Portaria GP/DETRAN/MT nº 232 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2014

Altera a redação do artigo 11º da Portaria nº 010/2010/GP/DETRAN/MT de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a implantação do lacre eletrônico.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que compete ao DETRAN-MT, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, estabelecer critérios para lacração de veículos automotores;

Considerando a finalidade de uniformizar procedimentos e, principalmente, fazer cumprir o que dispõe a legislação em vigor, relativamente ao emplacamento e lacração de veículos;

Considerando a necessidade de cadastrar no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM os lacres aplicados nas placas de veículos automotores, agregando maior segurança e reduzindo, ainda mais, a possibilidade de fraude;

Considerando a necessidades de estabelecer novas rotinas para com vista à segurança dos processos de emplacamento dos veículos, definindo elementos que permitam a fiscalização dos credenciados, o acompanhamento informatizado pelo DETRAN-MT e ao mesmo tempo protejam a população do Estado das fraudes relacionadas a este segmento;

Considerando as portarias de nº 010/2010/GP/DETRAN/MT e nº 305/2013/GP/DETRAN/MT;

Considerando a tramitação do Projeto de Lei de nº 4782/2012 - que dispõe sobre a identificação externa dos veículos automotores por meio de placas dianteiras e traseiras lacradas a sua estrutura, com a finalidade de restringir a lacração das placas, expressamente, as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fabricação de placas e lacração de veículos.

Resolve:

Art. 1º Alterar o Artigo 11º da Portaria nº 010/2010/GP/DETRAN/MT de 20 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A fixação das placas e sua lacração serão realizadas, pelo DETRAN/MT, e por Despachantes de Trânsito devidamente credenciados, cabendo-lhes, verificar a regularidade documental do veículo antes de efetuar a lacração, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados e tornando-se responsáveis pelo ato de lacração, respondendo civil e criminalmente por eventuais desvios ou erros.

§ 1º O DETRAN/MT será responsável pelo fornecimento dos lacres e arames, como também, pela associação do lacres eletrônicos ao sistema, que serão entregues juntamente com a documentação do veículo aos Despachantes, após toda tramitação administrativa, restando apenas a lacração.

§ 2º Nos processos de primeiro emplacamento os lacres eletrônicos deverão ser entregues aos Despachantes devidamente credenciados, somente após atribuição da numeração seqüencial ao prontuário do veículo, conforme Art. 2º § único da portaria 010/2010/GP/DETRAN/MT.

§ 3º E para evitar o aumento desregulado do volume e coibir as derivações de lacres eletrônicos, sob controle da Diretoria de Veículos, estes serão entregues somente para as Ciretran's e unidades informatizadas do Detran/MT, que deverão estocar em lugar seguro e apropriado os lacres sob sua responsabilidade;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 29 de setembro de 2014.

EUGENIO ERNESTO DESTRI

Presidente - DETRAN