Portaria CIS/SUBTF nº 232"F" DE 28/10/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 out 2015

Estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços e Taxas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição no Plantão Fiscal, e

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 4º da Resolução SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, com a redação conferida pela Resolução SMF nº 2.878 , de 26 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Uma vez requerida a certidão de situação fiscal, na forma do art. 3º da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, nos casos em que a situação fiscal do requerente não permitir a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do art. 5º-A da referida Resolução SMF nº 1.897, de 2003, o requerente deverá comparecer ao Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio), portando: (Redação do caput dada pela Portaria CIS/SUBTF Nº 255-F DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Uma vez requerida a certidão de situação fiscal, na forma do art. 3º da Resolução SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, nos casos em que a situação fiscal do requerente não permitir a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do art. 5º-A da referida Resolução SMF nº 1.897, de 2003, o requerente deverá comparecer à Gerência de Fiscalização à qual estiver vinculado, no horário de 9 às 15h, portando:

I - no caso de contribuintes autônomos:

a) protocolo devidamente preenchido e assinado;

b) documento de identidade oficial do autônomo (original com foto ou cópia autenticada);

c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo autônomo (original ou cópia autenticada); e

d) documento de identidade oficial do procurador (original ou cópia autenticada).

II - no caso de não contribuintes do Imposto sobre Serviços:

a) protocolo devidamente preenchido e assinado;

b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas):

1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5 (cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou

2. registro de empresário individual; ou

3. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;

c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada);

d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia autenticada);

e) guias de recolhimento do ISS retido de terceiros, referentes à última competência vencida, que tenham sido pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis; e (Redação da alínea dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 236 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) guias de recolhimento do ISS retido de terceiros que tenham sido pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis; e

f) demonstração do Resultado do Exercício dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente registrados ou assinados pelo representante legal, exceto para optantes do Simples Nacional.

III - no caso de contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN:

a) protocolo devidamente preenchido e assinado;

b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas):

1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5 (cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou

2. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;

c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada);

d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia autenticada);

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2, para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham obtido certidão após esta data; e

f) Livro Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras - modelo 8, devidamente autenticado, referente ao exercício de 2013, ficando dispensado caso a última certidão tenha sido expedida a partir de 01.05.2014 ou no caso de início de atividade posterior a 31.12.2013.

IV - no caso dos demais contribuintes:

a) protocolo devidamente preenchido e assinado;

b) atos constitutivos (originais ou cópias autenticadas):

1. contrato social de constituição da sociedade e todas as alterações dos últimos 5 (cinco) anos, incluindo a última consolidação; ou

2. registro de empresário individual; ou

3. estatuto social e ata de eleição da atual diretoria;

c) procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da certidão não tenha sido assinado pelo representante legal (original ou cópia autenticada);

d) documento de identidade oficial do signatário do requerimento (original ou cópia autenticada)

e) guias de recolhimento do ISS próprio e/ou retido de terceiros, referentes à última competência vencida, que tenham sido pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis; (Redação da alínea dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 236 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) guias de recolhimento do ISS (próprio e/ou retido de terceiros) que tenham sido pagas nos últimos 5 (cinco) dias úteis;

f) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2, para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham obtido certidão após esta data; (Redação da alínea dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 236 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 2, para contribuintes constituídos em data anterior a 01.06.2014 e que não tenham obtido certidão após esta data; e

g) Livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 (se houver deduções no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5), para contribuintes constituídos em data anterior a 01.05.2013 e que não tenham obtido certidão após esta data; e (Redação da alínea dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 236 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) Livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) - modelo 4 (se houver deduções no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) - modelo 5), para contribuintes constituídos em data anterior a 01.05.2013 e que não tenham obtido certidão após esta data.

h) extratos mensais do Simples Nacional e guias de recolhimento (DAS) relativos aos anos de 2011 e 2012, somente para os optantes do Simples Nacional no referido período que não obtiveram certidão a partir do exercício de 2013. (Alínea acrescentada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 236 DE 06/05/2016).

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, a pessoa que comparecer ao Plantão Fiscal deverá estar legalmente habilitada a representar o requerente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CIS/SUBTF Nº 255-F DE 26/07/2018).

Art. 2º Os dados referentes ao cumprimento das obrigações do sujeito passivo no sistema da Nota Carioca e do Simples Nacional, observado o disposto no art. 1º, IV, h, serão verificados pelo Fiscal de Rendas no Plantão Fiscal, ficando impossibilitada a concessão de certidão caso qualquer dos referidos sistemas esteja indisponível. (Redação do artigo dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 236 DE 06/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os dados referentes ao cumprimento das obrigações do sujeito passivo no sistema da ZNota Carioca e do Simples Nacional serão verificados pelo Fiscal de Rendas no Plantão Fiscal, ficando impossibilitada a concessão de certidão caso qualquer dos citados sistemas esteja indisponível.

