
221-32 42 II b 13 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15;
230-60 42 II c 6 Expedir produtos perigosos em volumes que possuam identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta, em desacordo ao Art. 15;
221-50 42 II b 15 Expedir produtos perigosos em volumes que possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta, ilegível oi disposta de forma inadequada, em desacordo ao Art. 15.
221-40 42 II b 14 Expedir produtos perigosos em volumes que não possuam nenhuma identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15.
221-10 42 II b 11 Expedir produtos perigosos em embalagens não permitidas, em desacordo ao Art. 14;
221-20 42 II b 12 Expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em desacordo ao inciso VIII do Art. 17;
221-80 42 II b 18 Expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;
220-50 42 II b 5 Expedir produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art. 8º;
220-60 42 II b 6 Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
230-30 42 II b 3 Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
220-70 42 II b 7 Expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
220-80 42 II b 8 Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
230-40 42 II c 4 Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
230-80 42 II c 8 Fumar durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
230-90 42 II c 9 Adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dis- positivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
222-90 42 II b 29 Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do Art. 23
223-00 42 II b 30 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos ilegível, em desacordo ao Art. 23
223-10 42 II b 31 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido, em desacordo ao Art. 23;
231-20 42 II c 12 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao Art. 23;
223-50 42 II b 35 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;
223-40 42 II b 34 Expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso IV do Art. 23;
223-20 42 II b 32 Expedir produtos perigosos sem a Declaração do Expedidor, em desacordo ao inciso III do Art. 23;
223-30 42 II b 33 Expedir produtos perigosos com a Declaração do Expedidor ilegível, em desacordo ao Art. 23;
231-10 42 II c 11 Expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, a Declaração do Expedidor incorretamente preenchida, em desacordo ao Art. 23
231-30 42 II c 13 Realizar o transbordo em desacordo ao Art. 26.
220-90 42 II b 9 Expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial" em desacordo ao Art. 12.
223-60 42 II b 36 Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25
230-20 42 II c 2 Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao Art. 7º
230-50 42 II c 5 Expedir, em veículos classificados como "misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao § 2º do Art. 12.