Portaria SECEX nº 231 DE 29/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2022

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2022, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para o produto abrangido pelo código da NCM 3206.11.10, Ex 001, constante do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.

Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 2022, consignada no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 0303.53.00, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - uma parcela de 54.000 (cinquenta e quatro mil) toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;

II - a quantidade remanescente de 6.000 (seis mil) toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA.

ITEM  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
1107.10.10  Inteiro ou partido  0%  600.000 toneladas  30.000 toneladas  01.01.2023 a 31.12.2023 
2807.00.10  Ácido Sulfúrico  0%  500.000 toneladas  45.000 toneladas  01.01.2023 a 30.06.2023 
2833.29.60  De cromo  2%  12.500 toneladas  600 toneladas  01.01.2023 a 30.06.2023 
2902.43.00  --p-Xileno  0%  150.000 toneladas  N/A  01.01.2023 a 30.06.2023 
C   3206.11.10   Pigmentos tipo rutilo  0%   5.800 toneladas   200 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos 
C   3908.10.25   Poliamida-6, sem carga  0%   3.600 toneladas   205 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46 
C   3908.10.25   Poliamida-6, sem carga  0%   3.500 toneladas   210 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g 
C   3908.10.25   Poliamida-6, sem carga  0%   500 toneladas   60 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos 
C   4002.99.90   Outras  0%   625 toneladas   50 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200ºC/5 kg) máximo de 78 g/10 min 
C   4002.99.90   Outras  0%   5.000 toneladas   600 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. 
C   4805.92.90   Outros  2%   15.993 toneladas   1.600 toneladas   01.01.2023 a 30.06.2023  
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

ANEXO II COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 437, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
0303.53.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  0%  60.000 toneladas  420 toneladas  01.01.2023 a 30.06.2023 
0303.53.00  --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  0%  60.000 toneladas  420 toneladas  01.07.2023 a 31.12.2023