(Revogado pela Resolução SMFP Nº 3273 DE 01/12/2021):

Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição municipal ou de exclusão de todas as atividades de serviços, exceto para os autônomos estabelecidos, para as pessoas físicas equiparadas a empresa e para os Microempreendedores Individuais (MEI), deverão ser iniciados através de correio eletrônico encaminhado ao endereço específico para baixas da Gerência de Cadastro do ISS, disponibilizado no sítio eletrônico da SMFP, com a seguinte documentação: (Redação do caput dada pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição municipal ou de exclusão de todas as atividades de serviços, exceto para os contribuintes autônomos, deverão ser iniciados no Cartório da Gerência de Cadastro do ISS, no horário das 9h às 15h, com a apresentação da seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria CIS/SUBTF Nº 270 DE 17/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição municipal ou de exclusão de todas as atividades de serviços, exceto para os contribuintes autônomos, deverão ser iniciados no Cartório da Gerência de Cadastro do ISS, com a apresentação da seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição deverão ser iniciados no Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio), com a apresentação de: (Redação do caput dada pela Portaria CIS/SUBTF Nº 255-F DE 26/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição, exceto para os contribuintes autônomos, deverão ser iniciados no cartório da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver vinculado, no horário das 9 às 12h, com a entrega de:

(Revogado pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021):

I - requerimento de baixa, em duas vias, preenchido e assinado pelo representante legal; (Redação do inciso dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento de baixa preenchido e assinado pelo representante legal;

II - distrato ou alteração contratual, devidamente registrados nos órgãos competentes; (Redação do inciso dada pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - distrato ou alteração contratual, devidamente registrados nos órgãos competentes (original ou cópia autenticada); (Redação do inciso dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - distrato ou alteração contratual devidamente registrados nos órgãos competentes (original e cópia ou cópia autenticada);

(Revogado pela  Portaria SUBTF/CIS Nº 241 DE 21/02/2017):

III - comprovante de residência dos sócios, no caso de sociedades contratuais, ou dos administradores, no caso de sociedades anônimas; e

(Revogado pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021):

IV - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento de baixa não tenha sido assinado pelo titular ou representante legal (original ou cópia autenticada); e (Redação do inciso dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento de baixa não tenha sido assinado pelo titular ou representante legal (original e cópia ou cópia autenticada).

V - Certidão de Situação Fiscal, nos termos do art. 2º da Resolução SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, emitida há, no máximo, 7 (sete) dias. (Inciso acrescentado pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020):

§ 1º O servidor do Cartório da Gerência de Cadastro do ISS receberá a documentação listada nos incisos I a V do caput e, com base nela, deverá realizar os seguintes procedimentos:

(Revogado pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021):

I - conferência da legitimidade do requerente;

II - atualização dos dados cadastrais do contribuinte, caso haja divergência entre os dados constantes do documento previsto no inciso II do caput e os constantes do Cadastro Municipal; e

III - conferência da data de emissão e da autenticidade da Certidão de Situação Fiscal, de que trata o inciso V do caput.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No que se refere ao documento previsto no inciso II deste artigo, caso os dados cadastrais nele contidos estejam em desacordo com os constantes do Cadastro Municipal, o contribuinte deverá providenciar a respectiva atualização na Gerência de Cadastro da Coordenadoria do ISS. (Parágrafo acrescentado pela  Portaria SUBTF/CIS Nº 241 DE 21/02/2017).

§ 1º-A Para efeito de contagem do prazo a que se refere o inciso V do caput, serão considerados somente os correios eletrônicos recebidos pela Gerência de Cadastro do ISS em dias de expediente normal na SMFP. (Parágrafo acrescentado pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021).

(Revogado pela Portaria CIS/SUBTF Nº 255-F DE 26/07/2018):

§ 2º O requerente recebera cópia do protocolo de baixa com a designação do Fiscal de Rendas responsável pela análise de débitos e as datas para comparecimento ao Plantão Fiscal. (Antigo Parágrafo Único, renomeado pela  Portaria SUBTF/CIS Nº 241 DE 21/02/2017).

(Revogado pela Resolução SMFP Nº 3273 DE 01/12/2021):

Art. 3º-A. A baixa de ISS dos contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI) será concedida, de ofício, com base em informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal (RFB), sem a necessidade do procedimento previsto no caput do art. 3º. (Artigo acrescentado pela Portaria FP/SUPTF/CIS Nº 276 DE 08/01/2021).

(Revogado pela Portaria SUBTF/CIS Nº 268 DE 14/01/2020):

Art. 4º Quando do comparecimento ao Plantão Fiscal para os procedimentos de verificação de débitos para baixa da inscrição, o representante legal do contribuinte, com exceção dos autônomos, deverá apresentar ao Fiscal de Rendas a mesma documentação requerida para a concessão de certidão, relacionada no art. 1º, acrescida do Livro Diário dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente registrado, ou da Demonstração do Resultado do Exercício dos últimos 5 (cinco) anos, no caso de contribuintes submetidos ao SPED, ou do Livro Caixa dos últimos 5 (cinco) anos, no caso dos optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de contribuintes sujeitos ao programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelas instituições do setor bancário e financeiro - PROBAN - quando a inscrição a ser baixada não for a centralizadora ou quando se tratar de posto de atendimento.

(Revogado pela Resolução SMFP Nº 3214 DE 09/02/2021):

Art. 5º Os contribuintes autônomos que possuírem somente uma inscrição e uma única atividade deverão requerer sua baixa diretamente pela internet, no endereço http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.

(Revogado pela Resolução SMFP Nº 3214 DE 09/02/2021):

Art. 6º Os contribuintes autônomos que não se enquadrarem nas condições do art. 5º, deverão comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-5), mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital", com a apresentação da seguinte documentação: (Redação do caput dada pela Portaria CIS/SUBTF Nº 255-F DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os contribuintes autônomos que não se enquadrarem nas condições do art. 5º, deverão comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, no horário de 9 às 15h, com a apresentação da seguinte documentação:

I - documento de identidade oficial com foto (original ou cópia autenticada);

II - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento da baixa não seja assinado pelo autônomo (original ou cópia autenticada); e

III - identidade do procurador (original ou cópia autenticada).

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE CALVET LIMA

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LIQUIDACOES PROGRAMADAS

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