Portaria ADAPAR nº 232 DE 19/07/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2023

Dispõe sobre as normas para trânsito de equídeo no âmbito do Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, em conformidade com o artigo 3º, Inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, na Lei n°
11.504, de 6 de agosto de 1996, no Decreto Estadual n° 12.029, de 1° de setembro de 2014, e considerando o disposto na Instrução Normativa 45, de 15 de junho de 2004, Portaria Mapa nº 593, de 30 de junho de 2023, na qual altera a Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018,

RESOLVE:

Art.1º. Para movimentação de equídeo é obrigatório a apresentação de laudo laboratorial negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE).

§ 1º - Para movimentação de equídeo em território paranaense, a validade do exame de Anemia Infecciosa Equina é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da colheita da amostra de sangue.

§ 2º - Para equídeo com destino a outro estado da federação, a validade do exame laboratorial negativo de AIE é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita da amostra de sangue.

§ 3º - Para equídeo do estado do Paraná que transitar em outro estado da federação, a validade do exame laboratorial negativo de AIE é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da colheita da amostra de sangue.

§ 4º - Para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA de equídeo é obrigatório a apresentação do exame negativo de AIE, exceto para o abate quando a carga for lacrada pelo Serviço Veterinário Oficial da origem.

§ 5º - Equídeo em trânsito, com idade inferior a 06 (seis) meses, está isento da apresentação do exame de AIE, desde que acompanhado da mãe com exame negativo válido.

§ 6º - Equídeo em trânsito para atendimento veterinário é dispensado da apresentação de exame de AIE, desde que o trânsito envolva unicamente a propriedade de origem com destino do animal ao hospital ou clínica veterinária devidamente registrados no CRMV e o retorno à propriedade de origem.

§ 7º - É condição para a participação de equídeo em evento agropecuário a apresentação de exame negativo para AIE, válido durante todo o período do evento.

§ 8º - No campo destinado a observações da GTA deve constar o nome do laboratório, o número e a data do laudo laboratorial negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE).

Art. 2º. Para movimentação de equídeo é dispensado o laudo laboratorial negativo para Mormo.

§1º - É facultado ao organizador de evento exigir o exame de mormo para entrada de equídeo no recinto, sendo de responsabilidade do produtor ou responsável o atendimento aos requisitos estabelecidos.

§ 2º - Para o trânsito interestadual de equídeo, compete ao interessado verificar e atender as exigências sanitárias da Unidade Federativa de destino.

Art. 3º. Para ingresso em evento agropecuário no Estado do Paraná, é condição a apresentação de vacinação contra influenza equina, comprovada por atestado ou carteira de vacinação emitida por médico veterinário, com validade de 1 (um) ano e suficiente para todo o período da movimentação ou do evento.

§ 1º No atestado ou carteira de vacinação devem constar no mínimo as seguintes informações: identificação do animal, data da vacinação, nome comercial da vacina, sua validade, lote, número da partida e assinatura do médico veterinário.

§ 2º Fica dispensado da vacinação o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe com atestado de vacinação ou carteira de vacinação emitida por médico veterinário.

§ 3º A validade a que se refere o caput deste artigo é considerada para equídeo a partir da última dose na primo-vacinação ou dose de reforço em animal adulto.

Art. 4º. É condição para o ingresso de equídeo no Paraná, mesmo quando conduzido a pé, a GTA e o exame negativo de AIE.

Art. 5º. Ficam revogadas a Portaria nº 183, de 25 de junho de 2018, a Portaria nº 322, de 17 de outubro de 2019 e a Portaria nº 108, de 15 de maio de 2014.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente