Portaria PGFN nº 232 de 09/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2010

Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença incentivada sem remuneração e da licença para tratar de interesses particulares aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVII do art. 72, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Não será concedida ou prorrogada licença incentivada sem remuneração (art. 8º da MP Nº 2.174-28, de 2001) ao membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º Poderá ser concedida ao membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990) desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio confirmatório;

II - não estar em exercício em unidade de difícil provimento;

III - estar em efetivo exercício há mais de seis meses na unidade de lotação atual;

IV - não ter usufruído licença capacitação nos seis meses anteriores ao pedido;

V - manifestação favorável da chefia da Unidade de lotação e da respectiva Procuradoria-Regional do requerente; e

VI - verificação se as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor durante o período de licença podem implicar potencial conflito de interesses entre a natureza das atividades do cargo de Procurador da Fazenda Nacional e a natureza daquelas que irá desenvolver no decorrer da licença, em consonância com as orientações da Resolução nº 8, de 2003, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 1º A licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

§ 2º A remoção a pedido implicará interrupção da licença e reavaliação da nova concessão.

§ 3º O número de Procuradores da Fazenda Nacional em gozo simultâneo de licença para tratar de interesses particulares não poderá exceder a:

I - dez por cento do quadro de vagas da respectiva unidade estadual ou seccional; e

II - cinco por cento do quadro de vagas da respectiva unidade regional ou do órgão central.

Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional licenciado obriga-se:

I - prestar anualmente a Coordenação de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - COGEP/PGFN, esclarecimentos a respeito de atividades desempenhadas durante o período de licença, em especial sobre as atividades profissionais, mesmo que não remuneradas; e

II - comunicar imediatamente a Coordenação de Gestão de Pessoas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - COGEP/PGFN, a superveniência do desempenho de atividades distintas daquelas por ele declaradas quando da concessão da licença, sob pena de cassação de seu ato concessório, sem prejuízo das sanções previstas no regime administrativo disciplinar, conforme o caso.

Art. 4º Fica revogada a Portaria PGFN Nº 147, de 9 de fevereiro de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO